A extinção antecipada de um contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada
Asub-roga o poder concedente nos direitos e obrigações que eram titularizados pela concessionário, inclusive na esfera judicial, cabendo-lhe executar o objeto diretamente até a conclusão de novo certame.
Bobriga o poder concedente a executar as garantias contratuais ofertadas pelo concessionário para integral cumprimento do objeto.
Celide a possibilidade de indenização integral pelas bens reversíveis não amortizados, salvo na hipótese de encampação, por decorrer de decisão discricionária do poder concedente.
Dexige nova licitação da integralidade do objeto, excluindo-se da delegação, quando se tratar de modais de transporte, os trechos cujos investimentos já tiverem sido concluídos.
Eimpõe a apuração e indenização do valor dos investimentos realizados pela concessionária em bens reversíveis, às suas expensas e ainda não amortizados, ressalvada a possibilidade de desconto de valor devidos por ela.
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GabaritoE — impõe a apuração e indenização do valor dos investimentos realizados pela concessionária em bens reversíveis, às suas expensas e ainda não amortizados, ressalvada a possibilidade de desconto de valor devidos por ela.
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Extinção antecipada da concessão patrocinada (PPP)
Gabarito: letra E. A extinção antecipada de um contrato de PPP, na modalidade concessão patrocinada, impõe a apuração e indenização dos investimentos realizados pela concessionária em bens reversíveis, ainda não amortizados, ressalvada a possibilidade de desconto de valores devidos por ela — exatamente o que a alternativa E afirma. Essa regra decorre da aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995 (art. 36) à concessão patrocinada, por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004.
A concessão patrocinada é uma modalidade de parceria público-privada (PPP) em que o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários e pela contraprestação pecuniária do parceiro público. Por ser uma espécie de concessão de serviço público, a ela se aplicam, subsidiariamente, as regras da Lei nº 8.987/1995 — a chamada Lei Geral de Concessões. Isso inclui as normas sobre extinção da concessão (art. 35) e sobre a reversão dos bens (art. 36).
Quando o contrato é extinto antecipadamente — por encampação, caducidade, rescisão, anulação ou falência da concessionária —, os bens reversíveis (aqueles afetados à prestação do serviço, como infraestrutura, equipamentos e instalações) retornam ao poder concedente. Mas esse retorno não é gratuito: a concessionária tem direito à indenização pelos investimentos que realizou e que ainda não foram amortizados ou depreciados. É o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: o particular não pode ser prejudicado pela extinção antecipada que não lhe é imputável.
A lógica é simples: se a concessionária investiu R$ 100 milhões em uma rodovia e, na extinção antecipada, já amortizou R$ 40 milhões, o poder concedente deve indenizá-la pelos R$ 60 milhões restantes. Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do particular. Por outro lado, se a concessionária deve valores ao poder concedente (multas, tributos, etc.), esses valores podem ser descontados da indenização — é a ressalva final da alternativa E.
A pegadinha da questão está em distinguir a regra geral de indenização (que vale para todas as formas de extinção) das particularidades de cada modalidade. A encampação, por exemplo, exige prévio pagamento da indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995), mas isso não significa que nas demais hipóteses a indenização seja excluída — ela apenas será apurada e paga posteriormente. A alternativa C tenta explorar exatamente essa confusão, ao afirmar que a indenização seria elidida fora da encampação.
Guarde o critério decisivo: em toda extinção da concessão, os bens reversíveis retornam ao poder concedente, mas os investimentos não amortizados devem ser indenizados, com possibilidade de compensação com débitos da concessionária. É esse binômio — indenização + compensação — que separa a alternativa correta das demais.
Forma de extinção
Indenização devida?
Pagamento prévio?
Fundamento legal
Encampação
Sim
Sim
Art. 37, Lei 8.987/1995
Caducidade
Sim
Não
Art. 38, § 4º, Lei 8.987/1995
Rescisão
Sim
Não
Art. 39, Lei 8.987/1995
Anulação
Sim
Não
Art. 40, Lei 8.987/1995
Falência/Extinção da concessionária
Sim
Não
Art. 35, § 4º, Lei 8.987/1995
Extinção antecipada da concessão patrocinada
1Regra geral (art. 36, Lei 8.987/1995)
Bens reversíveis retornam ao poder concedente
Indenização dos investimentos não amortizados
Compensação com débitos da concessionária
2Encampação (art. 37)
Indenização prévia
Decisão discricionária do poder concedente
3Caducidade, rescisão, anulação, falência
Indenização apurada posteriormente
Assunção imediata do serviço
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o poder concedente fica sub-rogado nos direitos e obrigações da concessionária "inclusive na esfera judicial". A sub-rogação não é automática nem abrange direitos e obrigações de forma ampla. O que ocorre, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 8.987/1995, é a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, com a ocupação das instalações e utilização dos bens reversíveis (art. 35, § 3º). O poder concedente assume a prestação do serviço, não a posição contratual da concessionária em todos os seus aspectos, especialmente em juízo.
Art. 35, §2Lei-8987
Art. 35, § 2º — "Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários."
A alternativa também erra ao afirmar que o poder concedente executará o objeto "até a conclusão de novo certame". A lei não impõe essa obrigação; a assunção é imediata e a nova licitação é consequência natural, mas não há previsão de que o poder concedente deva executar o objeto diretamente até lá.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder concedente é obrigado a executar as garantias contratuais ofertadas pela concessionária. Isso não procede: a execução das garantias é uma faculdade do poder concedente, um direito que lhe assiste em caso de inadimplemento, e não um dever. O poder concedente pode optar por executar a garantia ou buscar outros meios de satisfação do crédito, como a compensação com a indenização devida à concessionária (que é exatamente a ressalva da alternativa E).
Além disso, a finalidade das garantias é assegurar o cumprimento do contrato, não a "integral execução do objeto" após a extinção. Se o contrato já foi extinto, a execução da garantia serve para ressarcir o poder concedente por prejuízos, não para garantir a continuidade do serviço.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a extinção antecipada "elide" (elimina) a possibilidade de indenização integral pelos bens reversíveis não amortizados. Isso é falso: a indenização é devida em todas as formas de extinção, conforme o art. 36 da Lei nº 8.987/1995, que trata da reversão no advento do termo contratual, e o art. 35, § 4º, que determina a apuração da indenização nos casos de advento do termo e encampação.
Art. 36Lei-8987
Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
Segundo, a alternativa afirma que a indenização só seria devida na encampação, "por decorrer de decisão discricionária do poder concedente". Isso inverte a lógica: a encampação é que exige prévio pagamento da indenização (art. 37), mas isso não significa que nas outras hipóteses a indenização seja excluída — ela é devida, apenas não precisa ser prévia. A indenização não é um favor do poder concedente, mas um direito da concessionária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mistura regras de licitação com a extinção do contrato. Não há previsão legal de que, na extinção antecipada, seja exigida "nova licitação da integralidade do objeto" com exclusão de trechos já concluídos. A Lei nº 8.987/1995 e a Lei nº 11.079/2004 não trazem essa regra específica para a extinção antecipada.
O que existe é a possibilidade de dispensa de licitação para a continuidade do serviço, em situações de emergência, mas isso é uma exceção, não uma regra. A alternativa inventa um critério ("trechos cujos investimentos já tiverem sido concluídos") que não encontra amparo legal. A nova licitação, quando necessária, seguirá as regras gerais, sem essa exclusão automática.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a regra do art. 36 da Lei nº 8.987/1995, aplicável à concessão patrocinada por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004. Na extinção antecipada, o poder concedente deve apurar e indenizar o valor dos investimentos realizados pela concessionária em bens reversíveis, que ainda não foram amortizados. A ressalva final — "possibilidade de desconto de valores devidos por ela" — também está correta, pois admite a compensação com débitos da concessionária.
A expressão "às suas expensas" (investimentos feitos pela concessionária com recursos próprios) é compatível com a regra, pois a indenização alcança apenas os investimentos que o particular efetivamente realizou e que ainda não foram recuperados por meio da exploração do serviço.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a indenização só é devida na encampação (alternativa C), quando na verdade ela é devida em todas as formas de extinção. A diferença é que, na encampação, o pagamento deve ser prévio; nas demais, a indenização é apurada e paga posteriormente. Fique atento: a regra do art. 36 (indenização dos investimentos não amortizados) é geral, e a do art. 37 (pagamento prévio) é específica da encampação.