Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — FCC 2024
Direito Administrativo›Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
fc145284
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
A impossibilidade de a Administração Pública rever um ato administrativo já praticado, por meio do qual concedeu regularmente a um particular determinado direito, tem fundamento nas normas constitucionais que, dentre os direitos e garantias fundamentais, estabeleceram a proteção ao
Adireito adquirido e à impessoalidade.
Bdireito adquirido e à coisa julgada.
Cdireito adquirido e à propriedade privada.
Dato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Eato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ato jurídico perfeito e direito adquirido na proteção contra a revisão de atos administrativos
Gabarito: letra E. A impossibilidade de a Administração Pública rever um ato administrativo que concedeu regularmente um direito a um particular fundamenta-se na proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, ambos previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A alternativa correta é a que reúne exatamente esses dois institutos, pois são eles que garantem a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, impedindo que o Estado desfaça, por ato próprio, situações jurídicas legitimamente constituídas.
O ato jurídico perfeito é aquele que já se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou, ou seja, todos os seus elementos constitutivos já se verificaram, tornando-o pleno e eficaz. O direito adquirido, por sua vez, é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, não podendo ser atingido por lei posterior ou por ato da Administração. A coisa julgada, embora também seja uma garantia constitucional, refere-se especificamente à decisão judicial da qual não cabe mais recurso, sendo imutável e indiscutível — não se aplica diretamente à hipótese de ato administrativo que concede direito a particular.
A proteção a esses institutos decorre do princípio da segurança jurídica, que é um princípio implícito do Direito Administrativo, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. A segurança jurídica visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, evitando que mudanças de entendimento ou de governo prejudiquem situações legitimamente constituídas. É por isso que a Administração, mesmo tendo o poder de autotutela para rever seus próprios atos, não pode fazê-lo quando isso implicar violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.
Na prática, imagine que um servidor público tenha se aposentado regularmente, com todos os requisitos legais preenchidos. Anos depois, a Administração não pode simplesmente anular a aposentadoria sob o argumento de que houve erro na concessão, se o ato foi praticado regularmente e o direito já se incorporou ao patrimônio do servidor. Isso porque o ato jurídico perfeito e o direito adquirido protegem o servidor contra essa revisão. A exceção ocorre quando o ato foi praticado com vício de legalidade, caso em que a Administração pode anulá-lo, mas respeitando o devido processo legal e, em alguns casos, a não devolução de verbas já recebidas de boa-fé.
A distinção que importa para esta questão é entre ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Enquanto os dois primeiros protegem situações jurídicas constituídas por atos ou negócios jurídicos, a coisa julgada protege especificamente as decisões judiciais. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser tentado a marcar a alternativa que menciona a coisa julgada, mas ela não se aplica à hipótese de ato administrativo que concede direito a particular. A pegadinha está em reconhecer que a proteção contra a revisão de atos administrativos regulares se dá pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido, e não pela coisa julgada.
Guarde a fronteira entre esses três institutos: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido protegem contra a revisão de atos administrativos; a coisa julgada protege contra a revisão de decisões judiciais.
Critério
Ato Jurídico Perfeito
Direito Adquirido
Coisa Julgada
Conceito
Ato que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou
Direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio do titular
Decisão judicial da qual não cabe mais recurso
Objeto de proteção
Atos/negócios jurídicos
Situações jurídicas consolidadas
Decisões judiciais
Aplicação à revisão de atos administrativos
Sim — impede a revisão de ato regular que concedeu direito
Sim — impede a revisão de ato regular que concedeu direito
Não — protege apenas decisões judiciais
Fundamento constitucional
Art. 5º, XXXVI, CF
Art. 5º, XXXVI, CF
Art. 5º, XXXVI, CF
Proteção contra revisão de atos (art. 5º, XXXVI): Ato jurídico perfeito (consumado segundo a lei vigente); Direito adquirido (incorporado ao patrimônio do titular); Coisa julgada (decisão judicial imutável, não protege ato administrativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "direito adquirido e impessoalidade". O direito adquirido é um dos fundamentos corretos, mas a impessoalidade é um princípio expresso da Administração Pública (art. 37, caput, CF), que veda a promoção pessoal e exige que a atuação administrativa seja pautada pelo interesse público. A impessoalidade não tem relação com a proteção contra a revisão de atos administrativos que concedem direitos a particulares. O erro está em substituir o ato jurídico perfeito pela impessoalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "direito adquirido e coisa julgada". O direito adquirido é um fundamento correto, mas a coisa julgada não se aplica à hipótese. A coisa julgada é a qualidade da decisão judicial da qual não cabe mais recurso, tornando-a imutável e indiscutível. No caso de ato administrativo que concede direito a particular, a proteção se dá pelo ato jurídico perfeito, não pela coisa julgada. O erro está em trocar o ato jurídico perfeito pela coisa julgada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "direito adquirido e propriedade privada". O direito adquirido é um fundamento correto, mas a propriedade privada é um direito fundamental autônomo (art. 5º, XXII, CF), que garante ao indivíduo o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. A propriedade privada não é o fundamento para impedir a revisão de atos administrativos que concedem direitos a particulares. O erro está em substituir o ato jurídico perfeito pela propriedade privada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "ato jurídico perfeito e coisa julgada". O ato jurídico perfeito é um fundamento correto, mas a coisa julgada não se aplica à hipótese. Como visto, a coisa julgada protege decisões judiciais, não atos administrativos. O erro está em trocar o direito adquirido pela coisa julgada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa menciona "ato jurídico perfeito e direito adquirido", que são exatamente os dois institutos que fundamentam a impossibilidade de a Administração Pública rever um ato administrativo que concedeu regularmente um direito a um particular. O ato jurídico perfeito é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou, e o direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio do titular. Ambos são protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que veda a sua violação por lei ou ato da Administração.
Art. 5, XXXVICF/88
Art. 5º, XXXVI — "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
A proteção a esses institutos decorre do princípio da segurança jurídica, que é um princípio implícito do Direito Administrativo, e visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. É por isso que a Administração, mesmo tendo o poder de autotutela para rever seus próprios atos, não pode fazê-lo quando isso implicar violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto que protege contra a revisão de atos administrativos: o candidato pode ser tentado a marcar a alternativa que menciona a "coisa julgada", mas ela protege decisões judiciais, não atos administrativos. A proteção contra a revisão de atos administrativos regulares se dá pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪