Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145269
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
A concessão de serviço público é forma de delegação de atividades essenciais para a iniciativa privada. A execução contratual está adstrita a regime próprio, a fim de garantir que não haja interrupção ou inadequação em sua prestação. Caracterizam o regime de concessão dos serviços públicos disciplinada pela Lei n° 8.987/1995:
Aobrigatoriedade do estabelecimento de receitas alternativas, complementares e acessórias, como forma de redução do valor da tarifa.
Bcontratação precedida de licitação em que o critério de julgamento deve ser sempre o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
Cpossibilidade de previsão, no contrato, de mecanismos de revisão da tarifa, assim como de estabelecimento de receitas acessórias para o concessionário.
Dfaculdade de o poder concedente, ao alterar unilateralmente o contrato de concessão, restabelecer seu equilíbrio eco-nômico-financeiro.
Epossibilidade de suspensão da execução dos serviços somente no caso de inadimplência do poder concedente por prazo superior a noventa dias.
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GabaritoC — possibilidade de previsão, no contrato, de mecanismos de revisão da tarifa, assim como de estabelecimento de receitas acessórias para o concessionário.
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Concessão de serviço público: regime jurídico na Lei 8.987/1995
Gabarito: letra C. A Lei 8.987/1995 admite expressamente que o contrato de concessão preveja mecanismos de revisão da tarifa e o estabelecimento de receitas alternativas, complementares ou acessórias para o concessionário — exatamente o que a alternativa C afirma. O fundamento está nos arts. 9º, § 2º, e 11 da Lei de Concessões, que tratam da preservação do equilíbrio econômico-financeiro e das fontes de receita do concessionário.
A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei 8.987/1995). O regime jurídico da concessão é marcado por um equilíbrio delicado: de um lado, o poder concedente mantém prerrogativas para garantir a continuidade e a adequação do serviço (alteração unilateral, fiscalização, intervenção, extinção); de outro, a concessionária tem direito à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é a garantia de que o negócio permaneça viável ao longo de sua execução.
A tarifa do serviço concedido é fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. O art. 9º, § 2º, da Lei 8.987/1995 é o coração da alternativa C: os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Já o art. 11 da mesma lei trata das receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como das provenientes de projetos associados, que podem ser exploradas pelo concessionário com ou sem exclusividade, como forma de favorecer a modicidade das tarifas.
Na prática, imagine uma concessão de rodovia: o contrato prevê que a tarifa de pedágio será reajustada anualmente por índice de inflação e revisada a cada cinco anos para recompor o equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, a concessionária pode explorar receitas acessórias, como serviços de guincho, praças de alimentação e postos de combustível nas margens da rodovia, o que reduz a pressão sobre o valor do pedágio. Esse é o desenho típico que a lei autoriza.
A pegadinha da questão está em distinguir o que é obrigatório do que é possível no regime de concessão. A banca explora essa fronteira em várias alternativas: receitas alternativas não são obrigatórias, o critério de julgamento da licitação não é sempre o menor valor da tarifa, e a suspensão dos serviços não se limita à hipótese de inadimplência do poder concedente. Guarde essa distinção: a lei usa o verbo "poderão" para as revisões de tarifa e receitas acessórias, e não "deverão". É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Critério
Alternativa C (correta)
Alternativas incorretas (A, B, D, E)
Natureza da previsão legal
Possibilidade (faculdade) — "poderão"
Obrigatoriedade (A), "sempre" (B), "faculdade" onde é dever (D), prazo inexistente (E)
Afirma que é obrigatório o estabelecimento de receitas alternativas, complementares e acessórias como forma de redução do valor da tarifa. A lei não impõe essa obrigatoriedade: o art. 11 da Lei 8.987/1995 diz que o contrato poderá prever essas receitas, e não que deverá. Trata-se de uma faculdade do poder concedente, que pode ou não incluí-las no edital e no contrato, sempre com o objetivo de favorecer a modicidade das tarifas. A alternativa troca a natureza da previsão legal: o que é possibilidade vira obrigatoriedade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o critério de julgamento da licitação deve ser sempre o menor valor da tarifa. O art. 15 da Lei 8.987/1995 enumera sete critérios possíveis, e o menor valor da tarifa é apenas um deles (inciso I). Há também a maior oferta pela outorga, a melhor proposta técnica, a combinação de critérios, entre outros. A palavra "sempre" torna a alternativa incorreta, pois o edital pode escolher qualquer um dos critérios previstos em lei, conforme a conveniência do poder concedente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é possível a previsão, no contrato, de mecanismos de revisão da tarifa, assim como o estabelecimento de receitas acessórias para o concessionário. É exatamente o que dispõem os arts. 9º, § 2º, e 11 da Lei 8.987/1995. O art. 9º, § 2º, autoriza os contratos a preverem mecanismos de revisão das tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro; o art. 11 autoriza a previsão de receitas alternativas, complementares ou acessórias. A alternativa usa o verbo "possibilidade", que é o termo correto — a lei faculta, não obriga.
Art. 9, §2Lei-8987
Art. 9º, § 2º — "Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é faculdade do poder concedente, ao alterar unilateralmente o contrato, restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro. Na verdade, é um dever: o art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995 determina que, em havendo alteração unilateral do contrato que afete o equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. A alternativa troca o dever por faculdade, invertendo a natureza da obrigação do poder concedente.
Art. 9, §4Lei-8987
Art. 9º, § 4º — "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão da execução dos serviços só é possível no caso de inadimplência do poder concedente por prazo superior a noventa dias. A Lei 8.987/1995 não estabelece esse prazo de noventa dias como condição para a suspensão. O art. 39 da lei prevê que o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. A alternativa inventa um prazo que não existe na lei e restringe indevidamente as hipóteses de suspensão.
A regra de ouro para questões sobre a Lei 8.987/1995 é desconfiar de palavras como "sempre", "somente" e "obrigatoriedade" — a lei de concessões é marcada por faculdades e possibilidades, não por imposições absolutas. O equilíbrio econômico-financeiro é um direito da concessionária, e as receitas alternativas e revisões tarifárias são instrumentos para preservá-lo, não obrigações rígidas.