Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — FCC 2024
Direito Administrativo›Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
fc145295
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Alguns princípios que regem a Administração Pública não constam expressamente de nenhum diploma normativo, mas são de observância obrigatória. Dentre eles, o princípio da
Aceleridade, que autoriza, em conjunto com o princípio da eficiência, a Administração Pública adotar soluções diversas da- quelas previstas em lei.
Btransparência, que substituiu o princípio da publicidade, ampliando o dever de divulgação de informações pela Administração Pública.
Ceficiência, que tem previsão apenas no que diz respeito aos servidores públicos, não se destinando a orientar a Administração Publica nos demais convênios e contratos públicos.
Dsupremacia do interesse público que é frequentemente invocado para fazer prevalecer a decisão da Administração Pública que atenda o interesse publico sobre os interesses do particular.
Etutela, que, como decorrência da hierarquia, possibilita que a Administração Pública Direta controle os atos praticados pela Administração Publica Indireta, inclusive para anulação ou revogação.
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GabaritoD — supremacia do interesse público que é frequentemente invocado para fazer prevalecer a decisão da Administração Pública que atenda o interesse publico sobre os interesses do particular.
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Princípios implícitos da Administração Pública
Gabarito: letra D. O princípio da supremacia do interesse público é um dos principais princípios implícitos do Direito Administrativo: não está previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal, mas é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como fundamento do regime jurídico administrativo, autorizando a Administração a fazer prevalecer o interesse coletivo sobre o interesse individual, nos limites da lei. É exatamente essa característica — ser implícito e, ao mesmo tempo, obrigatório — que a alternativa D descreve corretamente.
Os princípios que regem a Administração Pública dividem-se em duas grandes categorias: os expressos (ou explícitos), que estão positivados no texto constitucional, e os implícitos (ou reconhecidos), que não constam expressamente de nenhum diploma normativo, mas são construções doutrinárias e jurisprudenciais decorrentes da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Os expressos estão no caput do art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — o famoso mnemônico LIMPE. Já os implícitos incluem, entre outros, a supremacia do interesse público, a indisponibilidade do interesse público, a razoabilidade, a proporcionalidade, a autotutela, a segurança jurídica e a motivação.
A supremacia do interesse público é considerada um dos pilares do regime jurídico administrativo. Ela fundamenta as prerrogativas da Administração, que lhe asseguram posição de superioridade perante o particular quando há conflito entre o interesse coletivo e o interesse individual. Essa superioridade, porém, não é absoluta: deve ser exercida nos limites da lei e com respeito aos direitos e garantias fundamentais. Exemplos clássicos de sua aplicação são o poder de polícia, a desapropriação, as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
É importante destacar que a supremacia do interesse público, embora implícita na Constituição, encontra previsão expressa em legislação infraconstitucional, como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que elenca o "interesse público" entre os princípios que regem o processo administrativo federal. Isso reforça seu caráter obrigatório e sua relevância prática.
A banca explora justamente a confusão entre princípios expressos e implícitos, e entre institutos vizinhos como supremacia do interesse público, tutela e autotutela. Para acertar, é preciso saber: (1) quais princípios estão no art. 37 da CF; (2) quais são reconhecidos pela doutrina mesmo sem previsão expressa; e (3) o conteúdo exato de cada um. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Princípios da Administração
1Expressos (art. 37, CF)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
2Implícitos (reconhecidos)
Supremacia do interesse público
Indisponibilidade do interesse público
Razoabilidade
Proporcionalidade
Autotutela
Segurança jurídica
Motivação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A celeridade é um princípio que decorre da eficiência, mas não autoriza a Administração a adotar soluções diversas das previstas em lei. O princípio da legalidade é absoluto para a Administração: ela só pode agir quando e como a lei determina ou autoriza. A celeridade visa dar rapidez e presteza à atuação administrativa, mas sempre dentro do quadro legal. A alternativa inverte a lógica: a eficiência e a celeridade não afastam a legalidade; ao contrário, devem ser exercidas em harmonia com ela.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transparência não substituiu o princípio da publicidade. São princípios distintos e complementares: a publicidade é princípio expresso (art. 37, CF), que exige a divulgação oficial dos atos administrativos; a transparência é um desdobramento da publicidade, que amplia o dever de dar transparência à gestão pública, mas não a substitui. A alternativa erra ao afirmar uma substituição que não ocorreu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da eficiência não se restringe aos servidores públicos. Ele é princípio expresso do art. 37 da CF e se aplica a toda a atuação administrativa, incluindo convênios, contratos e a organização da Administração. A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando a melhor relação entre meios e fins. A alternativa tenta limitar indevidamente seu alcance.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o princípio da supremacia do interesse público: é um princípio implícito (não está no art. 37 da CF), mas é frequentemente invocado para fazer prevalecer a decisão da Administração que atenda ao interesse público sobre os interesses do particular. Essa é a essência do princípio: em conflito entre interesse coletivo e individual, prevalece o primeiro, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais. A alternativa está correta em todos os seus termos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o princípio da tutela com o da autotutela. A tutela (ou controle finalístico) é o controle que a Administração Direta exerce sobre a Indireta, mas não decorre da hierarquia — decorre da vinculação administrativa, pois não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades da Indireta. Além disso, a tutela não autoriza a anulação ou revogação direta dos atos das entidades; o controle é finalístico, exercido nos limites da lei. A autotutela, por sua vez, é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos, com base nas Súmulas 346 e 473 do STF.