Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2024
Direito Administrativo›Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc145305
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Tec Adm ( )
Considere que o licitante vencedor em uma licitação promovida pela CETESB não tenha comparecido para assinar o contrato no prazo determinado e tampouco após a prorrogação concedida. Em tal situação, de acordo com as disposições legais,
Ao segundo licitante mais bem classificado terá a prerrogativa de firmar o contrato nas condições de sua oferta, desde que a diferença em relação à vencedora não supere 10% e, caso assim não deseje, caberá à autoridade licitante encerrar o certame.
Bo vencedor decairá do direito à contratação e é facultado à CETESB revogar a licitação ou firmar o contrato com licitante remanescente, observada a ordem de classificação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Ca licitação deverá ser considerada deserta, com a aplicação de penalidades ao recalcitrante, vedada a adjudicação do objeto a outros licitantes, ainda que ofereçam proposta mais vantajosa.
Do vencedor poderá exercer seu direito subjetivo à contratação caso não revogada a licitação e desde que não decorrido o prazo decadencial, se o exercer, será tornado sem efeito o contrato eventualmente celebrado com o segundo colocado.
Ea autoridade licitante é obrigada a convocar os licitantes remanescentes, por ordem de classificação, com vistas à obtenção da melhor proposta, que deverá ser, no mínimo, 10% inferior àquela que apresentaram originalmente.
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GabaritoB — o vencedor decairá do direito à contratação e é facultado à CETESB revogar a licitação ou firmar o contrato com licitante remanescente, observada a ordem de classificação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
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Convocação e assinatura do contrato na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra B. Quando o licitante vencedor não assina o contrato no prazo (mesmo após prorrogação), ele decai do direito à contratação, e a Administração tem a faculdade de convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar a licitação — exatamente o que dispõe o art. 90, caput e § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
A regra do art. 90 da nova Lei de Licitações disciplina a convocação do vencedor para assinar o contrato. O caput estabelece que a Administração convocará regularmente o licitante vencedor, dentro do prazo e nas condições do edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções. O § 1º permite que o prazo de convocação seja prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação justificada da parte e aceita pela Administração. O § 2º, por sua vez, confere à Administração a faculdade de convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor — ou seja, não há obrigatoriedade, mas uma prerrogativa.
Na prática, imagine que a CETESB (empresa pública paulista) realize licitação e o vencedor não compareça para assinar o contrato. A Administração poderá: (1) revogar a licitação, se entender conveniente; ou (2) convocar o segundo colocado, depois o terceiro, e assim sucessivamente, sempre nas mesmas condições da proposta vencedora. Se nenhum aceitar, ainda poderá negociar melhores condições (art. 90, § 4º). O que não pode é exigir que o remanescente apresente proposta 10% inferior à original, nem obrigar a Administração a contratar com ele — a convocação é facultativa.
A distinção crucial está entre decadência do direito à contratação (perda do direito pelo vencedor) e revogação da licitação (ato discricionário da Administração por conveniência e oportunidade). A banca explora exatamente essa confusão: o vencedor não tem direito subjetivo à contratação; ele decai, e a Administração escolhe entre revogar ou chamar os remanescentes. Guarde: facultado à Administração e nas mesmas condições do vencedor são as palavras-chave do § 2º.
Art. 90 — Lei 14.133/2021
1Vencedor não assina no prazo
Decai do direito à contratação
Sem prejuízo das sanções
2Faculdade da Administração
Revogar a licitação
Convocar remanescentes
Ordem de classificação
Mesmas condições do vencedor
Se ninguém aceitar
Negociar melhores condições (§4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o segundo colocado terá "prerrogativa" de firmar o contrato e que a diferença de preço não pode superar 10%. A lei não estabelece esse limite percentual para a convocação dos remanescentes; a convocação é facultativa à Administração, e o contrato é celebrado nas condições propostas pelo primeiro classificado, sem qualquer teto de diferença. Além disso, se o remanescente não aceitar, a Administração não é obrigada a encerrar o certame — pode negociar (art. 90, § 4º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 90, caput e § 2º: o vencedor decai do direito à contratação, e é facultado à Administração revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. A alternativa acerta ao usar "facultado" e "nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado", que são os termos exatos da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a licitação "deverá ser considerada deserta" e que é "vedada" a adjudicação a outros licitantes. Licitação deserta é aquela em que não comparecem interessados — não é o caso. Aqui há licitantes classificados, e a lei permite expressamente a convocação dos remanescentes. A palavra "deverá" também está errada: a revogação é facultativa, não obrigatória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em "direito subjetivo à contratação" do vencedor, o que não existe. O vencedor não tem direito subjetivo; ele decai do direito se não assinar no prazo. Além disso, a lei não prevê "prazo decadencial" para o vencedor exercer esse suposto direito — a decadência opera contra ele, não a favor. A alternativa inverte completamente a lógica do art. 90.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a autoridade é "obrigada" a convocar os remanescentes e que a proposta deve ser "no mínimo 10% inferior" à original. A convocação é facultativa (§ 2º), e não há percentual mínimo de redução. O que o § 4º permite é a negociação para obtenção de preço melhor, mas sem esse percentual fixo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a regra da Lei 14.133/2021 com a da Lei 8.666/1993 ou com a da Lei 13.303/2016 (estatais). Na 8.666, o art. 64, § 2º, também previa a convocação dos remanescentes, mas com a diferença de que, se o remanescente não aceitasse, a Administração poderia negociar — algo que a 14.133 manteve. Já na 13.303, o art. 75, § 2º, faculta à estatal convocar os remanescentes ou revogar a licitação. A pegadinha aqui é o "10%": não existe esse percentual em nenhuma das leis — ele é um distrator clássico.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a sequência do art. 90, pense: decaiu → faculdade de revogar ou chamar remanescentes → nas mesmas condições do vencedor → se ninguém aceitar, negocia. Decore as palavras "facultado" e "nas mesmas condições" — elas aparecem em todas as questões sobre o tema.