Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
fc145303
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
A etapa de verificação de lances nas licitações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista
Asomente é admissível em licitações que adotem o tipo menor preço.
Bé feita apenas em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Cprecede a fase de apresentação e destina-se a verificar a idoneidade do licitante.
Dé deflagrada caso haja suspeita fundada de fraude ou conluio entre os licitantes.
Eantecede a etapa de lances abertos e destina-se a estabelecer o intervalo entre eles.
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GabaritoB — é feita apenas em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
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Verificação de efetividade dos lances nas licitações das estatais
Gabarito: letra B. A etapa de verificação de lances nas licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016 é feita apenas em relação aos lances e propostas mais bem classificados, conforme o art. 56, § 1º, da referida lei. Essa fase, denominada "verificação de efetividade", ocorre após o julgamento e tem por objetivo confirmar se os lances/propostas mais bem classificados são efetivos, ou seja, se não incidem nas hipóteses de desclassificação do caput do art. 56.
A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece um regime licitatório próprio para empresas públicas e sociedades de economia mista, distinto daquele aplicável à Administração direta, autárquica e fundacional (Lei nº 14.133/2021). O procedimento licitatório das estatais está previsto nos arts. 51 a 62 da Lei das Estatais, e uma das fases é justamente a "verificação de efetividade dos lances ou propostas" (art. 51, V). Essa fase é uma inovação da Lei das Estatais, que não existia na Lei nº 8.666/1993 e foi incorporada pela Lei nº 14.133/2021.
A verificação de efetividade é uma etapa de controle posterior ao julgamento. Após a classificação dos lances ou propostas, a estatal deve verificar se aqueles mais bem classificados são efetivamente exequíveis e estão em conformidade com o edital. O art. 56, caput, elenca as hipóteses de desclassificação: vícios insanáveis, descumprimento de especificações técnicas, preços manifestamente inexequíveis, preços acima do orçamento estimado, falta de demonstração de exequibilidade e desconformidade com outras exigências do edital.
O ponto central da questão é o § 1º do art. 56, que permite que a verificação seja feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados. Isso significa que a estatal não precisa verificar a efetividade de todos os lances, apenas daqueles que estão em melhor posição no julgamento. Essa é uma medida de eficiência e celeridade, pois evita o trabalho de analisar propostas que, em tese, não serão contratadas.
A banca explora a confusão entre a verificação de efetividade e outras fases do procedimento, como a habilitação, a negociação e a fase de lances. É importante distinguir:
Fase
Finalidade
Momento
Verificação de efetividade
Confirmar se os lances/propostas mais bem classificados são exequíveis e regulares
Após o julgamento
Habilitação
Verificar a qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e a regularidade fiscal do licitante
Após o julgamento (em regra)
Negociação
Ajustar condições da proposta com o vencedor
Após a verificação de efetividade
Apresentação de lances
Receber as propostas dos licitantes
Fase inicial do procedimento
A pegadinha da questão está em associar a verificação de efetividade a outras finalidades, como verificar a idoneidade do licitante (que é objeto da habilitação) ou deflagrar a fase por suspeita de fraude (que não é o critério legal). O critério decisivo é o objeto da verificação: os lances e propostas mais bem classificados, e não a idoneidade do licitante ou a suspeita de conluio.
1Apresentação de lances
2Julgamento
3Verificação de efetividade
4Habilitação
5Negociação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A verificação de efetividade não é admissível somente em licitações que adotem o tipo menor preço. A Lei das Estatais prevê diversos critérios de julgamento (art. 54), e a verificação de efetividade se aplica a todos eles, pois é uma fase do procedimento que independe do critério de julgamento adotado. O erro está em restringir a aplicação da fase a um único tipo de licitação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 56, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, que permite que a verificação da efetividade dos lances ou propostas seja feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados. Essa é a previsão legal expressa, e a alternativa está correta ao afirmar que a etapa é feita apenas em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Art. 56, §1Lei-13303
Art. 56, § 1º — "A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A verificação de efetividade não precede a fase de apresentação de lances, pois ocorre após o julgamento (art. 51, V). Além disso, sua finalidade não é verificar a idoneidade do licitante, mas sim a efetividade dos lances/propostas (exequibilidade, conformidade com o edital etc.). A verificação de idoneidade é objeto da fase de habilitação (art. 51, VII), que ocorre em momento posterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A verificação de efetividade não é deflagrada por suspeita de fraude ou conluio entre os licitantes. Ela é uma fase obrigatória do procedimento licitatório (art. 51, V), que ocorre após o julgamento, independentemente de qualquer suspeita. A suspeita de fraude ou conluio pode ensejar outras medidas, como a instauração de procedimento investigatório, mas não é o gatilho para a verificação de efetividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A verificação de efetividade não antecede a etapa de lances abertos, pois ocorre após o julgamento. A etapa de lances abertos é o modo de disputa aberto (art. 52, § 1º), que ocorre na fase de apresentação de lances (art. 51, III). A verificação de efetividade não tem relação com o estabelecimento de intervalo entre lances, que é uma questão regulamentar do edital.