Questão de Direito Administrativo — Estabilidade e Estágio Probatório — FCC 2024
Direito Administrativo›Estabilidade e Estágio Probatório
Código
fc145288
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
O agente publico que ingressou no serviço publico mediante concurso de provas e de títulos pode estar sujeito a vínculo
Acomissionado celetista, se para ocupação de cargo de assessoramento, direção ou chefia na Administração Pública Indireta.
Bestatuário, passando a ocupar cargo efetivo e a ter direito à estabilidade após a conclusão do período de estágio probatório.
Cceletista, se ocupante de emprego efetivo e desde que concluído o período de estágio probatório de três anos.
Dtemporário, após decorrido o período de estágio probatório de dois anos.
Ecomissionado, se para ocupação de cargo de assessoramento, direção ou chefia.
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GabaritoB — estatuário, passando a ocupar cargo efetivo e a ter direito à estabilidade após a conclusão do período de estágio probatório.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estabilidade e estágio probatório: vínculo do servidor concursado
Gabarito: letra B. O agente público que ingressa mediante concurso de provas e títulos, para ocupar cargo efetivo, submete-se ao regime estatutário e, após o período de estágio probatório, adquire a estabilidade — é exatamente o que a alternativa B descreve, em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal. As demais alternativas confundem os institutos: o vínculo celetista não gera estabilidade, o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, e o vínculo temporário não se confunde com o estágio probatório.
A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público, reconhecida ao servidor estatutário ocupante de cargo efetivo, após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho. O estágio probatório é o período de experiência em que a Administração avalia a aptidão e a capacidade do servidor para o cargo, observados fatores como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. A Constituição Federal, em seu art. 41, estabelece que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, é condição para a aquisição da estabilidade, conforme o § 4º do mesmo artigo.
É importante distinguir os regimes jurídicos: o servidor estatutário é regido por lei estatutária (como a Lei 8.112/1990, no âmbito federal), ocupa cargo efetivo e pode adquirir estabilidade. O empregado público, por sua vez, é regido pela CLT, ocupa emprego público e não adquire estabilidade, embora a legislação possa limitar a discricionariedade da Administração na demissão. Os ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, também não adquirem estabilidade, pois a transitoriedade é inerente a esses cargos. Já o servidor temporário, contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem vínculo precário e não se submete ao estágio probatório.
A banca explora a confusão entre os institutos: o candidato pode ser levado a crer que o vínculo celetista gera estabilidade, ou que o cargo em comissão é acessível por concurso, ou ainda que o estágio probatório se aplica ao vínculo temporário. A chave para acertar é identificar que o concurso público de provas e títulos é o requisito para o cargo efetivo, que, por sua vez, é a porta de entrada para o regime estatutário e para a estabilidade. Guarde essa relação: concurso → cargo efetivo → regime estatutário → estágio probatório → estabilidade.
Vínculos do agente público: Cargo efetivo (concurso) (Regime estatutário, Estágio probatório (3 anos), Estabilidade (art. 41)); Emprego público (Regime celetista (CLT), Sem estabilidade); Cargo em comissão (Livre nomeação/exoneração, Sem concurso, Sem estabilidade); Vínculo temporário (Necessidade temporária, Sem estágio probatório)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o vínculo seria "comissionado celetista". O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exige concurso público e não se submete ao regime celetista. O servidor concursado, para ocupar cargo de assessoramento, direção ou chefia, seria nomeado para cargo em comissão, mas isso não decorre do concurso — o concurso é para cargo efetivo. Além disso, a expressão "comissionado celetista" é um contrassenso: o cargo em comissão é regido por estatuto, não pela CLT.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o vínculo do servidor concursado: regime estatutário, ocupação de cargo efetivo e direito à estabilidade após o estágio probatório. É o que dispõe o art. 41 da Constituição Federal, que exige três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade. O estágio probatório é o período de teste, e a estabilidade é a garantia de permanência que dele decorre.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o vínculo seria celetista e que o estágio probatório seria de três anos. O empregado público, regido pela CLT, não adquire estabilidade — a estabilidade é exclusiva do servidor estatutário. Além disso, o estágio probatório de três anos é instituto do regime estatutário, não do celetista. O empregado público pode até ter período de experiência, mas não se confunde com o estágio probatório constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o vínculo temporário com o estágio probatório. O servidor temporário é contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem concurso público e sem estágio probatório. O estágio probatório é instituto do regime estatutário, aplicável ao servidor concursado para cargo efetivo. Além disso, o prazo de dois anos não corresponde ao estágio probatório constitucional, que é de três anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o vínculo seria comissionado. O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não exige concurso público e não gera estabilidade. O servidor concursado, para ocupar cargo de assessoramento, direção ou chefia, seria nomeado para cargo em comissão, mas isso não decorre do concurso — o concurso é para cargo efetivo. A alternativa ignora a distinção entre cargo efetivo e cargo em comissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir os regimes jurídicos. A pegadinha está em associar o concurso público ao cargo em comissão (alternativas A e E) ou ao vínculo celetista (alternativa C), quando o concurso é requisito para o cargo efetivo, que gera estabilidade. Lembre-se: concurso → cargo efetivo → regime estatutário → estabilidade. Cargo em comissão e emprego público não se confundem com esse caminho.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre estabilidade, monte o mapa mental: quem adquire estabilidade? Servidor estatutário ocupante de cargo efetivo, após 3 anos de estágio probatório e avaliação de desempenho. Quem não adquire? Empregado público (celetista), ocupante de cargo em comissão e servidor temporário. Essa distinção resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.