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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145249
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
AFTri (J Guararapes)
Considere que tenha sido ajuizada ação de improbidade administrativa em face de servidor público, por alegada prática de ato que gerou prejuízo ao Município, consistente em contratação com dispensa de licitação por preços acima dos de mercado. De acordo com o disposto na legislação de regência, o enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade
  1. Aé de natureza objetiva. dispensando a comprovação de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade com o prejuízo suportado pela Administração.
  2. Bdemanda a comprovação do elemento subjetivo dolo, caracterizado como a vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito tipificado na lei.
  3. Cdepende da comprovação de culpa ou da obtenção de vantagem pessoal por parte do servidor.
  4. Dsomente pode ocorrer após a condenação em regular processo administrativo ou em decorrência de sentença penal transitada em julgado.
  5. Ese dará na hipótese de comprovada ação ou omissão, dolosa ou culposa. que tenha ensejado o prejuízo sofrido pela Administração.
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GabaritoB — demanda a comprovação do elemento subjetivo dolo, caracterizado como a vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito tipificado na lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021

Gabarito: letra B. Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade administrativa — inclusive os que causam prejuízo ao erário — exigem a comprovação de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º). A conduta culposa deixou de ser punível na seara da improbidade, e a mera voluntariedade do agente não basta para configurar o ilícito.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou por profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou a estrutura do sistema sancionatório. Antes da reforma, o art. 10 da lei (atos que causam prejuízo ao erário) admitia expressamente a modalidade culposa — o que gerava intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Com a nova redação, o legislador unificou o tratamento: todas as condutas ímprobas, independentemente da espécie (enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação a princípios), passaram a exigir dolo para sua configuração.

O conceito legal de dolo foi expressamente positivado no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que o define como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei. Essa definição é mais restrita que a noção genérica de dolo do Direito Penal: não basta a voluntariedade da conduta (querer praticar o ato); é necessário que o agente tenha a intenção de alcançar o resultado ilícito descrito na norma. O § 3º do mesmo artigo reforça essa lógica ao afastar a responsabilidade quando há mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.

A exigência de dolo tem consequências práticas relevantes. A petição inicial da ação de improbidade deve ser instruída com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (art. 17, § 6º, II). A sentença, por sua vez, deve indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos dos arts. 9º, 10 e 11, que não podem ser presumidos (art. 17-C, I). Isso significa que o dolo deve ser provado, não inferido automaticamente da ocorrência do dano.

No caso concreto narrado — contratação com dispensa de licitação por preços acima dos de mercado —, a conduta se enquadraria, em tese, no art. 10 da lei (lesão ao erário). Contudo, para que o servidor seja responsabilizado por improbidade, é imprescindível demonstrar que ele agiu com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de contratar por preços superiores aos de mercado, causando prejuízo ao Município. Se a conduta foi meramente culposa (negligência, imprudência ou imperícia), não há improbidade administrativa — embora possa haver outras formas de responsabilização (civil, administrativa disciplinar).

A distinção central que a questão explora é entre dolo e culpa na improbidade administrativa. Enquanto a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva (não exige dolo ou culpa), a responsabilização do agente por improbidade é subjetiva e exige dolo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a responsabilidade objetiva do Estado pode ser tentado a aplicá-la à improbidade, o que é incorreto. Guarde essa fronteira: improbidade administrativa = dolo; responsabilidade civil do Estado = objetiva (em regra).

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

1Após a Lei 14.230/2021
Exige dolo em todas as modalidades
Culpa não é mais punível
2Conceito legal de dolo (art. 1º, §2º)
Vontade livre e consciente
De alcançar o resultado ilícito
Não basta a voluntariedade
3Consequências práticas
Inicial deve indicar indícios do dolo
Dolo não pode ser presumido
4Distinção importante
Improbidade: exige dolo
Responsabilidade civil do Estado: objetiva
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
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Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992): Após a Lei 14.230/2021 (Exige dolo em todas as modalidades, Culpa não é mais punível); Conceito legal de dolo (art. 1º, §2º) (Vontade livre e consciente, De alcançar o resultado ilícito, Não basta a voluntariedade); Consequências práticas (Inicial deve indicar indícios do dolo, Dolo não pode ser presumido); Distinção importante (Improbidade: exige dolo, Responsabilidade civil do Estado: objetiva)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade por improbidade é de natureza objetiva, dispensando dolo ou culpa. Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, que exige conduta dolosa. A responsabilidade objetiva é própria da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), não da improbidade administrativa, que é subjetiva e exige dolo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o conceito legal de dolo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992: "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado". É exatamente o que a lei exige para a configuração de qualquer ato de improbidade, inclusive o que causa prejuízo ao erário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao admitir a culpa como elemento suficiente para a caracterização da improbidade. Após a Lei nº 14.230/2021, a culpa não é mais admitida em nenhuma modalidade de ato ímprobo. Além disso, a obtenção de vantagem pessoal não é requisito para os atos do art. 10 (lesão ao erário), que se configuram com o dano ao patrimônio público, independentemente de enriquecimento do agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Confunde as instâncias de responsabilização. A improbidade administrativa é apurada em ação judicial própria, proposta pelo Ministério Público, e independe de prévia condenação em processo administrativo ou penal. As instâncias são independentes. A Súmula 651 do STJ confirma que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão independentemente de condenação judicial por improbidade — o que reforça a autonomia das esferas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao admitir a modalidade culposa como suficiente para a configuração da improbidade. A alternativa reproduz a lógica do regime anterior à Lei nº 14.230/2021, que admitia culpa no art. 10. Com a reforma, apenas o dolo é admitido. A conduta culposa pode gerar outras responsabilidades (civil, administrativa), mas não improbidade.

Gabarito: letra B — a única que reflete corretamente a exigência de dolo como elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021.

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