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Questão de Direito Administrativo — Acumulação de Cargos e Empregos Públicos e Funções — FCC 2024

Direito AdministrativoAcumulação de Cargos e Empregos Públicos e Funções
Código
fc145291
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Considerando as hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos públicos, um servidor público da Administração Pública Direta de determinado estado da federação pode, na mesma esfera federativa, estar ocupando
  1. Adois cargos de médico, com compatibilidade de horários entre eles, e ainda exercer a profissão em caráter autônomo, na iniciativa privada.
  2. Bdois cargos de pesquisador, sob regime celetista, e um cargo científico, sob regime estatutário, observada a compatibilidade de horários.
  3. Ctantos empregos públicos quantos tiverem jornada de trabalho compatível com cargos efetivos já ocupados.
  4. Ddois cargos de professor, na Administração Publica Direta, e um emprego de caráter científico, em autarquia, na Administração Pública Indireta.
  5. Ecargos de professor, na Administração Pública Direta, que demonstrem compatibilização de horários de trabalho, independentemente do numero de vínculos.
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GabaritoA — dois cargos de médico, com compatibilidade de horários entre eles, e ainda exercer a profissão em caráter autônomo, na iniciativa privada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos públicos: hipóteses constitucionais

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, admite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários — e essa regra não impede que o servidor exerça, ainda, atividade privada autônoma, pois a vedação constitucional alcança apenas a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, não o exercício de profissão na iniciativa privada. É exatamente essa combinação que a alternativa A descreve: dois cargos de médico (hipótese constitucional) + exercício autônomo da profissão (atividade privada, fora do alcance da vedação).

A acumulação remunerada de cargos públicos é, em regra, vedada pela Constituição. A exceção está no art. 37, XVI, que permite a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que essas hipóteses são taxativas — ou seja, não se admite a acumulação de três cargos, nem a combinação de hipóteses diferentes (por exemplo, dois cargos de professor + um cargo técnico). O STF e o STJ já decidiram que a norma constitucional utiliza as expressões "dois cargos", "um cargo com outro" e "dois cargos ou empregos", o que impede a acumulação de três fontes remuneratórias.

Além da taxatividade, a acumulação lícita exige a compatibilidade de horários, que deve ser comprovada no caso concreto. O STF, no Tema 1081, firmou entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação sujeitam-se unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Isso significa que, para os profissionais de saúde, por exemplo, não se aplica o limite de 60 horas semanais previsto em lei ordinária.

Outro requisito é o respeito ao teto remuneratório, que, segundo o STF (Temas 377 e 384), deve ser aferido isoladamente em relação a cada vínculo, e não sobre o somatório das remunerações. Ou seja, cada cargo acumulado é comparado individualmente com o teto, e não a soma deles.

A vedação constitucional de acumulação estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (art. 37, XVII, CF). No entanto, a vedação não alcança o exercício de atividade privada pelo servidor público, salvo se houver incompatibilidade com o cargo ou proibição legal específica (como o regime de dedicação exclusiva). O servidor público pode, em regra, exercer profissão liberal ou atividade autônoma na iniciativa privada, desde que não haja conflito de horários nem vedação legal.

A pegadinha da questão está em confundir a taxatividade das hipóteses de acumulação de cargos públicos com a liberdade de exercício de atividade privada. O candidato pode pensar que, por já acumular dois cargos públicos, o servidor não poderia exercer atividade privada — mas isso é incorreto: a regra constitucional veda apenas a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, não o exercício de profissão na iniciativa privada. A alternativa A é a única que combina corretamente uma hipótese constitucional de acumulação (dois cargos de médico) com uma atividade privada lícita (exercício autônomo da profissão).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a taxatividade das hipóteses de acumulação de cargos públicos e a liberdade de exercício de atividade privada. O candidato pode achar que, por já acumular dois cargos públicos, o servidor não poderia exercer atividade privada — mas a vedação constitucional alcança apenas a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, não o exercício de profissão na iniciativa privada. A alternativa A é a única que combina corretamente uma hipótese constitucional de acumulação (dois cargos de médico) com uma atividade privada lícita (exercício autônomo da profissão).

Hipótese de acumulação

Base constitucional

Quantidade máxima de vínculos

Atividade privada paralela

Dois cargos de professor

Art. 37, XVI, "a"

2

Permitida (salvo vedação legal)

Professor + cargo técnico/científico

Art. 37, XVI, "b"

2

Permitida (salvo vedação legal)

Dois cargos/empregos de saúde (profissões regulamentadas)

Art. 37, XVI, "c"

2

Permitida (salvo vedação legal)

Acumulação de três ou mais cargos

— (vedado)

Não admitido

Acumulação ilimitada de empregos públicos

— (vedado)

Não admitido

Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
  • 1Regra: vedada
  • 2Exceções taxativas (máx. 2 vínculos)
    • Dois cargos de professor
    • Professor + técnico/científico
    • Dois cargos/empregos de saúde
  • 3Requisitos
    • Compatibilidade de horários
    • Teto por vínculo (STF)
  • 4Não alcança atividade privada
    • Profissão liberal/autônoma
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve a hipótese do art. 37, XVI, "c", da CF: dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (médico é profissão regulamentada), desde que haja compatibilidade de horários. Além disso, o exercício da profissão em caráter autônomo na iniciativa privada é atividade privada, que não se confunde com cargo, emprego ou função pública — portanto, não incide a vedação constitucional de acumulação. A combinação é lícita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa propõe a acumulação de três cargos: dois de pesquisador (celetista) e um científico (estatutário). A Constituição, no art. 37, XVI, admite apenas a acumulação de dois cargos, nas hipóteses taxativas (dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois de saúde). A acumulação de três cargos é vedada, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ. O erro está na quantidade de vínculos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o servidor pode ocupar "tantos empregos públicos quantos tiverem jornada compatível". Isso contraria a taxatividade do art. 37, XVI, da CF, que admite a acumulação de, no máximo, dois cargos ou empregos, nas hipóteses específicas. Não há previsão constitucional para acumulação ilimitada de empregos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários. O erro está na ausência de limite numérico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa propõe a acumulação de três vínculos: dois cargos de professor na Administração Direta e um emprego de caráter científico em autarquia. A Constituição admite, no máximo, a acumulação de dois cargos (um de professor com outro técnico ou científico). A acumulação de três vínculos é vedada. O erro está na quantidade de vínculos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o servidor pode ocupar cargos de professor "independentemente do número de vínculos". Isso contraria a taxatividade do art. 37, XVI, da CF, que admite a acumulação de, no máximo, dois cargos de professor. Não há previsão constitucional para acumulação ilimitada de cargos de professor, ainda que haja compatibilidade de horários. O erro está na ausência de limite numérico.

Gabarito: letra A

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