Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2024
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
fc145297
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Um município instituiu fundação com atribuições no setor de pesquisas científicas, abrangendo desenvolvimento de projetos e mecanismos de fomento para a iniciativa privada. A medida
Ae irregular, tendo em vista que as atribuições da fundação somente poderiam ser desempenhadas por empresa prestadora de serviço público, que dispensa autorização legislativa em seu processo de instituição.
Bé regular, tendo em vista que as fundações têm natureza jurídica de direito privado, não se submetendo às regras e aos princípios aplicáveis à Administração Pública Direta.
Cé ilegal, tendo em vista que a instituição de fundações, de direito público ou privado, somente pode ser feita por lei, esta que deverá enunciar as atribuições, estrutura e quadro de cargos públicos efetivos da pessoa jurídica.
Ddepende de ratificação do Poder Legislativo local, que exerce o controle sobre os entes que integram a Administração Publica Indireta.
Eé regular, considerando que tenha havido autorização legislativa para a instituição do ente que passou a integrar a Administração Publica Indireta municipal.
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GabaritoE — é regular, considerando que tenha havido autorização legislativa para a instituição do ente que passou a integrar a Administração Publica Indireta municipal.
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Fundações públicas e a criação da Administração Indireta
Gabarito: letra E. A medida é regular, desde que tenha havido autorização legislativa para a instituição da fundação, que passa a integrar a Administração Pública Indireta municipal. A criação de entidades da Administração Indireta, como as fundações públicas, exige lei específica autorizadora, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal — é exatamente esse requisito que a alternativa correta espelha.
A Administração Pública se organiza em duas grandes estruturas: a Administração Direta, composta pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos, que atuam de forma centralizada; e a Administração Indireta, formada por entidades com personalidade jurídica própria — autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — que exercem atividades de forma descentralizada, vinculadas ao ente que as criou.
As fundações públicas são entidades da Administração Indireta criadas pelo Poder Público para a consecução de fins públicos, podendo assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Quando de direito público, são criadas diretamente por lei específica e se assemelham às autarquias (autarquias fundacionais). Quando de direito privado, são criadas pelo registro de seu ato constitutivo, mas após autorização legislativa — é a lei que autoriza a criação, e o registro formaliza a personalidade jurídica.
A Constituição Federal, no art. 37, XIX, estabelece que a criação de entidades da Administração Indireta depende de lei específica. Para as autarquias e fundações públicas, a lei é criadora (cria diretamente a entidade); para as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado, a lei é autorizadora (autoriza a criação, que se concretiza com o registro do ato constitutivo). Em qualquer caso, a participação do Poder Legislativo é indispensável — não há criação de entidade da Administração Indireta sem lei.
No caso concreto, o município instituiu uma fundação com atribuições na área de pesquisas científicas, o que é perfeitamente compatível com a finalidade de tais entidades. A medida será regular se observado o requisito constitucional da autorização legislativa. A alternativa E captura exatamente essa exigência: a regularidade condicionada à existência de lei autorizadora.
A pegadinha da questão está em confundir a natureza jurídica da fundação (direito privado) com uma suposta dispensa de autorização legislativa, ou em exigir que a lei crie diretamente a entidade quando se trata de fundação de direito privado. A regra é clara: toda entidade da Administração Indireta depende de lei específica — seja para criá-la diretamente, seja para autorizar sua criação. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Fundação de Direito Público
Fundação de Direito Privado
Papel da lei
Lei cria diretamente a entidade
Lei autoriza a criação; personalidade jurídica adquire-se com registro do ato constitutivo
Regime de pessoal
Cargos públicos efetivos (estatutário)
Empregados públicos (CLT)
Natureza jurídica
Direito público (assemelha-se a autarquia)
Direito privado, mas integra a Administração Indireta
Criação de entidades (art. 37, XIX)
1Lei específica
Autarquias e fundações de direito público
Lei cria diretamente
Empresas estatais e fundações de direito privado
Lei autoriza
Registro do ato constitutivo
2Controle legislativo
Fiscalização posterior (art. 49, X)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é irregular porque as atribuições da fundação somente poderiam ser desempenhadas por empresa prestadora de serviço público, que dispensaria autorização legislativa. Há dois erros: primeiro, as fundações públicas podem sim desempenhar atividades de pesquisa científica e fomento — não há exclusividade das empresas estatais para tais atribuições; segundo, as empresas públicas não dispensam autorização legislativa — sua criação também depende de lei específica autorizadora, nos termos do art. 37, XIX, da CF. A alternativa inverte completamente o regime jurídico de criação das entidades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é regular porque as fundações têm natureza jurídica de direito privado, não se submetendo às regras e princípios aplicáveis à Administração Pública Direta. O erro está na segunda parte: embora as fundações públicas de direito privado se submetam, em parte, ao regime de direito privado, elas integram a Administração Pública Indireta e, por isso, sujeitam-se aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência —, além do controle finalístico exercido pela Administração Direta. A natureza privada não as exclui do regime administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a instituição de fundações, de direito público ou privado, somente pode ser feita por lei, que deverá enunciar as atribuições, estrutura e quadro de cargos públicos efetivos. O erro está na generalização: para as fundações de direito privado, a lei é autorizadora, não criadora — a personalidade jurídica se adquire com o registro do ato constitutivo. Além disso, a exigência de que a lei enuncie o "quadro de cargos públicos efetivos" não se aplica às fundações de direito privado, cujo pessoal é regido pela CLT (empregados públicos), e não por cargos efetivos estatutários. A alternativa confunde o regime das fundações de direito público (criadas por lei) com o das de direito privado (autorizadas por lei).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a medida depende de ratificação do Poder Legislativo local, que exerce controle sobre os entes da Administração Indireta. O erro está no termo "ratificação": a participação do Poder Legislativo se dá previamente, por meio da lei autorizadora, e não posteriormente, por ratificação. O controle legislativo sobre a Administração Indireta existe (art. 49, X, da CF), mas é um controle posterior e permanente, exercido por meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional — não é um requisito de validade da criação da entidade. A criação exige lei prévia, não ratificação posterior.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a medida é regular, considerando que tenha havido autorização legislativa para a instituição do ente que passou a integrar a Administração Pública Indireta municipal. Esta é a alternativa correta: a criação de fundação pública, ainda que de direito privado, depende de autorização legislativa (art. 37, XIX, da CF). A fundação, uma vez instituída com a observância desse requisito, integra legitimamente a Administração Indireta do município, podendo desempenhar as atribuições de pesquisa científica e fomento descritas no enunciado. A regularidade da medida está condicionada exatamente à existência da lei autorizadora.
A regra de ouro para levar à prova: toda entidade da Administração Indireta — autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista — depende de lei específica para existir. A diferença está apenas no papel da lei: para autarquias e fundações de direito público, a lei cria diretamente; para empresas estatais e fundações de direito privado, a lei autoriza a criação, que se completa com o registro do ato constitutivo. Sem lei, não há entidade válida.