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Questão de Direito Administrativo — Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos) — FCC 2024

Direito AdministrativoElementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos)
Código
fc145293
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
A edição de um ato administrativo deve observar uma série de requisitos para sua validade e regularidade. Nesse sentido, quando um ato administrativo é editado em desacordo com os pressupostos de fato ou estes inexistem, o ato é considerado viciado. Esse vicio com relação aos pressupostos de fato refere-se ao elemento ou requisito
  1. Afinalidade, tendo em vista que os fatos são as razões pelas quais o ato está sendo editado.
  2. Bmotivo, que é a razão da edição do ato, podendo ser obrigatório estar expressamente indicado no ato ou não.
  3. Cforma, tendo em vista que a edição do ato deve respeitar a forma prevista em lei e exige-se que haja expressa apresentação dos motivos.
  4. Dmotivação, uma vez que todos os atos administrativos devem explicitar as razões de fato e de direito de sua edição.
  5. Eobjeto, já que os fatos devem ser descritos no ato, sem os quais este sequer existiria.
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GabaritoB — motivo, que é a razão da edição do ato, podendo ser obrigatório estar expressamente indicado no ato ou não.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisitos do ato administrativo: motivo e pressupostos de fato

Gabarito: letra B. O vício relativo aos pressupostos de fato atinge o elemento motivo, que é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato; quando esses pressupostos são inexistentes ou falsos, o ato é nulo, conforme a teoria dos motivos determinantes. A alternativa B está correta ao afirmar que o motivo é a razão da edição do ato e que pode ou não ser obrigatório estar expressamente indicado.

O ato administrativo é composto por cinco elementos essenciais, também chamados de requisitos de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COM FI FO MO OB). Cada um deles corresponde a um aspecto específico do ato, e o vício em qualquer um deles compromete a validade do ato, podendo levar à sua anulação. A doutrina, com base na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), consagrou esses cinco elementos como os que, quando viciados, geram a nulidade do ato.

O motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. Em outras palavras, é o "porquê" da edição do ato: a situação concreta que a Administração invoca para agir. Por exemplo, na demissão de um servidor por inassiduidade, o motivo é a própria inassiduidade (fato) e a norma que a prevê como falta punível (direito). Quando o motivo é inexistente, falso ou juridicamente inadequado, o ato é nulo — é a aplicação da teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica vinculada à veracidade e à existência dos motivos indicados como fundamento.

É fundamental distinguir motivo de motivação. O motivo é o elemento do ato, a razão em si; a motivação é a exteriorização desse motivo, ou seja, a exposição escrita das razões de fato e de direito. A motivação não é elemento de formação do ato, mas sim formalidade que, em regra, deve acompanhar o ato (art. 50 da Lei nº 9.784/1999). Nem todos os atos precisam ser motivados — por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo em comissão dispensa motivação —, mas o motivo sempre existe, ainda que não expresso. A alternativa B capta exatamente essa nuance: o motivo pode ou não estar expressamente indicado, mas sempre está presente.

A banca explora a confusão entre motivo e motivação, e também entre motivo e finalidade/objeto. O motivo é o antecedente (o fato que justifica); a finalidade é o resultado mediato (interesse público); o objeto é o efeito imediato (o conteúdo do ato). Guarde essa tríade: motivo = porquê; objeto = o quê; finalidade = para quê. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Competência
2Finalidade
para quê
interesse público
3Forma
exteriorização
4Motivo
porquê
pressupostos de fato e de direito
teoria dos motivos determinantes
5Objeto
o quê
efeito imediato
Requisitos do ato administrativo
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Requisitos do ato administrativo: Competência; Finalidade (para quê, interesse público); Forma (exteriorização); Motivo (porquê, pressupostos de fato e de direito, teoria dos motivos determinantes); Objeto (o quê, efeito imediato)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao atribuir os pressupostos de fato ao elemento finalidade. A finalidade é o resultado mediato que a Administração pretende alcançar com o ato, sempre o interesse público (finalidade geral) ou o objetivo específico previsto em lei (finalidade específica). Os fatos que justificam o ato não são a finalidade, mas sim o motivo. A banca troca o antecedente (motivo) pelo consequente (finalidade).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao definir o motivo como a razão da edição do ato, ou seja, os pressupostos de fato e de direito. Ela também acerta ao afirmar que o motivo pode ou não estar expressamente indicado: em regra, os atos devem ser motivados, mas há exceções (como a exoneração de cargo em comissão), e mesmo quando não há motivação obrigatória, o motivo existe como elemento do ato. A teoria dos motivos determinantes reforça que, se o motivo for falso ou inexistente, o ato é nulo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao vincular os pressupostos de fato ao elemento forma. A forma é o modo de exteriorização do ato (escrita, verbal, gestos etc.) e as formalidades de sua formação. Embora a motivação seja uma formalidade que, em regra, deve ser observada, ela não se confunde com o elemento motivo. A alternativa mistura forma e motivação, mas o vício relativo aos fatos atinge o motivo, não a forma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que todos os atos administrativos devem explicitar as razões de fato e de direito. Isso é a motivação, que não é obrigatória em todos os casos — há exceções legais, como a exoneração de cargo em comissão. Além disso, a motivação é a exteriorização do motivo, não o próprio elemento. O vício relativo aos pressupostos de fato atinge o motivo, não a motivação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao atribuir os pressupostos de fato ao elemento objeto. O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, o conteúdo (demissão, autorização, desapropriação). Os fatos que justificam o ato são o motivo, não o objeto. A alternativa inverte a relação: o objeto não é descrito no ato como fundamento, mas sim o motivo.

Gabarito: letra B

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