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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2024

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
fc145290
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
A organização administrativa da Administração Pública de um ente federado que tenha abrangido a criação de fundações, autarquias e empresas públicas representa
  1. Adesconcentração das funções administrativas, com outorga de competências para pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria.
  2. Bmodelo descentralizado de organização, com distribuição de competências no âmbito da Administração Central.
  3. Cmodelo de organização descentralizado, o que exigiu edição de lei para a instituição de autarquias.
  4. Ddelegação de competências para pessoas jurídicas de direito público, que passarão a atuar em nome da Administração Central.
  5. Edelegação de funções administrativas para órgãos integrantes da Administração Pública Direta.
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GabaritoC — modelo de organização descentralizado, o que exigiu edição de lei para a instituição de autarquias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descentralização administrativa e criação de entidades da Administração Indireta

Gabarito: letra C. A criação de fundações, autarquias e empresas públicas configura modelo de organização descentralizado, pois o Estado transfere a titularidade e/ou a execução de serviços a pessoas jurídicas autônomas, com personalidade jurídica própria. Para as autarquias, a Constituição Federal exige lei específica para sua criação (art. 37, XIX), o que torna a alternativa C a única correta.

A descentralização administrativa é o fenômeno pelo qual o Estado distribui competências a outras pessoas jurídicas, criadas para esse fim, que passam a integrar a chamada Administração Indireta. Diferentemente da desconcentração — que é mera distribuição interna de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica, sem criação de novas entidades —, a descentralização implica a criação de entes autônomos, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas próprios, sujeitos apenas ao controle finalístico (tutela) da Administração Direta.

A doutrina costuma classificar a descentralização em duas espécies principais: por serviços (ou outorga) e por colaboração (ou delegação). Na descentralização por serviços, o Estado transfere a titularidade e a execução do serviço a uma entidade criada por lei, como ocorre com as autarquias e fundações públicas. Na descentralização por colaboração, transfere-se apenas a execução, mediante contrato ou ato unilateral, como nas concessões e permissões de serviços públicos. A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, embora também decorra de autorização legal, pode envolver tanto a prestação de serviços públicos quanto a exploração de atividade econômica.

O fundamento constitucional está no art. 37, XIX, da CF/88, que exige lei específica para a criação de autarquias e autorização legislativa para a instituição de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Essa distinção é crucial: enquanto a autarquia é criada diretamente por lei, as demais entidades dependem de autorização em lei para que, posteriormente, sejam constituídas mediante registro de seus atos constitutivos. A exigência de lei específica para as autarquias visa garantir que sua criação seja analisada de forma individualizada pelo Poder Legislativo, evitando que entidades sejam criadas em leis genéricas ou multitemáticas.

A banca explora exatamente a confusão entre descentralização e desconcentração, e entre os diferentes regimes de criação das entidades. O candidato que confunde esses conceitos tende a marcar a alternativa A, que fala em "desconcentração", ou a alternativa B, que menciona "distribuição de competências no âmbito da Administração Central". A chave para acertar é identificar que a criação de novas pessoas jurídicas é o traço distintivo da descentralização, e que a autarquia, especificamente, exige lei específica.

1Cria entidades (personalidade própria)
Autarquias (lei específica)
Fundações públicas
Empresas públicas
2Espécies
Por serviços (outorga)
Por colaboração (delegação)
3Desconcentração
Cria órgãos (sem personalidade)
Distribuição interna
Descentralização
LEVELsoulevel.com.br
Descentralização: Cria entidades (personalidade própria) (Autarquias (lei específica), Fundações públicas, Empresas públicas); Espécies (Por serviços (outorga), Por colaboração (delegação)); Desconcentração (Cria órgãos (sem personalidade), Distribuição interna)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em classificar a criação de fundações, autarquias e empresas públicas como desconcentração. A desconcentração é a distribuição interna de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica, sem criação de novas entidades. Aqui, ao contrário, há criação de pessoas jurídicas autônomas, o que caracteriza descentralização. A alternativa também erra ao dizer "outorga de competências para pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria" — embora a outorga seja uma forma de descentralização, o termo "desconcentração" invalida a assertiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o modelo é descentralizado, o que está correto, mas erra ao dizer que há "distribuição de competências no âmbito da Administração Central". A descentralização, por definição, transfere competências para fora da Administração Central, criando entidades autônomas. A distribuição de competências dentro da Administração Central caracteriza a desconcentração, não a descentralização. Portanto, a alternativa é contraditória em seus próprios termos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a criação de fundações, autarquias e empresas públicas representa um modelo de organização descentralizado. Além disso, acerta ao destacar que a instituição de autarquias exige edição de lei. Esse é o ponto central: a autarquia é criada diretamente por lei específica, conforme exige o art. 37, XIX, da CF/88. As demais entidades (fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) também dependem de lei, mas apenas para autorizar sua criação, sendo constituídas posteriormente por registro de seus atos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que há "delegação de competências para pessoas jurídicas de direito público". Primeiro, porque a criação de entidades da Administração Indireta configura outorga (transferência de titularidade), e não delegação (transferência apenas de execução). Segundo, porque nem todas as entidades mencionadas são de direito público: as empresas públicas e as fundações públicas de direito privado são pessoas jurídicas de direito privado. A alternativa também erra ao dizer que essas entidades "passarão a atuar em nome da Administração Central" — elas atuam em nome próprio, com personalidade jurídica autônoma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que há "delegação de funções administrativas para órgãos integrantes da Administração Pública Direta". As fundações, autarquias e empresas públicas não são órgãos da Administração Direta; são entidades da Administração Indireta, com personalidade jurídica própria. Além disso, a transferência de funções para essas entidades configura descentralização (outorga), e não delegação. A alternativa confunde os conceitos de órgão e entidade, e de delegação e descentralização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir desconcentração com descentralização. A desconcentração é a distribuição interna de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica (ex.: criação de uma secretaria dentro de um ministério). A descentralização é a criação de novas pessoas jurídicas, com personalidade própria, para exercer funções administrativas (ex.: criação de uma autarquia). A alternativa A explora exatamente essa confusão, usando o termo "desconcentração" para descrever um fenômeno que é, na verdade, descentralização. Fique atento: se a questão fala em criação de entidades com personalidade jurídica própria, o fenômeno é descentralização.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize a diferença entre os dois fenômenos e os regimes de criação das entidades:

Critério

Desconcentração

Descentralização

O que é criado

Órgãos (sem personalidade jurídica)

Entidades (com personalidade jurídica própria)

Onde ocorre

Dentro da mesma pessoa jurídica

Fora da pessoa jurídica central

Exemplo

Criação de uma secretaria

Criação de uma autarquia

Depende de lei?

Pode ser por decreto

Sim, lei específica (autarquias) ou autorização legislativa (demais)

Gabarito: letra C

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