Questão de Direito Administrativo — Conceitos Iniciais e Teorias da Responsabilidade — FCC 2024
Direito Administrativo›Conceitos Iniciais e Teorias da Responsabilidade
Código
fc145271
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta, no que se refere à responsabilidade extracontratual,
Asubmetem-se à responsabilidade objetiva, não lhes assistindo direito de regresso em face dos agentes públicos responsáveis pelos danos causados a terceiros de forma culposa.
Brespondem objetivamente, quando se tratar de pessoas jurídicas de direito público, hipótese em que se enquadram as autarquias, ou no caso das empresas estatais, que têm personalidade jurídica de direito privado, quando forem prestadoras de serviço público.
Csubmetem-se à responsabilidade civil subjetiva, tendo em vista que a responsabilidade objetiva restringe-se à Administração Pública Direta, diante do regime jurídico de direito público que lhe é aplicável irrestritamente.
Drespondem subsidiaria e objetivamente pelos atos praticados por seus agentes públicos, ou seja, no caso de inadimplência ou inviabilidade de apuração do responsável pelos danos, a pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta deve assumir a responsabilidade pela reparação dos danos efetivamente comprovados pelo interessado.
Enão podem invocar as excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
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GabaritoB — respondem objetivamente, quando se tratar de pessoas jurídicas de direito público, hipótese em que se enquadram as autarquias, ou no caso das empresas estatais, que têm personalidade jurídica de direito privado, quando forem prestadoras de serviço público.
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Responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas da Administração Indireta
Gabarito: letra B. A responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta é objetiva para as pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) e, também, para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público), conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A alternativa B espelha exatamente essa regra constitucional.
A responsabilidade civil do Estado, também chamada de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. No Brasil, a regra é a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva: a vítima não precisa comprovar culpa ou dolo do agente público, bastando demonstrar o dano, a conduta estatal e o nexo de causalidade entre eles.
O art. 37, § 6º, da CF/88 é o dispositivo central da matéria. Ele estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Veja a literalidade:
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A leitura atenta do dispositivo revela dois grupos de entidades alcançadas pela responsabilidade objetiva:
Pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, DF, Municípios (Administração Direta), autarquias e fundações públicas de direito público (Administração Indireta).
Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, bem como qualquer entidade privada que preste serviço público a qualquer título.
Por outro lado, as empresas estatais exploradoras de atividade econômica (empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, como a Petrobras, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal) não se submetem à responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º. Elas respondem de forma subjetiva, com base nas normas de direito civil e comercial, pois não prestam serviço público, mas sim atividade econômica em sentido estrito.
A distinção entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica é o ponto central que a banca explora. Veja a tabela comparativa:
Critério
Prestadoras de serviço público
Exploradoras de atividade econômica
Exemplos
ECT, Infraero, Correios
Petrobras, Banco do Brasil, Caixa
Regime de responsabilidade
Objetiva (art. 37, § 6º, CF)
Subjetiva (direito privado)
Fundamento
Teoria do risco administrativo
Teoria da culpa civil
Atinge usuários e não usuários
Sim
Não (apenas relação contratual)
Além disso, é importante destacar que a responsabilidade objetiva não é absoluta. Ela pode ser excluída ou atenuada quando não há nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (em certas interpretações). A teoria do risco integral, que não admite excludentes, é exceção e só se aplica em hipóteses específicas, como danos nucleares.
Outro ponto relevante é o direito de regresso: a pessoa jurídica que indenizar a vítima pode cobrar do agente público causador do dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. A responsabilidade do agente é subjetiva, enquanto a da pessoa jurídica é objetiva.
Agora, vamos analisar cada alternativa, tendo como critério decisivo a distinção entre pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, e a aplicação da responsabilidade objetiva.
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
1Objetiva (teoria do risco administrativo)
Pessoas jurídicas de direito público
Administração direta
Autarquias e fundações públicas
Pessoas jurídicas de direito privado
Prestadoras de serviço público
Exploradoras de atividade econômica (subjetiva)
2Direito de regresso
Contra o agente (dolo ou culpa)
3Excludentes
Culpa exclusiva da vítima
Fato de terceiro
Caso fortuito e força maior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as pessoas jurídicas da Administração Indireta se submetem à responsabilidade objetiva, mas nega o direito de regresso contra agentes que agiram com culpa. Isso é errado, pois o art. 37, § 6º, da CF/88 assegura expressamente o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade subjetiva do agente; ao contrário, a ação regressiva é uma garantia do Estado de ressarcir-se do prejuízo causado pelo agente que agiu com culpa ou dolo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta porque reproduz fielmente o art. 37, § 6º, da CF/88: as pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações públicas de direito público) respondem objetivamente, e as empresas estatais de direito privado respondem objetivamente quando forem prestadoras de serviço público. A ressalva final é crucial: se a empresa estatal for exploradora de atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva. A alternativa acerta ao condicionar a responsabilidade objetiva das empresas estatais à prestação de serviço público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a responsabilidade é subjetiva para as pessoas jurídicas da Administração Indireta, restringindo a objetiva à Administração Direta. Isso é errado, pois o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz essa distinção. A responsabilidade objetiva alcança tanto a Administração Direta quanto a Indireta, incluindo autarquias, fundações públicas e empresas estatais prestadoras de serviço público. A alternativa confunde o regime jurídico de direito público com a responsabilidade subjetiva, o que não procede.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que as pessoas jurídicas da Administração Indireta respondem subsidiária e objetivamente pelos atos de seus agentes, ou seja, apenas quando o responsável for inadimplente ou não puder ser identificado. Isso é errado por dois motivos: (1) a responsabilidade é direta e primária, não subsidiária; a vítima pode acionar diretamente a pessoa jurídica, sem precisar esgotar o patrimônio do agente; (2) a responsabilidade objetiva independe da identificação do agente causador do dano — basta o nexo entre a conduta estatal e o dano. A subsidiariedade mencionada na alternativa é um entendimento doutrinário sobre a responsabilidade do ente político em relação às entidades da Administração Indireta, mas não é a regra da responsabilidade extracontratual dessas entidades.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que as pessoas jurídicas da Administração Indireta não podem invocar excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Isso é errado, pois a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, admite excludentes quando o dano não decorre da conduta estatal, ou seja, quando não há nexo de causalidade. A culpa exclusiva da vítima, por exemplo, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade. A teoria do risco integral, que não admite excludentes, é exceção e não se aplica genericamente.