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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
fc145301
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Considere a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e de suas subsidiarias) para responder a questão.   Considere que a CETESB pretenda alienar um imóvel de sua titularidade, tendo em vista a desativação de unidade de negócios nele anteriormente instalada, bem assim a necessidade de obtenção de receitas adicionais. De acordo com a disciplina estabelecida, a alienação
  1. Asujeita-se à licitação e à previa avaliação do bem, dispensado o certame caso a transferência da titularidade se dê a entidades da Administração Pública, inclusive mediante permuta.
  2. Bdeve ser feita mediante pregão, precedido de avaliação, salvo em se tratando de imóvel adquirido mediante desapropriação.
  3. Cnão se sujeita a procedimento licitatório, eis que o imóvel era destinado à atividade-fim da companhia.
  4. Dprescinde de licitação, eis que caracterizada hipótese de dispensa decorrente de oportunidade de negócio.
  5. Epode ser feita diretamente a interessado que ofereça valor superior ao de mercado, após procedimento de chamamento público simplificado.
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GabaritoA — sujeita-se à licitação e à previa avaliação do bem, dispensado o certame caso a transferência da titularidade se dê a entidades da Administração Pública, inclusive mediante permuta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens pelas empresas estatais (Lei 13.303/2016)

Gabarito: letra A. A alienação de bens por empresas públicas e sociedades de economia mista, como a CETESB, deve ser precedida de avaliação formal e de licitação, sendo dispensável o certame quando a transferência da titularidade se der para entidades da Administração Pública, inclusive mediante permuta — exatamente o que a alternativa A descreve (Lei 13.303/2016, art. 49, I e II, c/c art. 28, caput).

A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, estabeleceu um regime próprio de licitações e contratos para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, afastando a incidência da Lei 14.133/2021 (que se aplica às administrações diretas, autárquicas e fundacionais). O art. 28, caput, da Lei 13.303/2016 é o ponto de partida: os contratos destinados à alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio das estatais serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos arts. 29 e 30.

A regra específica para alienação está no art. 49, que exige dois requisitos cumulativos: (I) avaliação formal do bem e (II) licitação. A exceção à licitação está no próprio art. 49, II, que ressalva o disposto no § 3º do art. 28 — dispositivo que trata da transferência de bens a entidades da Administração Pública. Essa é a hipótese de dispensa que a alternativa A corretamente menciona: quando a transferência da titularidade se dá para entidades da Administração Pública, inclusive mediante permuta, o certame é dispensado, mas a avaliação prévia permanece obrigatória.

A lógica da norma é clara: a licitação existe para selecionar a proposta mais vantajosa entre particulares, garantindo isonomia e economicidade. Quando o destinatário é outra entidade da Administração Pública, não há competição a ser travada — o interesse público é o mesmo, e a permuta entre órgãos públicos é um instrumento de racionalização patrimonial. Por isso, o legislador dispensou o certame, mas manteve a exigência de avaliação formal, para assegurar que o valor do bem seja justo e que não haja prejuízo ao erário.

A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato que conhece a regra geral (licitação + avaliação) pode estranhar a dispensa mencionada na alternativa A, achando que ela contraria o art. 49. Mas a leitura conjunta do art. 49, II, com o art. 28, § 3º, revela que a dispensa para transferência a entes públicos é expressamente prevista. O que não se dispensa jamais é a avaliação prévia — salvo nas hipóteses dos incisos XVI a XVIII do art. 29, que não se aplicam ao caso. Guarde essa estrutura: regra = licitação + avaliação; exceção = dispensa de licitação para transferência a entes públicos, mantida a avaliação.

Critério

Regra geral (art. 49)

Exceção (art. 49, II c/c art. 28, § 3º)

Licitação

Exigida

Dispensada

Avaliação formal do bem

Exigida

Exigida (mantida)

Destinatário

Qualquer interessado (particulares)

Entidades da Administração Pública (inclusive por permuta)

Alienação de bens (Lei 13.303/2016)
  • 1Regra (art. 49)
    • Avaliação formal
    • Licitação
  • 2Dispensa de licitação
    • Transferência a entes públicos
    • Permuta
    • Mantida a avaliação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 49, I e II, da Lei 13.303/2016: a alienação sujeita-se à licitação e à prévia avaliação do bem, sendo dispensado o certame quando a transferência da titularidade se der a entidades da Administração Pública, inclusive mediante permuta. A dispensa está no art. 28, § 3º, que o art. 49, II, expressamente ressalva. A avaliação, porém, permanece obrigatória — e a alternativa a menciona corretamente como requisito geral.

Art. 49, §3Lei-13303

Art. 49 — "A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de:

I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29;

II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a alienação "deve ser feita mediante pregão". O pregão é modalidade para aquisição de bens e serviços comuns (Lei 10.520/2002), não para alienação de imóveis. A Lei 13.303/2016 não impõe modalidade específica para alienação de bens imóveis; o que exige é licitação precedida de avaliação. Além disso, a ressalva sobre "imóvel adquirido mediante desapropriação" não encontra amparo no art. 49 — a desapropriação não é hipótese de dispensa de licitação para alienação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a alienação "não se sujeita a procedimento licitatório" porque o imóvel era destinado à atividade-fim da companhia. Isso contraria frontalmente o art. 28, caput, que submete à licitação a alienação de bens integrantes do patrimônio das estatais, sem qualquer exceção para bens afetados à atividade-fim. A destinação do bem não o exclui do regime licitatório; a regra é a licitação, com as exceções taxativas dos arts. 29 e 30.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa alega que a alienação "prescinde de licitação" por "oportunidade de negócio". Não existe essa hipótese de dispensa na Lei 13.303/2016. O art. 29 traz um rol taxativo de dispensa, e "oportunidade de negócio" não está entre elas. A alienação de bens imóveis por estatais exige licitação, salvo as hipóteses legais expressas — e a mera conveniência comercial não autoriza a contratação direta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a alienação "pode ser feita diretamente a interessado que ofereça valor superior ao de mercado, após procedimento de chamamento público simplificado". Não há previsão legal para essa modalidade de alienação direta na Lei 13.303/2016. O chamamento público é instituto da Lei 13.019/2014 (parcerias com organizações da sociedade civil), não se aplicando à alienação de bens imóveis por estatais. A regra é licitação precedida de avaliação; a oferta de valor superior ao de mercado não dispensa o certame.

Gabarito: letra A.

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