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Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — FCC 2024

Direito AdministrativoPrincípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
fc145295
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Alguns princípios que regem a Administração Pública não constam expressamente de nenhum diploma normativo, mas são de observância obrigatória. Dentre eles, o princípio da
  1. Aceleridade, que autoriza, em conjunto com o princípio da eficiência, a Administração Pública adotar soluções diversas da- quelas previstas em lei.
  2. Btransparência, que substituiu o princípio da publicidade, ampliando o dever de divulgação de informações pela Administração Pública.
  3. Ceficiência, que tem previsão apenas no que diz respeito aos servidores públicos, não se destinando a orientar a Administração Publica nos demais convênios e contratos públicos.
  4. Dsupremacia do interesse público que é frequentemente invocado para fazer prevalecer a decisão da Administração Pública que atenda o interesse publico sobre os interesses do particular.
  5. Etutela, que, como decorrência da hierarquia, possibilita que a Administração Pública Direta controle os atos praticados pela Administração Publica Indireta, inclusive para anulação ou revogação.
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GabaritoD — supremacia do interesse público que é frequentemente invocado para fazer prevalecer a decisão da Administração Pública que atenda o interesse publico sobre os interesses do particular.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios implícitos da Administração Pública

Gabarito: letra D. O princípio da supremacia do interesse público é um dos principais princípios implícitos do Direito Administrativo: não está previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal, mas é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como fundamento do regime jurídico administrativo, autorizando a Administração a fazer prevalecer o interesse coletivo sobre o interesse individual, nos limites da lei. É exatamente essa característica — ser implícito e, ao mesmo tempo, obrigatório — que a alternativa D descreve corretamente.

Os princípios que regem a Administração Pública dividem-se em duas grandes categorias: os expressos (ou explícitos), que estão positivados no texto constitucional, e os implícitos (ou reconhecidos), que não constam expressamente de nenhum diploma normativo, mas são construções doutrinárias e jurisprudenciais decorrentes da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Os expressos estão no caput do art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — o famoso mnemônico LIMPE. Já os implícitos incluem, entre outros, a supremacia do interesse público, a indisponibilidade do interesse público, a razoabilidade, a proporcionalidade, a autotutela, a segurança jurídica e a motivação.

A supremacia do interesse público é considerada um dos pilares do regime jurídico administrativo. Ela fundamenta as prerrogativas da Administração, que lhe asseguram posição de superioridade perante o particular quando há conflito entre o interesse coletivo e o interesse individual. Essa superioridade, porém, não é absoluta: deve ser exercida nos limites da lei e com respeito aos direitos e garantias fundamentais. Exemplos clássicos de sua aplicação são o poder de polícia, a desapropriação, as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

É importante destacar que a supremacia do interesse público, embora implícita na Constituição, encontra previsão expressa em legislação infraconstitucional, como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que elenca o "interesse público" entre os princípios que regem o processo administrativo federal. Isso reforça seu caráter obrigatório e sua relevância prática.

A banca explora justamente a confusão entre princípios expressos e implícitos, e entre institutos vizinhos como supremacia do interesse público, tutela e autotutela. Para acertar, é preciso saber: (1) quais princípios estão no art. 37 da CF; (2) quais são reconhecidos pela doutrina mesmo sem previsão expressa; e (3) o conteúdo exato de cada um. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Princípios da Administração
  • 1Expressos (art. 37, CF)
    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiência
  • 2Implícitos (reconhecidos)
    • Supremacia do interesse público
    • Indisponibilidade do interesse público
    • Razoabilidade
    • Proporcionalidade
    • Autotutela
    • Segurança jurídica
    • Motivação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A celeridade é um princípio que decorre da eficiência, mas não autoriza a Administração a adotar soluções diversas das previstas em lei. O princípio da legalidade é absoluto para a Administração: ela só pode agir quando e como a lei determina ou autoriza. A celeridade visa dar rapidez e presteza à atuação administrativa, mas sempre dentro do quadro legal. A alternativa inverte a lógica: a eficiência e a celeridade não afastam a legalidade; ao contrário, devem ser exercidas em harmonia com ela.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A transparência não substituiu o princípio da publicidade. São princípios distintos e complementares: a publicidade é princípio expresso (art. 37, CF), que exige a divulgação oficial dos atos administrativos; a transparência é um desdobramento da publicidade, que amplia o dever de dar transparência à gestão pública, mas não a substitui. A alternativa erra ao afirmar uma substituição que não ocorreu.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da eficiência não se restringe aos servidores públicos. Ele é princípio expresso do art. 37 da CF e se aplica a toda a atuação administrativa, incluindo convênios, contratos e a organização da Administração. A eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando a melhor relação entre meios e fins. A alternativa tenta limitar indevidamente seu alcance.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o princípio da supremacia do interesse público: é um princípio implícito (não está no art. 37 da CF), mas é frequentemente invocado para fazer prevalecer a decisão da Administração que atenda ao interesse público sobre os interesses do particular. Essa é a essência do princípio: em conflito entre interesse coletivo e individual, prevalece o primeiro, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais. A alternativa está correta em todos os seus termos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o princípio da tutela com o da autotutela. A tutela (ou controle finalístico) é o controle que a Administração Direta exerce sobre a Indireta, mas não decorre da hierarquia — decorre da vinculação administrativa, pois não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades da Indireta. Além disso, a tutela não autoriza a anulação ou revogação direta dos atos das entidades; o controle é finalístico, exercido nos limites da lei. A autotutela, por sua vez, é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos, com base nas Súmulas 346 e 473 do STF.

Gabarito: letra D

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