Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc145268
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Considerando a organização administrativa que contempla a existência de outros integrantes da Administração Pública Indireta para realização da funções executivas, dentre as pessoas jurídicas usualmente instituídas estão as empresas estatais, que diferem, no que se referem às suas espécies, porque
Aas empresas públicas podem ter o capital social titularizado por entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto as sociedades de economia mista admitem participação acionária privada, desde que mantido o controle com a Administração Pública.
Bas empresas públicas possuem natureza jurídica de direito público, o que lhes impõe a proteção do regime jurídico de direito público, enquanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas ao regime comum aplicável às empresas do mercado.
Cas sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto ao processo de execução, considerando que sempre se apresentam com prestadoras de serviço público, enquanto as empresas públicas dependem da natureza de seu objeto social para identificação do regime jurídico e modelo de execução.
Dtanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são criadas por lei, mas somente as primeiras gozam da proteção do regime jurídico de direito público.
Eas sociedades de economia mista são criadas por lei, por exigirem participação de capital privado, enquanto as empresas públicas prescindem daquele requisito formal, caso a composição do capital social reúna apenas pessoas jurídicas de uma mesma esfera federativa.
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GabaritoA — as empresas públicas podem ter o capital social titularizado por entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto as sociedades de economia mista admitem participação acionária privada, desde que mantido o controle com a Administração Pública.
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Empresas estatais: empresas públicas × sociedades de economia mista
Gabarito: letra A. A distinção nuclear entre as duas espécies de empresas estatais está na composição do capital social: a empresa pública tem capital exclusivamente público (titularizado por entes da Administração Direta e Indireta), enquanto a sociedade de economia mista admite participação de capital privado, desde que o controle permaneça com o Poder Público — exatamente o que a alternativa A afirma. Essa distinção decorre da doutrina e da legislação de regência, notadamente a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), que disciplina o regime societário de ambas.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, criadas por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito (no caso da empresa pública) ou, obrigatoriamente, sob a forma de sociedade anônima (no caso da sociedade de economia mista). Ambas podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica, e ambas se submetem ao regime jurídico híbrido — derrogado parcialmente pelo direito público, mas com núcleo de direito privado. A diferença essencial, portanto, não está na natureza jurídica (ambas são de direito privado), nem no regime de execução (que depende do objeto social), mas sim na composição do capital e na forma societária.
A Lei nº 13.303/2016, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que, ainda que as pessoas de direito público ou de direito privado da Administração Indireta possam ser acionistas das empresas públicas, o controle societário deve permanecer com o ente federado. No caso das sociedades de economia mista, a participação de particulares é admitida, mas o controle acionário deve permanecer com o Estado ou com entidades da Administração Indireta. Essa é a regra que a alternativa A espelha com precisão.
A banca explora, nesta questão, a confusão clássica entre os critérios distintivos das duas espécies: muitos candidatos associam "direito público" à empresa pública e "direito privado" à sociedade de economia mista, quando, na verdade, ambas são de direito privado. Outros confundem o regime de execução (que varia conforme o objeto social) com a natureza jurídica. O critério decisivo, que separa as alternativas, é a composição do capital social — e é nele que a alternativa A se ancora.
Critério
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Composição do capital social
100% público (entes da Adm. Direta e Indireta)
Misto (público + privado), com controle público
Natureza jurídica
Direito privado
Direito privado
Forma societária
Qualquer forma admitida em direito
Obrigatoriamente sociedade anônima (S.A.)
Criação
Autorização legal
Autorização legal
Empresas estatais
1Empresa pública
Capital 100% público
Adm. Direta e Indireta
Forma societária livre
2Sociedade de economia mista
Capital misto (público + privado)
Controle com o Poder Público
Sempre sociedade anônima
3Características comuns
Pessoa jurídica de direito privado
Criadas por autorização legal
Regime híbrido (público/privado)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que as empresas públicas podem ter o capital social titularizado por entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto as sociedades de economia mista admitem participação acionária privada, desde que mantido o controle com a Administração Pública. Esse é o critério distintivo clássico entre as duas espécies: na empresa pública, o capital é 100% público (pode ser de um único ente ou de vários, direta ou indiretamente); na sociedade de economia mista, o capital é misto (público e privado), mas o controle acionário permanece com o Poder Público. A Lei nº 13.303/2016, ao dispor sobre o regime societário das estatais, reforça essa distinção ao exigir que o controle permaneça com o ente federado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as empresas públicas possuem natureza jurídica de direito público. Ambas as espécies — empresa pública e sociedade de economia mista — são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta. A diferença entre elas não está na natureza jurídica, mas na composição do capital social e na forma societária. A alternativa confunde o regime jurídico híbrido (parcialmente derrogado pelo direito público) com a natureza jurídica da entidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive quanto ao processo de execução, considerando que sempre se apresentam como prestadoras de serviço público. Na verdade, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, e o regime jurídico aplicável (público ou privado) depende da natureza de seu objeto social — se prestam serviço público ou exploram atividade econômica. Não é correto afirmar que "sempre" se apresentam como prestadoras de serviço público, pois muitas exploram atividade econômica em sentido estrito (ex.: Petrobras). A alternativa inverte a regra e generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que somente as empresas públicas gozam da proteção do regime jurídico de direito público. Ambas as espécies — empresa pública e sociedade de economia mista — são pessoas jurídicas de direito privado, e ambas podem, conforme o objeto social, submeter-se a parcelas do regime jurídico de direito público (ex.: quando prestam serviço público, sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva e, em certos casos, ao regime de precatórios). A alternativa também erra ao afirmar que ambas são "criadas por lei" — na verdade, são criadas por autorização legal, sendo a personalidade jurídica adquirida com o registro dos atos constitutivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as sociedades de economia mista são criadas por lei, por exigirem participação de capital privado, enquanto as empresas públicas prescindem daquele requisito formal. Ambas as espécies dependem de autorização legislativa para sua criação (art. 37, XIX, da CF), e a participação de capital privado não é o que determina a exigência de lei. A alternativa confunde o requisito de autorização legislativa (comum a ambas) com a composição do capital social (que é o critério distintivo).