Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2024
Direito Administrativo›Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc145283
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
O pedido de informações apresentado pelo particular a um órgão público da Administração Pública, de acordo com a Lei n° 12.527/2011,
Adepende do recolhimento de valor estabelecido em ato da Administração Pública, para fazer frente às despesas de levantamento e sistematização dos dados solicitados.
Bpode ser indeferido caso gere alguma despesa ou demande trabalho de mais de um servidor público.
Cdeve, necessariamente, ser identificado e motivado, para previa avaliação da autoridade competente sobre a viabilidade do deferimento.
Dpode ser apresentado por qualquer interessado e não precisa de justificativa ou motivação.
Edeve ser deferido somente no caso de se tratar de informações relativas ao próprio requerente.
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GabaritoD — pode ser apresentado por qualquer interessado e não precisa de justificativa ou motivação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pedido de acesso à informação na Lei nº 12.527/2011 (LAI)
Gabarito: letra D. O pedido de acesso à informação pode ser apresentado por qualquer interessado, sem necessidade de justificativa ou motivação, pois a LAI veda expressamente exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação (art. 10, caput e § 3º). As demais alternativas impõem requisitos ou restrições que a lei não prevê, como cobrança antecipada, indeferimento por mera despesa ou exigência de motivação.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) concretiza o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu art. 10 estabelece as regras essenciais do pedido de acesso: qualquer interessado pode apresentá-lo, por qualquer meio legítimo, bastando que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Não se exige, em nenhuma hipótese, que o requerente justifique o porquê do pedido — essa é uma das garantias centrais da lei, que visa desburocratizar o acesso e impedir que a Administração use a exigência de motivação como obstáculo à transparência.
A lógica da LAI é a da publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Por isso, o pedido de acesso é tratado como um direito subjetivo do cidadão, e não como um favor administrativo. A identificação do requerente serve apenas para que o órgão possa responder e, se necessário, comunicar-se com ele — não para avaliar a legitimidade do interesse. O § 1º do art. 10 reforça que, para informações de interesse público, a identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º veda expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação.
Na prática, imagine que um cidadão queira saber o valor gasto por um órgão público com diárias de servidores. Ele pode simplesmente apresentar o pedido, identificando-se e especificando a informação desejada, sem precisar explicar se é jornalista, pesquisador, morador da região ou apenas curioso. O órgão não pode perguntar "para que você quer essa informação?" nem indeferir o pedido por considerar o interesse "pouco relevante". Essa vedação é absoluta para informações de interesse público; apenas para informações pessoais (relativas ao próprio requerente ou a terceiros) há regras específicas de restrição.
A gratuidade é a regra geral: o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, sendo permitida a cobrança apenas do valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos (cópias), e mesmo assim com isenção para quem não puder pagar sem prejuízo do próprio sustento. A lei também não condiciona o deferimento à disponibilidade de servidores ou à ausência de despesas: o órgão deve buscar a informação, inclusive em outros órgãos, e só pode negar acesso nas hipóteses legais de sigilo (informações sigilosas, pessoais, etc.).
A pegadinha desta questão está em inverter a lógica da LAI: as alternativas A, B, C e E tratam o pedido de acesso como se fosse um favor que depende de pagamento, de motivação ou de interesse específico do requerente. A banca explora a confusão entre o pedido de acesso à informação (regido pela LAI, que dispensa motivação) e outros procedimentos administrativos (como o processo administrativo comum, que pode exigir justificativa do interesse). Guarde a fronteira: na LAI, o pedido é simples, gratuito e dispensa motivação — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Pedido de acesso à informação (LAI): Requisitos (mínimo necessário) (Identificação do requerente, Especificação da informação); Garantias (Qualquer interessado, Dispensa motivação, Gratuito (regra)); Vedações (Exigir motivos determinantes, Cobrança antecipada, Indeferir por despesa ou falta de pessoal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido depende do recolhimento de valor para fazer frente às despesas de levantamento e sistematização dos dados. A LAI estabelece a gratuidade como regra: o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, sendo permitida apenas a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos (cópias), e com isenção para quem não puder pagar. Não há previsão de cobrança antecipada por "levantamento e sistematização" — essa é uma exigência que a lei não autoriza.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido pode ser indeferido caso gere despesa ou demande trabalho de mais de um servidor. A LAI não condiciona o deferimento à ausência de despesas ou à disponibilidade de pessoal. O órgão deve buscar a informação, inclusive em outros órgãos, e só pode negar acesso nas hipóteses legais de sigilo. A eventual despesa com a reprodução de documentos é tratada pela regra da gratuidade com ressarcimento apenas dos custos de cópia, jamais como motivo para indeferir o pedido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido deve, necessariamente, ser identificado e motivado, para prévia avaliação da autoridade sobre a viabilidade do deferimento. A identificação é exigida, mas a motivação é vedada: o art. 10, § 3º, da LAI proíbe expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O pedido deve conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida — nada mais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o pedido pode ser apresentado por qualquer interessado e não precisa de justificativa ou motivação. É exatamente o que dispõe o art. 10, caput e § 3º, da LAI: qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso, e são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. A identificação do requerente é exigida, mas apenas para viabilizar a resposta — não para avaliar a legitimidade do interesse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o pedido deve ser deferido somente no caso de se tratar de informações relativas ao próprio requerente. A LAI garante o acesso a informações de interesse público, coletivo ou geral, independentemente de o requerente ser o titular dos dados. O direito de acesso não se limita a informações pessoais do próprio interessado — pelo contrário, a regra é a publicidade das informações públicas, e o sigilo é a exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar ao pedido de acesso à informação as regras de outros procedimentos administrativos, que exigem justificativa do interesse. Na LAI, a motivação é vedada: o pedido é simples, gratuito e dispensa justificativa. Se a alternativa trouxer "motivação", "justificativa" ou "interesse específico" como requisito, desconfie — é a pegadinha clássica deste tema.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos do pedido de acesso, lembre-se do "mínimo necessário": identificação do requerente + especificação da informação. Nada mais. Se a alternativa acrescentar qualquer outro requisito (motivação, pagamento, interesse específico, avaliação prévia), está errada. E lembre-se: a gratuidade é a regra, com exceção apenas para o custo de reprodução de documentos.