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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc145244
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
AGR ( )
Supondo-se que o Município esteja considerando adotar parceria público-privada, nos moldes disciplinados pela Lei federal nº 11.079/2004, como alternativa mais adequada para a construção, manutenção e gestão de escolas da rede municipal, caberá ao mesmo considerar que
  1. Ase afigura possível, em tese, a adoção das modalidades concessão administrativa ou concessão patrocinada, devendo o pagamento da contraprestação pecuniária, em ambos os casos, ocorrer de forma coordenada com o cronograma de execução dos investimentos.
  2. Bnão será juridicamente viável a adoção da modalidade concessão patrocinada, eis que esta pressupõe a cobrança de tarifa dos usuários.
  3. Co pagamento ao parceiro privado somente poderá ocorrer mediante aporte de recursos, vedado o pagamento de contraprestação pecuniária pelo parceiro público,
  4. Dé possível o pagamento antecipadamente à fruição de parcelas do objeto, desde que mediante garantia de execução contratual prestada pelo parceiro privado.
  5. Esomente será juridicamente viável a adoção da modalidade concessão administrativa, se a receita obtida pelo parceiro privado for igual ou superior ao montante total de recursos públicos aportados na parceria.
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GabaritoB — não será juridicamente viável a adoção da modalidade concessão patrocinada, eis que esta pressupõe a cobrança de tarifa dos usuários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada: concessão patrocinada e administrativa

Gabarito: letra B. A concessão patrocinada pressupõe a cobrança de tarifa dos usuários, acrescida de contraprestação pecuniária do parceiro público — por isso, no caso de escolas da rede municipal, em que não há usuário pagador de tarifa, essa modalidade não é juridicamente viável (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º). A alternativa correta é a que afirma exatamente essa inviabilidade.

A Lei nº 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º). PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (art. 2º, caput). A distinção entre as duas modalidades é o ponto central desta questão: a concessão patrocinada envolve a prestação de serviços públicos ou obras públicas, com cobrança de tarifa dos usuários mais contraprestação pecuniária do parceiro público; já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, sem cobrança de tarifa dos usuários.

No caso concreto — construção, manutenção e gestão de escolas da rede municipal —, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço (a educação é serviço público prestado à coletividade, mas o contrato de PPP para escolas envolve a Administração como contratante e usuária do serviço de gestão). Não há cobrança de tarifa dos usuários (alunos e comunidade escolar não pagam tarifa pelo serviço educacional). Portanto, a modalidade adequada é a concessão administrativa, e não a patrocinada, que exige tarifa.

A contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP pode ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei (art. 6º). Além disso, a contraprestação será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato (art. 7º), o que impede o pagamento antecipado à fruição de parcelas do objeto, salvo a hipótese de pagamento relativo à parcela fruível, já disponível.

A pegadinha da banca está em inverter o critério de distinção entre as modalidades: a alternativa B afirma que a concessão patrocinada não é viável porque pressupõe tarifa — e isso é exatamente o que a lei estabelece. As demais alternativas distorcem o regime de pagamento, a possibilidade de aporte e a relação entre receita e recursos públicos.

Guarde a fronteira entre as duas modalidades: patrocinada = tarifa + contraprestação pública; administrativa = contraprestação pública (sem tarifa). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Concessão Patrocinada

Concessão Administrativa

Cobrança de tarifa dos usuários

Sim (obrigatória)

Não

Contraprestação pecuniária do parceiro público

Sim (adicional à tarifa)

Sim (única forma de remuneração)

Adequação ao caso de escolas municipais

Inviável (não há usuário pagador de tarifa)

Viável (Administração é usuária direta/indireta)

1Concessão patrocinada
Tarifa dos usuários
Contraprestação pública
2Concessão administrativa
Sem tarifa
Contraprestação pública
3Contraprestação (art. 6º)
Ordem bancária
Cessão de créditos
Outorga de direitos
4Pagamento (art. 7º)
Antes da fruição
Após disponibilizar serviço
PPP (Lei 11.079/2004)
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PPP (Lei 11.079/2004): Concessão patrocinada (Tarifa dos usuários, Contraprestação pública); Concessão administrativa (Sem tarifa, Contraprestação pública); Contraprestação (art. 6º) (Ordem bancária, Cessão de créditos, Outorga de direitos); Pagamento (art. 7º) (Antes da fruição, Após disponibilizar serviço)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as modalidades (patrocinada e administrativa) são possíveis, com pagamento da contraprestação coordenado com o cronograma de execução dos investimentos. O erro está em admitir a concessão patrocinada para o caso de escolas, pois essa modalidade exige tarifa dos usuários — o que não ocorre no serviço educacional. A concessão administrativa é a modalidade adequada, e a contraprestação, embora possa ser vinculada a marcos de execução, é obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço (art. 7º), não podendo ser paga integralmente antes da fruição.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concessão patrocinada é definida como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º). No caso de escolas da rede municipal, não há cobrança de tarifa dos usuários — o serviço é financiado por recursos públicos. Portanto, a modalidade patrocinada não é juridicamente viável, pois pressupõe a existência de tarifa. A alternativa está correta ao afirmar exatamente essa inviabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento ao parceiro privado somente poderá ocorrer mediante aporte de recursos, vedada a contraprestação pecuniária. Isso contraria o art. 6º da Lei nº 11.079/2004, que prevê expressamente a contraprestação da Administração Pública por diversas formas, incluindo ordem bancária, cessão de créditos, outorga de direitos, entre outras. O aporte de recursos é uma forma adicional de pagamento, prevista no art. 6º, § 2º, para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, mas não é a única forma de pagamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é possível o pagamento antecipado à fruição de parcelas do objeto, desde que mediante garantia de execução contratual. Isso contraria o art. 7º da Lei nº 11.079/2004, que determina que a contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato. A garantia de execução contratual não afasta essa exigência legal. O pagamento antecipado só é admitido em relação à parcela fruível, ou seja, já disponibilizada e em funcionamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão administrativa só será viável se a receita obtida pelo parceiro privado for igual ou superior ao montante total de recursos públicos aportados. Não há previsão legal nesse sentido. A concessão administrativa é viável independentemente de a receita do parceiro privado igualar ou superar os recursos públicos aportados. O que a lei exige é a contraprestação pecuniária do parceiro público, precedida da disponibilização do serviço, e a observância das diretrizes de sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas (art. 4º, VII).

Gabarito: letra B — a concessão patrocinada pressupõe tarifa dos usuários, o que não ocorre no caso de escolas da rede municipal.

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