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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Bens Públicos (Direito Administrativo) — FCC 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Bens Públicos (Direito Administrativo)
Código
fc145300
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Uma empresa publica e uma sociedade de economia mista podem se distinguir ou se assemelhar porque
  1. Aa empresa pública é constituída sob a forma de sociedade por ações, enquanto a sociedade de economia mista admite qualquer forma societária.
  2. Ba sociedade de economia mista sujeita-se ao regime jurídico de direito público porque é destinada à prestação de serviços públicos, sendo o objeto social da empresa pública destinado também a atividades econômicas.
  3. Cambas podem ter parte de seu patrimônio protegido pelo regime jurídico de direito público, quando os bens estiverem afetados à prestação de serviços públicos.
  4. Dambas podem ter o capital social com participação acionária minoritária privada.
  5. Esomente a sociedade de economia mista depende de autorização legislativa para ser instituída, dada a composição de seu capital social.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — ambas podem ter parte de seu patrimônio protegido pelo regime jurídico de direito público, quando os bens estiverem afetados à prestação de serviços públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresa pública e sociedade de economia mista: semelhanças e diferenças

Gabarito: letra C. Ambas podem ter parte de seu patrimônio protegida pelo regime jurídico de direito público quando os bens estiverem afetados à prestação de serviços públicos, pois, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, o regime é híbrido — predominantemente privado, mas derrogado por normas de direito público quando prestam serviços públicos (Lei 13.303/2016, art. 1º). É exatamente essa característica comum que a alternativa correta espelha.

A empresa pública e a sociedade de economia mista são entidades da Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização legislativa (e não diretamente por lei, como as autarquias). A diferença estrutural mais marcante entre elas está na forma societária e na composição do capital: a empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito, com capital 100% público; a sociedade de economia mista é sempre sociedade anônima, com capital misto (público e privado), mas com controle acionário do Estado. Essas diferenças são clássicas e muito cobradas.

No entanto, a questão pede algo mais sutil: o que as ASSEMELHA. E a resposta está no regime jurídico híbrido. Como pessoas de direito privado, em regra seus bens não são considerados bens públicos. Mas quando a estatal presta serviços públicos, os bens afetados a essa atividade passam a receber proteção do regime de direito público — por exemplo, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração. Isso vale tanto para a empresa pública quanto para a sociedade de economia mista, indistintamente. É uma semelhança, não uma diferença.

A banca explora aqui a confusão entre o que é diferença estrutural (forma societária, capital) e o que é semelhança decorrente do regime híbrido. O candidato que decora apenas as diferenças clássicas pode marcar a alternativa A ou B, mas a questão quer justamente o ponto comum. Guarde a fronteira: diferenças estruturais separam as duas entidades; o regime híbrido as aproxima quando prestam serviços públicos.

Critério

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Forma societária

Qualquer forma admitida em direito

Sempre sociedade anônima (S/A)

Composição do capital

100% público

Misto (público + privado), com controle estatal

Criação

Autorização legislativa

Autorização legislativa

Regime jurídico

Híbrido (privado, derrogado por normas públicas)

Híbrido (privado, derrogado por normas públicas)

Bens afetados a serviço público

Protegidos pelo regime de direito público

Protegidos pelo regime de direito público

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte a regra. A empresa pública é que pode ser constituída sob qualquer forma societária admitida em direito (S/A, sociedade limitada, etc.), enquanto a sociedade de economia mista é sempre sociedade anônima. A alternativa troca os sujeitos: atribui à empresa pública a forma de S/A (que é da sociedade de economia mista) e à sociedade de economia mista a liberdade de forma (que é da empresa pública).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Contém dois erros. Primeiro, a sociedade de economia mista não se sujeita ao regime jurídico de direito público por ser destinada à prestação de serviços públicos — ela é pessoa jurídica de direito privado, com regime híbrido (predominantemente privado, derrogado por normas públicas). Segundo, o objeto social da empresa pública também pode ser a prestação de serviços públicos, e não apenas atividades econômicas. Ambas podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a única que identifica uma semelhança correta. Quando os bens de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista estão afetados à prestação de serviços públicos, eles recebem proteção do regime de direito público (impenhorabilidade, por exemplo). Isso decorre do regime híbrido: embora sejam pessoas de direito privado, a atividade de prestação de serviços públicos atrai normas de direito público, inclusive quanto ao patrimônio afetado. Aplica-se a ambas indistintamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apenas a sociedade de economia mista pode ter capital com participação privada (minoritária, pois o controle é do Estado). A empresa pública tem capital integralmente público — formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas. A alternativa generaliza indevidamente para ambas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Ambas dependem de autorização legislativa para serem instituídas (CF, art. 37, XIX). A diferença não está na autorização, mas na forma de criação: a lei autoriza e o Poder Executivo institui mediante decreto, com registro dos atos constitutivos. A composição do capital não altera essa exigência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre diferenças estruturais e semelhanças do regime híbrido. As alternativas A, B, D e E trazem diferenças clássicas (forma societária, capital, autorização), mas algumas com erros sutis de inversão. A letra C é a única que aponta uma característica comum — a proteção do patrimônio afetado ao serviço público. Fique atento: quando a questão perguntar o que ASSEMELHA, procure o ponto comum do regime jurídico, não as diferenças estruturais.

Gabarito: letra C

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