Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145247
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
AGR ( )
Suponha que no curso da execução de um contrato de obras, tenha sido constatada a necessidade da alteração das especificações do projeto disponibilizado pela Administração Pública, a fim de melhor adequação técnica a seus objetivos. Ocorre que a alteração ensejaria encargos adicionais para a contratada, a qual recusou-se a proceder às alterações do contrato. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.133/2021,
Asomente mediante consenso entre Administração Pública e contratada é possível alterar o contrato para alteração das especificações do projeto quando o mesmo tenha sido disponibilizado juntamente com os documentos da licitação.
Ba Administração Pública pode proceder à alteração unilateral do contrato, efetuando, mediante aditamento, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso haja majoração de encargos para a contratada.
Ca alteração do contrato não depende da concordância da contratada e prescinde da recomposição da equação econômico-financeira original, salvo se necessária a alteração do projeto executivo
Dsomente é possível alterar o contrato se não importar acréscimos ou supressões em relação aos valores originalmente contratados, eis que vedadas alterações de projeto que ensejem modificação da equação econômico-financeira.
Ea alteração não se afigura juridicamente possível por ensejar alteração qualitativa e não meramente quantitativa do objeto contratual, afrontando o principio da vinculação ao instrumento convocatório.
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GabaritoB — a Administração Pública pode proceder à alteração unilateral do contrato, efetuando, mediante aditamento, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso haja majoração de encargos para a contratada.
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Alteração unilateral dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. A Administração Pública pode alterar unilateralmente o contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos (art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021), e, se essa alteração aumentar ou diminuir os encargos do contratado, deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 130 da Lei nº 14.133/2021). A recusa da contratada não impede a alteração, pois se trata de prerrogativa da Administração, mas garante a recomposição do equilíbrio.
A alteração unilateral é uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, ou seja, uma prerrogativa que a Administração possui para modificar o contrato visando à melhor adequação às finalidades de interesse público. Na Lei nº 14.133/2021, essa prerrogativa está prevista no art. 104, I, e detalhada no art. 124, I. O art. 124, I, "a", trata da alteração qualitativa (modificação do projeto ou das especificações), enquanto o art. 124, I, "b", trata da alteração quantitativa (acréscimo ou diminuição do objeto). A questão versa sobre a alteração qualitativa, que independe da concordância da contratada.
A razão de ser dessa prerrogativa é o princípio da supremacia do interesse público: o contrato administrativo não pode ficar engessado se, no curso da execução, surgir a necessidade de ajustes técnicos para que o objeto atenda melhor aos fins públicos. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta — ela encontra limites na necessidade de motivação, na vedação de transfiguração do objeto (art. 126) e, principalmente, na garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O art. 130 é claro ao determinar que, havendo alteração unilateral que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo.
Na prática, imagine um contrato de construção de uma escola pública. Durante a execução, a Administração verifica que o projeto original prevê um tipo de fundação inadequado ao solo local, sendo necessário alterar as especificações para garantir a segurança da obra. Essa alteração pode ser imposta unilateralmente pela Administração, mesmo que a contratada discorde. Se a nova especificação exigir materiais mais caros, aumentando os custos da contratada, a Administração deverá, no mesmo termo aditivo que formaliza a alteração, recompor o equilíbrio econômico-financeiro, aumentando o valor pago à contratada. A recusa da contratada em aceitar a alteração não impede a Administração de promovê-la, mas a contratada tem direito à recomposição.
A distinção crucial que a banca explora é entre a alteração unilateral (art. 124, I) e a alteração por acordo entre as partes (art. 124, II). A alteração unilateral é prerrogativa da Administração e independe da concordância do contratado, enquanto a alteração consensual exige o acordo. No caso da alteração qualitativa (modificação do projeto ou especificações), a Lei expressamente a prevê como hipótese de alteração unilateral. A pegadinha está em confundir essa prerrogativa com a necessidade de consenso, ou em achar que a alteração prescinde da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Guarde a fronteira: alteração unilateral = independe de consenso, mas exige recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no mesmo termo aditivo. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Alteração Unilateral (art. 124, I)
Alteração Consensual (art. 124, II)
Exigência de concordância do contratado
Independe (prerrogativa da Administração)
Exige acordo entre as partes
Hipótese típica
Modificação do projeto/especificações (qualitativa) ou acréscimo/diminuição quantitativa
Acréscimos/supressões quantitativas ou outras hipóteses legais que exijam consenso
Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
Obrigatória, no mesmo termo aditivo, se houver aumento/diminuição de encargos (art. 130)
Depende do que for acordado, mas sempre respeitando a equação econômico-financeira inicial
Alteração unilateral (art. 124, I): Qualitativa (alínea "a") (Modificação do projeto, Melhor adequação técnica); Quantitativa (alínea "b") (Acréscimo ou diminuição, Limites do art. 125); Efeitos (Independe de consenso, Transfiguração do objeto (art. 126), Recomposição do equilíbrio (art. 130))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração do contrato para modificar as especificações do projeto disponibilizado com os documentos da licitação só é possível mediante consenso entre as partes. Isso contraria o art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021, que prevê expressamente a alteração unilateral pela Administração nessa hipótese. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a disponibilização do projeto no edital tornaria a alteração dependente de acordo, o que não encontra amparo legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o disposto nos arts. 124, I, "a", e 130 da Lei nº 14.133/2021. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para modificar as especificações do projeto, visando à melhor adequação técnica, e, se isso majorar os encargos da contratada, deve recompor o equilíbrio econômico-financeiro mediante aditamento. A recusa da contratada é irrelevante para a validade da alteração, pois se trata de prerrogativa da Administração.
Art. 124Lei-14133
Art. 124 — "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;"
Art. 130Lei-14133
Art. 130 — "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a alteração "prescinde da recomposição da equação econômico-financeira original". O art. 130 da Lei nº 14.133/2021 determina que, havendo alteração unilateral que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro no mesmo termo aditivo. A recomposição não é dispensável; é obrigatória sempre que a alteração impactar os encargos do contratado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alteração só é possível se não importar acréscimos ou supressões em relação aos valores originalmente contratados, o que é falso. A Lei nº 14.133/2021 permite expressamente a alteração unilateral que modifique o valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites do art. 125 (25% em regra, 50% para reformas). Além disso, a alteração qualitativa (modificação do projeto) também pode gerar impacto financeiro, e o art. 130 determina a recomposição do equilíbrio. A vedação apontada pela alternativa não existe.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a alteração não é juridicamente possível por ensejar alteração qualitativa do objeto, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso é incorreto: a alteração qualitativa (modificação do projeto ou das especificações) é expressamente prevista no art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021, como hipótese de alteração unilateral. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não impede a alteração do contrato nas hipóteses legais; ele veda, por exemplo, a transfiguração do objeto (art. 126), mas não a adequação técnica do projeto.