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Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2024

Direito AdministrativoAtributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc145292
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Quando a Administração Pública adota providências, diretamente, para que os atos administrativos sejam cumpridos, a exemplo da apreensão de alimentos inadequadamente refrigerados ou da interdição de estabelecimento comercial, após decisão proferida em processo administrativo, está se valendo, no que diz respeito ao ato administrativo, do atributo da
  1. Aimperatividade, tendo em vista que a Administração Pública não depende de previsão, autorização legal ou judicial para edição de seus atos e, em consequência, para sua execução.
  2. Bimperatividade, que autoriza a adoção, em certos casos, de medidas de força para fazer cumprir o ato administrativo.
  3. Cautoexecutoriedade, inerente a todos os atos administrativos.
  4. Dautoexecutoriedade, presente em alguns atos administrativos e que dispensa a Administração Pública de qualquer autorização prévia para execução do ato.
  5. Etipicidade, que autoriza a Administração Pública a instituir as medidas de força que pretende adotar, no caso de descumprimento do ato administrativo.
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GabaritoD — autoexecutoriedade, presente em alguns atos administrativos e que dispensa a Administração Pública de qualquer autorização prévia para execução do ato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atributos dos atos administrativos: autoexecutoriedade e imperatividade

Gabarito: letra D. A situação descrita — a Administração executando diretamente seus atos, como apreender alimentos ou interditar estabelecimento, sem precisar de autorização judicial — é a manifestação típica da autoexecutoriedade, atributo presente em alguns atos administrativos, e não em todos. A autoexecutoriedade é a prerrogativa de a Administração executar diretamente seus atos, independentemente de ordem judicial, quando a lei autoriza ou quando a medida é urgente. A alternativa D captura exatamente isso: "presente em alguns atos administrativos e que dispensa a Administração Pública de qualquer autorização prévia para execução do ato".

A autoexecutoriedade é um dos atributos (ou características) dos atos administrativos, ao lado da presunção de legitimidade e veracidade, da imperatividade e da tipicidade. Ela se desdobra em dois aspectos: a exigibilidade (meios indiretos de coerção, como multas) e a executoriedade (meios diretos de coerção, como a apreensão de bens ou a interdição de estabelecimento). No caso do enunciado, a Administração está usando a executoriedade: age diretamente, sem precisar provocar o Judiciário.

É importante distinguir a autoexecutoriedade da imperatividade. A imperatividade é o poder de impor obrigações ao particular independentemente de sua concordância — é o chamado poder extroverso do Estado. Já a autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar materialmente o ato, sem depender de autorização judicial. São atributos distintos: um ato pode ser imperativo (impõe obrigação) mas não autoexecutável (ex.: cobrança de multa, que exige execução judicial).

A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Ela só existe quando a lei expressamente a autoriza ou quando a medida é urgente e não comporta espera pela via judicial. Por isso, a alternativa C está errada ao afirmar que ela é "inerente a todos os atos administrativos". A doutrina majoritária, como Maria Sylvia Di Pietro, aponta que a autoexecutoriedade é exceção, não regra.

A pegadinha da banca está em confundir autoexecutoriedade com imperatividade. A imperatividade diz respeito à imposição de obrigações; a autoexecutoriedade diz respeito à execução material do ato. No caso concreto, a Administração não está apenas impondo uma obrigação (imperatividade), mas sim executando diretamente a medida (autoexecutoriedade).

Guarde a fronteira: imperatividade = impor obrigação; autoexecutoriedade = executar diretamente. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Atributos dos atos administrativos
  • 1Presunção de legitimidade e veracidade
  • 2Imperatividade
    • impor obrigações ao particular
    • independe da concordância
  • 3Autoexecutoriedade
    • executar diretamente o ato
    • dispensa autorização judicial
    • presente em alguns atos
      • exigibilidade (meios indiretos: multa)
      • executoriedade (meios diretos: apreensão, interdição)
  • 4Tipicidade
    • ato previsto em lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a Administração "não depende de previsão, autorização legal ou judicial para edição de seus atos". A Administração sempre depende de previsão legal para editar atos (princípio da legalidade). Além disso, a situação descrita não é de imperatividade, mas de autoexecutoriedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imperatividade não autoriza "medidas de força" para fazer cumprir o ato. A imperatividade é o poder de impor obrigações, mas a execução forçada (medidas de força) é característica da autoexecutoriedade. A banca troca os atributos: a imposição de obrigação é imperatividade; a execução direta é autoexecutoriedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a autoexecutoriedade é "inerente a todos os atos administrativos". Isso é falso: a autoexecutoriedade só existe em alguns atos, quando a lei autoriza ou quando há urgência. Não está presente, por exemplo, em atos negociais (licença, autorização) ou em atos que envolvem o patrimônio do particular.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A autoexecutoriedade é atributo de alguns atos administrativos, e dispensa a Administração de autorização judicial prévia para executar o ato. É exatamente o caso do enunciado: apreensão de alimentos e interdição de estabelecimento são medidas autoexecutórias, pois a Administração age diretamente, sem precisar do Judiciário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A tipicidade é o atributo que exige que o ato corresponda a figuras previamente definidas em lei. Ela não autoriza a Administração a "instituir medidas de força". A tipicidade é uma decorrência do princípio da legalidade, e não um poder de coerção.

Gabarito: letra D — a autoexecutoriedade, presente em alguns atos administrativos, dispensa a Administração de autorização judicial prévia para executar o ato.

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