Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 12.527/2011 — FCC 2024
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 12.527/2011
Código
fc145245
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
AGR ( )
Suponha que determinado cidadão tenha solicitado ao Município o acesso a estudos realizados por consultoria contratada para modelagem de processo de desestatização de empresas públicas municipais. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei de acesso à informação (Lei federal nº 12.527/2011), o Município
Apoderá negar acesso aos estudos ou parte deles, naquilo em que classificados, previamente e nos termos da lei, como informação sigilosa.
Bpode condicionar a disponibilização da informação à apresentação das razões determinantes do pedido e especificação do uso pretendido pelo solicitante.
Cnão está obrigado a fornecer acesso aos estudos, eis que somente relatórios conclusivos podem ser objeto de pedido de acesso à informação.
Dpode negar acesso à informação, independentemente da classificação de sigilo, mediante despacho fundado em razões de interesse público.
Esomente estará obrigado a fornecer acesso aos estudos mediante assinatura pelo solicitante de compromisso de preservação de sigilo sob pena de improbidade.
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GabaritoA — poderá negar acesso aos estudos ou parte deles, naquilo em que classificados, previamente e nos termos da lei, como informação sigilosa.
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Acesso à informação e sigilo na Lei 12.527/2011
Gabarito: letra A. O Município poderá negar acesso aos estudos ou parte deles apenas naquilo em que forem previamente classificados, nos termos da lei, como informação sigilosa — pois a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção (Lei 12.527/2011, art. 3º, I). A negativa de acesso não pode ser genérica nem fundada em juízo discricionário de conveniência: exige classificação formal prévia, com fundamento na imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) regulamenta o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A LAI estrutura-se sobre a diretriz da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção — ou seja, a regra é a divulgação ampla; a restrição é medida excepcional, que depende de classificação formal e motivada.
A informação sigilosa é definida pela própria lei como "aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado". Isso significa que o sigilo não é uma escolha livre da autoridade: ele só pode incidir quando a divulgação puder colocar em risco bens jurídicos expressamente elencados (defesa e soberania nacionais, segurança da população, estabilidade financeira, atividades de inteligência, entre outros). A classificação deve observar graus e prazos máximos (ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; reservada: 5 anos) e, em regra, o critério menos restritivo possível.
No caso concreto, os estudos de consultoria para modelagem de desestatização de empresas públicas municipais são informações produzidas por entidade privada em vínculo com o poder público — o que os enquadra no art. 7º, III, da LAI, que assegura o direito de obter "informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades". Portanto, em regra, são acessíveis. A negativa só é legítima se houver classificação prévia de sigilo, nos termos legais, e mesmo assim o acesso deve ser garantido à parte não sigilosa (art. 7º, § 2º).
A banca explora exatamente a tensão entre a regra da publicidade e a exceção do sigilo: o candidato pode achar que estudos preparatórios de uma desestatização são sempre públicos (erro da letra C) ou que a Administração pode negar acesso por simples juízo de conveniência (erro da letra D). A chave é lembrar que o sigilo é exceção qualificada: exige classificação formal prévia, fundamentada na segurança da sociedade ou do Estado, e não pode ser imposto por despacho genérico. Guarde essa fronteira — é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Alternativa A (correta)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Fundamento legal
Art. 7º, § 2º e arts. 23-30 (classificação prévia)
Art. 10, § 3º (vedação de exigências)
Art. 7º, caput, II e III (sem restrição a relatórios conclusivos)
Arts. 23-30 (sigilo exige classificação formal)
Inexistente (não há previsão legal)
Possibilidade de negar acesso
Sim, apenas na parte previamente classificada como sigilosa
Não, é vedada qualquer exigência de motivos
Não, estudos preliminares são acessíveis
Não, é vedada negativa sem classificação formal
Não, é vedado condicionar a compromisso de sigilo
Natureza da restrição
Exceção qualificada (sigilo formal)
Restrição vedada por lei
Restrição inexistente na lei
Restrição genérica e discricionária
Restrição não prevista em lei
Sigilo na LAI (12.527/2011): Regra: publicidade; Exceção: sigilo (Classificação formal prévia, Imprescindível à segurança, Graus e prazos (5, 15, 25 anos)); Vedado exigir (Motivos do pedido, Uso pretendido, Compromisso de sigilo); Acesso parcial (Parte não sigilosa é liberada)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o regime da LAI: o acesso pode ser negado apenas naquilo que foi previamente classificado como informação sigilosa, nos termos da lei. A classificação é o ato formal que submete a informação à restrição temporária de acesso, e só ela autoriza a negativa. Além disso, o art. 7º, § 2º, assegura que, quando a informação for parcialmente sigilosa, o acesso à parte não sigilosa deve ser garantido por certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo — o que reforça a ideia de que a negativa é pontual e limitada ao que efetivamente foi classificado.
Art. 7, §2Lei-12527
Art. 7º, § 2º — "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LAI veda expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O art. 10, § 3º, é categórico: "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público". O pedido deve conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida (art. 10, caput). Exigir que o cidadão apresente as razões do pedido e o uso pretendido contraria frontalmente a lei — o acesso à informação é um direito, não um favor condicionado à justificativa.
Art. 10, §3Lei-12527
Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há na LAI qualquer restrição a que apenas "relatórios conclusivos" sejam objeto de pedido de acesso. O art. 7º, caput, assegura o direito de obter "informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades" (inciso II) e "informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades" (inciso III) — sem distinguir entre estudos preliminares e relatórios finais. Os estudos de consultoria contratada pelo Município se enquadram no inciso III, pois foram produzidos por entidade privada em vínculo com o poder público. A alternativa inventa uma limitação que a lei não prevê.
Art. 7Lei-12527
Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] III — informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A negativa de acesso não pode ocorrer independentemente de classificação de sigilo, nem por despacho fundado em razões genéricas de interesse público. O sigilo é a exceção e depende de classificação formal prévia, nos termos dos arts. 23 a 30 da LAI, com fundamento na imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado. A autoridade não pode simplesmente "achar" que a informação deve ser protegida: precisa enquadrá-la em uma das hipóteses legais e formalizar a classificação. A alternativa contraria a diretriz da publicidade como regra e o caráter vinculado da classificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LAI não condiciona o fornecimento de informação à assinatura de compromisso de preservação de sigilo pelo solicitante. O acesso à informação é a regra; o sigilo é a exceção, e recai sobre a informação classificada, não sobre o requerente. A alternativa inverte a lógica da lei: quem tem o dever de preservar o sigilo é a Administração e seus agentes, não o cidadão que exerce seu direito de acesso. Não há previsão legal de "compromisso de preservação de sigilo sob pena de improbidade" como condição para o fornecimento de informações públicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra da publicidade e a exceção do sigilo. Nas alternativas B, D e E, ela apresenta exigências e poderes que parecem razoáveis (justificar o pedido, negar por interesse público, assinar compromisso de sigilo), mas que a LAI veda ou não prevê. A pegadinha está em aceitar restrições ao acesso que a lei não autoriza: o sigilo só existe com classificação formal prévia, e o pedido de acesso não pode ser condicionado a nada além da identificação do requerente e da especificação da informação. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.