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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc145283
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
O pedido de informações apresentado pelo particular a um órgão público da Administração Pública, de acordo com a Lei n° 12.527/2011,
  1. Adepende do recolhimento de valor estabelecido em ato da Administração Pública, para fazer frente às despesas de levantamento e sistematização dos dados solicitados.
  2. Bpode ser indeferido caso gere alguma despesa ou demande trabalho de mais de um servidor público.
  3. Cdeve, necessariamente, ser identificado e motivado, para previa avaliação da autoridade competente sobre a viabilidade do deferimento.
  4. Dpode ser apresentado por qualquer interessado e não precisa de justificativa ou motivação.
  5. Edeve ser deferido somente no caso de se tratar de informações relativas ao próprio requerente.
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GabaritoD — pode ser apresentado por qualquer interessado e não precisa de justificativa ou motivação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedido de acesso à informação na Lei nº 12.527/2011 (LAI)

Gabarito: letra D. O pedido de acesso à informação pode ser apresentado por qualquer interessado, sem necessidade de justificativa ou motivação, pois a LAI veda expressamente exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação (art. 10, caput e § 3º). As demais alternativas impõem requisitos ou restrições que a lei não prevê, como cobrança antecipada, indeferimento por mera despesa ou exigência de motivação.

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) concretiza o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Seu art. 10 estabelece as regras essenciais do pedido de acesso: qualquer interessado pode apresentá-lo, por qualquer meio legítimo, bastando que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Não se exige, em nenhuma hipótese, que o requerente justifique o porquê do pedido — essa é uma das garantias centrais da lei, que visa desburocratizar o acesso e impedir que a Administração use a exigência de motivação como obstáculo à transparência.

A lógica da LAI é a da publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Por isso, o pedido de acesso é tratado como um direito subjetivo do cidadão, e não como um favor administrativo. A identificação do requerente serve apenas para que o órgão possa responder e, se necessário, comunicar-se com ele — não para avaliar a legitimidade do interesse. O § 1º do art. 10 reforça que, para informações de interesse público, a identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, e o § 3º veda expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação.

Na prática, imagine que um cidadão queira saber o valor gasto por um órgão público com diárias de servidores. Ele pode simplesmente apresentar o pedido, identificando-se e especificando a informação desejada, sem precisar explicar se é jornalista, pesquisador, morador da região ou apenas curioso. O órgão não pode perguntar "para que você quer essa informação?" nem indeferir o pedido por considerar o interesse "pouco relevante". Essa vedação é absoluta para informações de interesse público; apenas para informações pessoais (relativas ao próprio requerente ou a terceiros) há regras específicas de restrição.

A gratuidade é a regra geral: o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, sendo permitida a cobrança apenas do valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos (cópias), e mesmo assim com isenção para quem não puder pagar sem prejuízo do próprio sustento. A lei também não condiciona o deferimento à disponibilidade de servidores ou à ausência de despesas: o órgão deve buscar a informação, inclusive em outros órgãos, e só pode negar acesso nas hipóteses legais de sigilo (informações sigilosas, pessoais, etc.).

A pegadinha desta questão está em inverter a lógica da LAI: as alternativas A, B, C e E tratam o pedido de acesso como se fosse um favor que depende de pagamento, de motivação ou de interesse específico do requerente. A banca explora a confusão entre o pedido de acesso à informação (regido pela LAI, que dispensa motivação) e outros procedimentos administrativos (como o processo administrativo comum, que pode exigir justificativa do interesse). Guarde a fronteira: na LAI, o pedido é simples, gratuito e dispensa motivação — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

1Requisitos (mínimo necessário)
Identificação do requerente
Especificação da informação
2Garantias
Qualquer interessado
Dispensa motivação
Gratuito (regra)
3Vedações
Exigir motivos determinantes
Cobrança antecipada
Indeferir por despesa ou falta de pessoal
Pedido de acesso à informação (LAI)
LEVELsoulevel.com.br
Pedido de acesso à informação (LAI): Requisitos (mínimo necessário) (Identificação do requerente, Especificação da informação); Garantias (Qualquer interessado, Dispensa motivação, Gratuito (regra)); Vedações (Exigir motivos determinantes, Cobrança antecipada, Indeferir por despesa ou falta de pessoal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido depende do recolhimento de valor para fazer frente às despesas de levantamento e sistematização dos dados. A LAI estabelece a gratuidade como regra: o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, sendo permitida apenas a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos (cópias), e com isenção para quem não puder pagar. Não há previsão de cobrança antecipada por "levantamento e sistematização" — essa é uma exigência que a lei não autoriza.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido pode ser indeferido caso gere despesa ou demande trabalho de mais de um servidor. A LAI não condiciona o deferimento à ausência de despesas ou à disponibilidade de pessoal. O órgão deve buscar a informação, inclusive em outros órgãos, e só pode negar acesso nas hipóteses legais de sigilo. A eventual despesa com a reprodução de documentos é tratada pela regra da gratuidade com ressarcimento apenas dos custos de cópia, jamais como motivo para indeferir o pedido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido deve, necessariamente, ser identificado e motivado, para prévia avaliação da autoridade sobre a viabilidade do deferimento. A identificação é exigida, mas a motivação é vedada: o art. 10, § 3º, da LAI proíbe expressamente qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O pedido deve conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida — nada mais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o pedido pode ser apresentado por qualquer interessado e não precisa de justificativa ou motivação. É exatamente o que dispõe o art. 10, caput e § 3º, da LAI: qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso, e são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. A identificação do requerente é exigida, mas apenas para viabilizar a resposta — não para avaliar a legitimidade do interesse.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido deve ser deferido somente no caso de se tratar de informações relativas ao próprio requerente. A LAI garante o acesso a informações de interesse público, coletivo ou geral, independentemente de o requerente ser o titular dos dados. O direito de acesso não se limita a informações pessoais do próprio interessado — pelo contrário, a regra é a publicidade das informações públicas, e o sigilo é a exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar ao pedido de acesso à informação as regras de outros procedimentos administrativos, que exigem justificativa do interesse. Na LAI, a motivação é vedada: o pedido é simples, gratuito e dispensa justificativa. Se a alternativa trouxer "motivação", "justificativa" ou "interesse específico" como requisito, desconfie — é a pegadinha clássica deste tema.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos do pedido de acesso, lembre-se do "mínimo necessário": identificação do requerente + especificação da informação. Nada mais. Se a alternativa acrescentar qualquer outro requisito (motivação, pagamento, interesse específico, avaliação prévia), está errada. E lembre-se: a gratuidade é a regra, com exceção apenas para o custo de reprodução de documentos.

Gabarito: letra D

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