Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2024
Direito Administrativo›Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc145285
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
A responsabilidade prevista na Lei n2 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é de natureza
Aobjetiva, para pessoas jurídicas, na esfera civil, não havendo responsabilização de pessoas físicas além da esfera administrativa.
Bobjetiva, para pessoas jurídicas, na esfera civil e administrativa.
Cobjetiva, para pessoas físicas e jurídicas, na esfera civil, administrativa e disciplinar.
Dsubjetiva, na esfera civil e administrativa, para pessoas físicas ou jurídicas, sendo imprescindível a demonstração de culpa dos autores da conduta.
Esubjetiva, para pessoas físicas, quando dirigentes das empresas, mas limitada a atos dolosos, não se aplicando a pessoas jurídicas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — objetiva, para pessoas jurídicas, na esfera civil e administrativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra B. A Lei Anticorrupção estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, tanto na esfera administrativa quanto na civil, conforme o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.846/2013. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa ou dolo da pessoa jurídica, bastando a comprovação do ato lesivo, do nexo causal e do dano.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, representa um marco no combate à corrupção no Brasil ao responsabilizar diretamente as pessoas jurídicas pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O ponto central do regime é a adoção da responsabilidade objetiva, que significa que a pessoa jurídica responde independentemente de culpa ou dolo. Para a configuração da responsabilidade, basta a demonstração de que o ato lesivo foi praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, e que exista nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Essa opção legislativa é uma escolha de política pública: como a pessoa jurídica é uma entidade abstrata, é difícil provar a "culpa" ou o "dolo" da própria empresa. A responsabilidade objetiva, portanto, desloca o foco da análise para o ato em si e para o benefício obtido pela empresa, facilitando a responsabilização e aumentando o efeito dissuasório da lei. A lei prevê a responsabilização nas esferas administrativa (com sanções como multa e publicação extraordinária da decisão condenatória) e civil (com sanções como perdimento de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória).
É importante destacar que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural que tenha participado do ato ilícito. No entanto, para as pessoas físicas, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de sua culpabilidade, conforme o art. 3º, § 2º, da lei. Essa distinção é fundamental: a objetividade é a regra para a pessoa jurídica; a subjetividade é a regra para a pessoa física.
A banca explora exatamente essa distinção entre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e a subjetiva da pessoa física, além de tentar confundir o candidato quanto às esferas de responsabilização (administrativa, civil e, erroneamente, disciplinar). Guarde o par: pessoa jurídica = objetiva (administrativa e civil); pessoa física = subjetiva (na medida da culpabilidade). É esse critério que vai separar as alternativas corretas das incorretas.
Critério
Pessoa Jurídica
Pessoa Física
Natureza da responsabilidade
Objetiva (independe de culpa/dolo)
Subjetiva (depende de culpabilidade)
Esferas de responsabilização
Administrativa e civil
Administrativa, civil e judicial
Fundamento legal
Art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.846/2013
Art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013
Responsabilidade na Lei Anticorrupção
1Pessoa jurídica
Objetiva
Esfera administrativa
Esfera civil
2Pessoa física
Subjetiva (culpabilidade)
Dirigentes e administradores
Não exclui a da PJ
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na parte final: a alternativa afirma que "não havendo responsabilização de pessoas físicas além da esfera administrativa". Isso é falso. A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização de pessoas físicas (dirigentes, administradores, autores, coautores ou partícipes) também na esfera civil e judicial, conforme o art. 3º da lei. A responsabilidade da pessoa física é subjetiva, mas ela existe em ambas as esferas, não apenas na administrativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.846/2013. A responsabilidade é objetiva para as pessoas jurídicas, e se dá nos âmbitos administrativo e civil. O art. 1º estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil, e o art. 2º reforça que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente nesses dois âmbitos pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício.
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira"
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade objetiva se aplica a "pessoas físicas e jurídicas". A responsabilidade objetiva é exclusiva das pessoas jurídicas. Para as pessoas físicas, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpabilidade (art. 3º, § 2º). Além disso, a alternativa inclui a esfera "disciplinar", que não é uma esfera de responsabilização prevista na Lei Anticorrupção. As esferas são administrativa e civil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade é subjetiva para pessoas físicas ou jurídicas. Para as pessoas jurídicas, a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa. A subjetividade (com demonstração de culpa) aplica-se apenas às pessoas físicas, conforme o art. 3º, § 2º. A alternativa inverte a regra geral da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade subjetiva se aplica a pessoas físicas dirigentes, mas que "não se aplica a pessoas jurídicas". A responsabilidade das pessoas jurídicas é objetiva, e não subjetiva. Além disso, a responsabilidade das pessoas físicas não se limita a atos dolosos: o art. 3º, § 2º, fala em "culpabilidade", que abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. A alternativa restringe indevidamente o alcance da responsabilidade das pessoas físicas.
A regra de ouro para a prova: a Lei Anticorrupção adota a responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica (nas esferas administrativa e civil) e subjetiva para a pessoa física (na medida da culpabilidade). Não confunda os regimes nem as esferas.