Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
fc145304
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Suponha que a CETESB tenha contratado a execução de uma obra de reforma de edifício e, no curso da execução do contrato, identificado a necessidade de efetuar alguns acréscimos quantitativos ao objeto contratado. Ocorre que o contratado manifestou dúvida quanto à legalidade do aditamento e também quanto à conveniência de aceitação, em razão de outros contratados firmados em condições mais vantajosas. Considerando o contexto fático e a disciplina legal.
Ao contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo do valor inicial atualizado do contrato observado o limite de 50%.
Bo contratado somente poderia negar-se a firmar o aditivo em caso de supressão de quantitativos, não sendo legitima a negativa em relação a acréscimos em quaisquer percentuais.
Co acréscimo pode ser feito unilateralmente pela CETESB, desde que limitado a 50% do valor original atualizado.
Do contratado é obrigado a aceitar o aditamento, desde que não ultrapasse o percentual de 25% dos quantitativos original- mente contratados.
Ea pretensão da companhia é juridicamente ilegítima, dada a intangibilidade do objeto contratual, que só pode ser alterado em caso de modificação de projeto.
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GabaritoA — o contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo do valor inicial atualizado do contrato observado o limite de 50%.
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Alteração quantitativa em contratos de empresas estatais (Lei nº 13.303/2016)
Gabarito: letra A. No contrato de reforma de edifício firmado por empresa estatal, o contratado poderá aceitar (faculdade, não obrigação) o acréscimo de até 50% do valor inicial atualizado, nas mesmas condições contratuais — exatamente o que prevê o art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016. A alternativa B erra ao afirmar que a negativa só seria legítima em caso de supressão; a C erra ao dizer que o acréscimo pode ser feito unilateralmente; a D erra ao impor obrigação de aceitar e ao usar o limite de 25% (que não se aplica a reforma de edifício); e a E erra ao negar a possibilidade de alteração quantitativa.
A questão trata da alteração quantitativa dos contratos administrativos celebrados por empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), como a CETESB. Diferentemente do que ocorre na Lei nº 8.666/1993 (revogada) e na Lei nº 14.133/2021, em que o contratado é obrigado a aceitar os acréscimos e supressões dentro dos limites legais, a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) adotou sistemática diversa: a aceitação é uma faculdade do contratado, não um dever. Essa é a distinção central que a banca explora.
O art. 81, caput, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que os contratos celebrados contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos casos que enumera — incluindo a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (inciso II). Ou seja, a regra geral é a bilateralidade: a alteração depende de acordo. O § 1º, por sua vez, define os limites dentro dos quais essa alteração pode ocorrer:
Art. 81, §1Lei-13303
Art. 81, § 1º — "O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."
Repare na expressão "poderá aceitar": é faculdade. O contratado pode aceitar ou recusar o aditamento, mesmo dentro dos limites legais. Isso contrasta com o art. 125 da Lei nº 14.133/2021, que usa a expressão "será obrigado a aceitar". No regime das estatais, portanto, a recusa do contratado em firmar o aditivo é legítima — não apenas em caso de supressão, mas também em caso de acréscimo, pois a lei não o obriga a aceitar.
No caso concreto, trata-se de reforma de edifício, hipótese especial em que o limite para acréscimos é ampliado para 50% do valor inicial atualizado (enquanto o limite geral é de 25%). A alternativa A espelha exatamente essa regra: o contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo do valor inicial atualizado do contrato, observado o limite de 50%. A dúvida do contratado quanto à legalidade e conveniência do aditamento não o impede de aceitá-lo — a lei lhe confere essa faculdade.
A pegadinha da questão está em confundir o regime da Lei nº 13.303/2016 com o da Lei nº 14.133/2021 (ou da revogada Lei nº 8.666/1993), em que o contratado é obrigado a aceitar as alterações dentro dos limites. Na estatal, a lógica é inversa: a alteração depende de acordo, e o contratado pode recusar. Além disso, a banca explora a confusão entre o limite geral de 25% e o limite especial de 50% para reforma de edifício ou equipamento.
Guarde a fronteira que decide a questão: no regime da Lei nº 13.303/2016, a alteração quantitativa é bilateral (depende de acordo) e a aceitação do contratado é facultativa, com limites de 25% (regra geral) e 50% (reforma de edifício/equipamento, apenas para acréscimos). É exatamente nesses dois eixos — obrigatoriedade e percentual — que as alternativas se dividem.
Regime
Obrigatoriedade de aceitar alteração
Limite para acréscimos (reforma de edifício)
Natureza da alteração
Lei nº 13.303/2016 (estatais)
Faculdade do contratado ("poderá aceitar")
50% do valor inicial atualizado
Bilateral (depende de acordo)
Lei nº 14.133/2021 (geral)
Obrigação do contratado ("será obrigado a aceitar")
50% do valor inicial atualizado
Unilateral ou bilateral
Alteração quantitativa (Lei 13.303/2016): Natureza (Faculdade do contratado, Depende de acordo bilateral); Limites (Regra geral: 25%, Reforma de edifício/equipamento: 50% (só acréscimos)); Comparação com Lei 14.133/2021 (Obrigação de aceitar, Alteração unilateral)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016: o contratado poderá aceitar (faculdade), nas mesmas condições contratuais, o acréscimo do valor inicial atualizado do contrato, observado o limite de 50% — que é o limite especial para o caso de reforma de edifício. Todos os elementos estão corretos: o verbo "poderá" (faculdade), a expressão "nas mesmas condições contratuais" e o percentual de 50%.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o contratado somente poderia negar-se a firmar o aditivo em caso de supressão de quantitativos. No regime da Lei nº 13.303/2016, a aceitação do aditamento é faculdade do contratado, tanto para acréscimos quanto para supressões — o art. 81, § 1º, usa o verbo "poderá aceitar" para ambos. A recusa em relação a acréscimos, portanto, é legítima, contrariando a afirmação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o acréscimo pode ser feito unilateralmente pela CETESB. No regime da Lei nº 13.303/2016, a alteração contratual, inclusive a quantitativa, depende de acordo entre as partes (art. 81, caput). Não há previsão de alteração unilateral quantitativa nessa lei — diferentemente do que ocorre na Lei nº 14.133/2021 (art. 124, I, "b"). O percentual de 50% está correto para reforma de edifício, mas o vício está na unilateralidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, afirma que o contratado é obrigado a aceitar o aditamento — o que contraria o art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, que confere faculdade ("poderá aceitar"). Segundo, usa o limite de 25%, que é o limite geral para obras, serviços ou compras, mas não se aplica ao caso de reforma de edifício, cujo limite para acréscimos é de 50%.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a pretensão da companhia é juridicamente ilegítima por intangibilidade do objeto contratual. O objeto contratual não é intangível: a Lei nº 13.303/2016 expressamente admite a alteração contratual por acordo entre as partes, inclusive para modificação do valor em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (art. 81, caput, II, e § 1º). A alteração não se limita a caso de modificação de projeto — a alteração quantitativa é hipótese autônoma.