Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024

Direito AdministrativoDeveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145269
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
A concessão de serviço público é forma de delegação de atividades essenciais para a iniciativa privada. A execução contratual está adstrita a regime próprio, a fim de garantir que não haja interrupção ou inadequação em sua prestação. Caracterizam o regime de concessão dos serviços públicos disciplinada pela Lei n° 8.987/1995:
  1. Aobrigatoriedade do estabelecimento de receitas alternativas, complementares e acessórias, como forma de redução do valor da tarifa.
  2. Bcontratação precedida de licitação em que o critério de julgamento deve ser sempre o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
  3. Cpossibilidade de previsão, no contrato, de mecanismos de revisão da tarifa, assim como de estabelecimento de receitas acessórias para o concessionário.
  4. Dfaculdade de o poder concedente, ao alterar unilateralmente o contrato de concessão, restabelecer seu equilíbrio eco-nômico-financeiro.
  5. Epossibilidade de suspensão da execução dos serviços somente no caso de inadimplência do poder concedente por prazo superior a noventa dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — possibilidade de previsão, no contrato, de mecanismos de revisão da tarifa, assim como de estabelecimento de receitas acessórias para o concessionário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviço público: regime jurídico na Lei 8.987/1995

Gabarito: letra C. A Lei 8.987/1995 admite expressamente que o contrato de concessão preveja mecanismos de revisão da tarifa e o estabelecimento de receitas alternativas, complementares ou acessórias para o concessionário — exatamente o que a alternativa C afirma. O fundamento está nos arts. 9º, § 2º, e 11 da Lei de Concessões, que tratam da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e das fontes de receita do concessionário.

A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995). O regime jurídico da concessão é marcado por um equilíbrio delicado: de um lado, o poder concedente mantém prerrogativas para garantir a continuidade e a adequação do serviço (alteração unilateral, fiscalização, intervenção, extinção); de outro, a concessionária tem direito à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é a garantia de que o negócio permaneça viável ao longo de sua execução.

A tarifa do serviço concedido é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. O art. 9º, § 2º, da Lei 8.987/1995 é o coração da alternativa C: os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Já o art. 11 da mesma lei trata das receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como das provenientes de projetos associados, que podem ser exploradas pelo concessionário com ou sem exclusividade, como forma de favorecer a modicidade das tarifas.

Na prática, imagine uma concessão de rodovia: o contrato prevê que a tarifa de pedágio será reajustada anualmente por índice de inflação e revisada a cada cinco anos para recompor o equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, a concessionária pode explorar receitas acessórias, como serviços de guincho, praças de alimentação e postos de combustível nas margens da rodovia, o que reduz a pressão sobre o valor do pedágio. Esse é o desenho típico que a lei autoriza.

A pegadinha da questão está em distinguir o que é obrigatório do que é possível no regime de concessão. A banca explora essa fronteira em várias alternativas: receitas alternativas não são obrigatórias, o critério de julgamento da licitação não é sempre o menor valor da tarifa, e a suspensão dos serviços não se limita à hipótese de inadimplência do poder concedente. Guarde essa distinção: a lei usa o verbo "poderão" para as revisões de tarifa e receitas acessórias, e não "deverão". É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Critério

Alternativa C (correta)

Alternativas incorretas (A, B, D, E)

Natureza da previsão legal

Possibilidade (faculdade) — "poderão"

Obrigatoriedade (A), "sempre" (B), "faculdade" onde é dever (D), prazo inexistente (E)

Fundamento na Lei 8.987/1995

Arts. 9º, § 2º, e 11

A: art. 11 (mal interpretado); B: art. 15 (critérios); D: art. 9º, § 4º; E: art. 39 (sem prazo de 90 dias)

Tema central

Revisão de tarifa + receitas acessórias

Receitas alternativas (A), critério de licitação (B), equilíbrio econômico-financeiro (D), suspensão do serviço (E)

1Tarifa
Revisão (art. 9º, §2º)
Reajuste
2Receitas alternativas (art. 11)
Facultativas
Favorecem modicidade
3Licitação (art. 15)
Menor tarifa
Maior oferta
Melhor proposta técnica
4Alteração unilateral
Dever de reequilíbrio (art. 9º, §4º)
Concessão (Lei 8.987/1995)
LEVELsoulevel.com.br
Concessão (Lei 8.987/1995): Tarifa (Revisão (art. 9º, §2º), Reajuste); Receitas alternativas (art. 11) (Facultativas, Favorecem modicidade); Licitação (art. 15) (Menor tarifa, Maior oferta, Melhor proposta técnica); Alteração unilateral (Dever de reequilíbrio (art. 9º, §4º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é obrigatório o estabelecimento de receitas alternativas, complementares e acessórias como forma de redução do valor da tarifa. A lei não impõe essa obrigatoriedade: o art. 11 da Lei 8.987/1995 diz que o contrato poderá prever essas receitas, e não que deverá. Trata-se de uma faculdade do poder concedente, que pode ou não incluí-las no edital e no contrato, sempre com o objetivo de favorecer a modicidade das tarifas. A alternativa troca a natureza da previsão legal: o que é possibilidade vira obrigatoriedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o critério de julgamento da licitação deve ser sempre o menor valor da tarifa. O art. 15 da Lei 8.987/1995 enumera sete critérios possíveis, e o menor valor da tarifa é apenas um deles (inciso I). Há também a maior oferta pela outorga, a melhor proposta técnica, a combinação de critérios, entre outros. A palavra "sempre" torna a alternativa incorreta, pois o edital pode escolher qualquer um dos critérios previstos em lei, conforme a conveniência do poder concedente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é possível a previsão, no contrato, de mecanismos de revisão da tarifa, assim como o estabelecimento de receitas acessórias para o concessionário. É exatamente o que dispõem os arts. 9º, § 2º, e 11 da Lei 8.987/1995. O art. 9º, § 2º, autoriza os contratos a preverem mecanismos de revisão das tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro; o art. 11 autoriza a previsão de receitas alternativas, complementares ou acessórias. A alternativa usa o verbo "possibilidade", que é o termo correto — a lei faculta, não obriga.

Art. 9, §2Lei-8987

Art. 9º, § 2º — "Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é faculdade do poder concedente, ao alterar unilateralmente o contrato, restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro. Na verdade, é um dever: o art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995 determina que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. A alternativa troca o dever por faculdade, invertendo a natureza da obrigação do poder concedente.

Art. 9, §4Lei-8987

Art. 9º, § 4º — "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a suspensão da execução dos serviços só é possível no caso de inadimplência do poder concedente por prazo superior a noventa dias. A Lei 8.987/1995 não estabelece esse prazo de noventa dias como condição para a suspensão. O art. 39 da lei prevê que o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. A alternativa inventa um prazo que não existe na lei e restringe indevidamente as hipóteses de suspensão.

A regra de ouro para questões sobre a Lei 8.987/1995 é desconfiar de palavras como "sempre", "somente" e "obrigatoriedade" — a lei de concessões é marcada por faculdades e possibilidades, não por imposições absolutas. O equilíbrio econômico-financeiro é um direito da concessionária, e as receitas alternativas e revisões tarifárias são instrumentos para preservá-lo, não obrigações rígidas.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc145269