Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145243
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
ASG(J Guararapes)
Considere que o Município necessite alugar um imóvel adequado para instalação de uma unidade de saúde para reforçar o atendimento à população de determinada localidade dada a sobrecarga de outras unidades não adjacências. De acordo com as disposições da legislação de regência (Lei nº 14.133/2021),
Acabe dispensa de licitação apenas na hipótese em que o valor da locação seja inferior a R$ 100.000,00 pelo período de 12 meses.
Bafigura-se situação de inexigibilidade de licitação caso se trate de imóvel cujas características de instalações e de localização tomem necessária sua escolha.
Cconfigura-se hipótese de dispensa de licitação, por se tratar de imóvel destinado a atividade essencial, cabendo seleção de acordo com pesquisa de mercado devidamente documentada.
Da locação deve ser precedida de licitação sob a forma de chamamento público, salvo comprovada situação emergencial ou de calamidade pública.
Edescabe instalação de procedimento licitatório para a locação, eis que se trata de contrato regido pelo direito privado.
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GabaritoB — afigura-se situação de inexigibilidade de licitação caso se trate de imóvel cujas características de instalações e de localização tomem necessária sua escolha.
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Contratação direta: locação de imóvel pela Administração Pública
Gabarito: letra B. A locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha configura hipótese de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021. A alternativa correta espelha exatamente essa previsão legal, enquanto as demais ou confundem inexigibilidade com dispensa, ou impõem requisitos que a lei não estabelece para essa hipótese.
A contratação direta é a regra de exceção ao dever de licitar, e se subdivide em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75) de licitação. A diferença fundamental está na viabilidade da competição: na inexigibilidade, a competição é inviável — não há como competir, pois o objeto só pode ser obtido de uma fonte determinada; na dispensa, a competição é possível, mas a lei autoriza que se deixe de licitar em razão de valores, situações específicas ou conveniência administrativa.
O caso da locação de imóvel para instalação de unidade de saúde é um exemplo clássico de inexigibilidade. Quando as características do imóvel — localização, dimensões, instalações — tornam a escolha necessária, não há como comparar propostas de imóveis distintos, pois apenas aquele imóvel atende à necessidade da Administração. É a inviabilidade de competição que justifica a contratação direta. A lei exige, no entanto, requisitos específicos para essa hipótese, previstos no § 5º do art. 74: avaliação prévia do bem, certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração.
É importante distinguir a locação de imóvel (inexigibilidade) da alienação de imóvel (art. 76), que segue regras próprias e, em regra, exige licitação na modalidade leilão. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre os institutos pode aplicar as regras de alienação ao caso de locação, ou vice-versa.
Art. 74Lei-14133
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] V — aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha"
Art. 74, §5Lei-14133
Art. 74, § 5º — "Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I — avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II — certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III — justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela."
A pegadinha central desta questão é a troca de institutos: a banca apresenta a locação de imóvel como hipótese de dispensa (alternativas A e C), quando na verdade é caso de inexigibilidade. O candidato que memorizou o art. 75 (dispensa) mas não o art. 74 (inexigibilidade) tende a errar. Guarde a fronteira: locação de imóvel com características que tornem necessária a escolha = inexigibilidade; dispensa por valor aplica-se a obras, serviços e compras em geral, não à locação de imóvel específico.
Critério
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75)
Viabilidade da competição
Inviável (não há como competir)
Possível, mas a lei autoriza não licitar
Fundamento típico
Objeto só pode ser obtido de fonte determinada (ex.: locação de imóvel com características necessárias)
Valor, situações específicas ou conveniência administrativa
Exemplo no caso concreto
Locação de imóvel para unidade de saúde (art. 74, V)
Não se aplica à locação de imóvel específico
Requisitos legais
Avaliação prévia, certificação de inexistência de imóveis públicos, justificativa de singularidade (art. 74, § 5º)
Limites de valor e condições do art. 75
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe dispensa de licitação apenas se o valor da locação for inferior a R$ 100.000,00 em 12 meses. Há dois erros: (1) a locação de imóvel com características que tornem necessária a escolha é caso de inexigibilidade, não de dispensa; (2) o limite de R$ 100.000,00 do art. 75, I, aplica-se a obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, não à locação de imóvel. A alternativa confunde os institutos e os valores.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a hipótese do art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021: "aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha". No caso do enunciado, a unidade de saúde precisa de imóvel adequado em localidade específica, o que torna a escolha necessária e a competição inviável — logo, inexigibilidade de licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de dispensa de licitação por se tratar de imóvel destinado a atividade essencial, com seleção por pesquisa de mercado. O erro está em classificar como dispensa o que é inexigibilidade. A atividade essencial não é critério para dispensa de licitação na locação de imóvel; o que importa é a inviabilidade de competição. Além disso, a pesquisa de mercado não é o instrumento de seleção previsto para a inexigibilidade — exige-se avaliação prévia, certificação de inexistência de imóveis públicos e justificativa de singularidade (art. 74, § 5º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a locação deve ser precedida de licitação sob a forma de chamamento público, salvo emergência ou calamidade. Não há previsão legal de chamamento público como modalidade de licitação para locação de imóvel. A Lei nº 14.133/2021 prevê modalidades específicas (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo). Além disso, a locação de imóvel com características que tornem necessária a escolha é caso de inexigibilidade, não de licitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que descabe licitação porque se trata de contrato regido pelo direito privado. A locação de imóvel pela Administração Pública é contrato administrativo, regido pelo direito público, e está sujeita às regras de licitação da Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade não decorre da natureza privada do contrato, mas da inviabilidade de competição.