Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc145294
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
As empresas estatais, integrantes da Administração Pública Indireta, de acordo com as disposições legais, devem
Aser constituídas sob a forma de sociedade por ações, e ter a integralidade do capital social votante sob a titularidade de entes federados ou de pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta.
Bser prestadoras de serviço público, não sendo mais autorizadas, desde a edição da referida lei, empresas estatais exploradoras de atividade econômica.
Cser instituídas por lei, quando se tratar de sociedade de economia mista, da qual deve constar o rol das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que, na ausência de lei, também pode ser estabelecido por ato próprio das empresas estatais.
Dter o objeto social integralmente dirigido ao atendimento do interesse coletivo, na forma indicada pelo acionista controlador, admitida a gestão do negócio com intuito lucrativo diante de remanescente de produção ou serviço.
Eter finalidade lucrativa, ser constituídas na forma da legislação comum, mas devem ser precedidas de autorização legislativa, da qual deverão constar os parâmetros e objetivos da empresa estatal, além de sua função social.
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GabaritoE — ter finalidade lucrativa, ser constituídas na forma da legislação comum, mas devem ser precedidas de autorização legislativa, da qual deverão constar os parâmetros e objetivos da empresa estatal, além de sua função social.
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Empresas estatais: criação, forma e finalidade (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra E. As empresas estatais devem ter finalidade lucrativa, ser constituídas na forma da legislação comum (sociedade anônima), mas a sua criação depende de autorização legislativa, da qual devem constar os parâmetros e objetivos da empresa, além de sua função social — exatamente o que a alternativa E afirma, em consonância com os arts. 2º, 3º, 4º e 27 da Lei 13.303/2016.
A Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) veio dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que determinou a edição de lei para estabelecer o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica. O ponto central é entender que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, e que a sua criação não se dá diretamente por lei, mas por autorização legislativa — a lei autoriza a criação, e o registro do ato constitutivo completa o processo. Essa é a grande diferença em relação às autarquias, que são criadas diretamente por lei.
A lei de autorização deve dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, conforme o art. 13 da Lei 13.303/2016, que exige, entre outros pontos, a definição da constituição e funcionamento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário. Além disso, o art. 2º, § 1º, da mesma lei exige que a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista seja justificada por relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, o que deve constar da exposição de motivos que acompanha o projeto de lei.
A função social das estatais está definida no art. 27 da Lei 13.303/2016 como a realização do interesse coletivo ou o atendimento a imperativo de segurança nacional, expressos no instrumento de autorização legal para a sua criação. Isso não significa, porém, que as estatais não possam ter finalidade lucrativa — pelo contrário, a exploração de atividade econômica pelo Estado, nos termos do art. 173, caput, da CF, pressupõe a atuação em regime de competição com o setor privado, o que exige a busca de lucro. A finalidade lucrativa é, inclusive, uma das características que distinguem as empresas estatais das autarquias e fundações públicas.
A distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista é relevante para a questão. A empresa pública é definida no art. 3º da Lei 13.303/2016 como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios. Já a sociedade de economia mista, nos termos do art. 4º, é entidade com personalidade jurídica de direito privado, criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao ente público. Ambas, portanto, são constituídas na forma da legislação comum (Lei 6.404/1976, no caso das S/A), mas a criação de ambas depende de autorização legislativa.
A pegadinha da questão está em confundir os requisitos de criação das estatais com os das autarquias, ou em misturar as características da empresa pública com as da sociedade de economia mista. A alternativa E é a única que reúne corretamente os três elementos: finalidade lucrativa, constituição na forma da legislação comum e autorização legislativa prévia com definição de parâmetros, objetivos e função social. Guarde essa tríade: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Capital social
Integralmente público (União, Estados, DF ou Municípios)
Maioria das ações com direito a voto pertencente ao ente público; admite capital privado
Forma de constituição
Pode ser S/A ou outra forma admitida em direito (legislação comum)
Autorização legislativa + registro do ato constitutivo
Autorização legislativa + registro do ato constitutivo
Finalidade
Lucrativa (regra) ou prestação de serviço público
Lucrativa (regra) ou prestação de serviço público
Empresas estatais (Lei 13.303/2016)
1Criação
Autorização legislativa
Registro do ato constitutivo
2Forma
Empresa pública: capital 100% público
Sociedade de economia mista
S/A, maioria votante pública
3Finalidade
Lucrativa (regra)
Função social (art. 27)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as estatais devem ter a integralidade do capital social votante sob titularidade de entes federados ou de pessoas jurídicas de direito público. Isso é verdade apenas para a empresa pública (art. 3º da Lei 13.303/2016), cujo capital é integralmente público. No caso da sociedade de economia mista (art. 4º), exige-se apenas a maioria das ações com direito a voto em mãos do poder público, sendo admitida a participação de capital privado. A alternativa generaliza indevidamente a regra da empresa pública para todas as estatais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as estatais devem ser prestadoras de serviço público e que não seriam mais autorizadas empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Isso contraria frontalmente o art. 1º da Lei 13.303/2016, que abrange tanto as estatais que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços quanto as que prestam serviços públicos. A exploração de atividade econômica pelo Estado é permitida constitucionalmente (art. 173, caput, CF) quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. A alternativa inverte a regra: as estatais podem ser tanto prestadoras de serviço público quanto exploradoras de atividade econômica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as estatais devem ser instituídas por lei, quando se tratar de sociedade de economia mista. Isso está errado: a sociedade de economia mista tem sua criação autorizada por lei, mas é constituída mediante registro do ato constitutivo, na forma da legislação societária (art. 4º da Lei 13.303/2016). A lei não institui a sociedade diretamente; ela autoriza a sua criação. Além disso, a alternativa mistura o regime de licitação das estatais (que é definido pela própria Lei 13.303/2016, e não pela lei de criação) com o conteúdo da lei autorizativa, que deve dispor sobre diretrizes e restrições para o estatuto, mas não sobre o rol de hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o objeto social das estatais deve ser integralmente dirigido ao atendimento do interesse coletivo, admitida a gestão com intuito lucrativo apenas diante de remanescente de produção ou serviço. Isso distorce o regime legal. As estatais podem ter finalidade lucrativa como regra, especialmente quando exploram atividade econômica em regime de competição com o setor privado. A função social (art. 27 da Lei 13.303/2016) não elimina a finalidade lucrativa; ela orienta a atuação da empresa para o alcance do bem-estar econômico e a alocação socialmente eficiente dos recursos, mas não impede a busca de lucro. A alternativa inverte a lógica: o lucro não é exceção, é a regra para as estatais exploradoras de atividade econômica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reúne corretamente os três requisitos essenciais das empresas estatais: (1) finalidade lucrativa, que é a regra para as estatais que exploram atividade econômica, conforme o art. 173, caput, da CF e o art. 1º da Lei 13.303/2016; (2) constituição na forma da legislação comum, ou seja, como sociedade anônima, nos termos do art. 4º da Lei 13.303/2016 para as sociedades de economia mista, e do art. 3º para as empresas públicas; e (3) autorização legislativa prévia, da qual devem constar os parâmetros e objetivos da empresa, além de sua função social, conforme os arts. 2º, § 1º, e 27 da Lei 13.303/2016. É exatamente o que a lei determina.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre empresas estatais, memorize a tríade: autorização legislativa (não criação direta por lei), forma societária (S/A para SEM; empresa pública pode ser S/A ou outra forma), e finalidade lucrativa (regra para exploradoras de atividade econômica). A banca adora trocar "autorização" por "instituição" e "maioria" por "integralidade" do capital.