Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145289
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Uma autarquia precisa celebrar contrato de locação de veículos para atender as diligências realizadas pelos agentes públicos da entidade. Considerando que as autarquias têm personalidade jurídica de direito público, suas contratações
Asubmetem-se à disciplina de licitações e contratos que constam da lei de instituição da entidade.
Bsomente podem ser feitas por meio de licitação, sendo vedadas contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, autorizadas apenas para a Administração Direta.
Csujeitam-se a regime próprio de licitações, que deve ser objeto de ato normativo editado pela autarquia.
Ddependem de autorização da Administração Central, ainda que, posteriormente, sejam autônomas.
Esujeitam-se à legislação de licitações e contratos.
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GabaritoE — sujeitam-se à legislação de licitações e contratos.
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Âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/2021: autarquias
Gabarito: letra E. As autarquias, por integrarem a Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito público, sujeitam-se à legislação de licitações e contratos, especificamente à Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais (art. 1º, caput). A questão testa exatamente o conhecimento do âmbito de aplicação da nova Lei de Licitações, que abrange expressamente as autarquias.
A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, define em seu artigo 1º o seu campo de incidência subjetivo. O caput do dispositivo é claro ao estabelecer que a lei se aplica às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso significa que as autarquias — entidades da Administração indireta, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada — estão, sim, submetidas à Lei de Licitações.
A razão de ser dessa submissão é o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI, CF), que se impõe a toda a Administração Pública, direta e indireta, de todos os entes federativos. A licitação é a regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração, e as autarquias, como parte da Administração, não fogem a essa regra. As exceções — dispensa e inexigibilidade — são hipóteses legais taxativas que também se aplicam às autarquias, mas sempre dentro do regime da Lei nº 14.133/2021.
É importante distinguir o regime das autarquias do regime das empresas estatais. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, não são abrangidas pela Lei nº 14.133/2021, regendo-se pela Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais), conforme expressamente ressalvado no § 1º do art. 1º. Essa distinção é crucial e frequentemente cobrada em provas: enquanto as autarquias e fundações públicas seguem a Lei Geral de Licitações, as estatais possuem legislação própria.
A pegadinha da questão reside justamente em confundir o regime das autarquias com o das empresas estatais ou em supor que as autarquias teriam um regime próprio de licitações. A banca explora a ideia de que, por serem entidades descentralizadas, as autarquias poderiam ter disciplina própria, o que é incorreto. A Lei nº 14.133/2021 é a norma geral aplicável, e as autarquias não podem criar um regime próprio de licitações, salvo nos limites da lei, como, por exemplo, na edição de regulamentos internos para detalhar procedimentos, mas nunca para afastar a aplicação da lei federal.
Guarde a fronteira: autarquias e fundações públicas → Lei nº 14.133/2021; empresas estatais → Lei nº 13.303/2016. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/2021: Administração direta; Autarquias; Fundações públicas; Empresas estatais → Lei nº 13.303/2016
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as contratações das autarquias se submetem à disciplina de licitações e contratos que consta da lei de instituição da entidade. Isso é incorreto. A lei de instituição da autarquia define sua estrutura, finalidade e atribuições, mas não pode estabelecer um regime próprio de licitações que afaste a aplicação da Lei nº 14.133/2021. As normas gerais de licitação são de competência privativa da União (art. 22, XXVII, CF), e as autarquias, como entidades da Administração indireta, submetem-se a elas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as contratações somente podem ser feitas por meio de licitação, sendo vedadas contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, autorizadas apenas para a Administração Direta. Há dois erros: primeiro, a licitação é a regra, mas a lei prevê hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade) que se aplicam a toda a Administração, inclusive às autarquias; segundo, não há essa distinção entre Administração Direta e Indireta quanto à possibilidade de contratação direta. As hipóteses dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021 aplicam-se a todos os órgãos e entidades abrangidos pela lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as autarquias se sujeitam a regime próprio de licitações, que deve ser objeto de ato normativo editado pela autarquia. Incorreto. As autarquias não possuem regime próprio de licitações; submetem-se à Lei nº 14.133/2021. Embora possam editar atos normativos internos para regulamentar procedimentos, esses atos não podem criar um regime jurídico próprio que contrarie ou substitua a lei federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as contratações dependem de autorização da Administração Central, ainda que, posteriormente, sejam autônomas. Incorreto. As autarquias possuem autonomia administrativa e financeira, e suas contratações não dependem de autorização prévia da Administração Central (administração direta). A autonomia é uma característica das autarquias, que gerem seus próprios recursos e realizam suas contratações diretamente, observada a legislação aplicável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as contratações das autarquias sujeitam-se à legislação de licitações e contratos. Correto. O art. 1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a lei se aplica às Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais. A autarquia, como entidade da Administração indireta com personalidade jurídica de direito público, está expressamente incluída no âmbito de aplicação da lei, devendo observar todas as suas disposições para realizar suas contratações.
Art. 1Lei-14133
Art. 1º — "Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:"
A locação de veículos, objeto do enunciado, está expressamente prevista no art. 2º, III, da Lei nº 14.133/2021, confirmando a aplicação da lei à hipótese.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o âmbito de aplicação da Lei de Licitações, memorize a regra: Administração direta, autarquias e fundações públicas seguem a Lei nº 14.133/2021; empresas estatais seguem a Lei nº 13.303/2016. Essa distinção é o ponto central que a banca explora.