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Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2024

Direito AdministrativoAtributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc145358
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
No que conceme aos atributos do ato administrativo, tem-se que
  1. Aos atos vinculados podem ser anulados ou revogados pela Administração, no exercício da autotutela e também em sede Judicial, após devidamente esgotada tal instância prévia de avaliação administrativa.
  2. Bpossuem autoexecutoriedade, o que significa a possibilidade de utilização de meios diretos e indiretos de coerção para garantir o cumprimento dos mesmos, salvo os de natureza discricionária.
  3. Csão dotados de presunção de legitimidade, ou seja, de conformidade com a lei, e de veracidade, que resulta, por exemplo, na fé pública atribuída a certidões emitidas pela Administração.
  4. Dapenas os que decorrem do exercício do poder de polícia possuem o atributo da imperatividade ou executoriedade, que determina o seu cumprimento pelo administrado independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
  5. Eos atos discricionários não são passíveis de invalidação pelo Poder Judiciário, não sendo sindicáveis judicialmente os motivos, a finalidade e tampouco a competência para a sua edição.
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GabaritoC — são dotados de presunção de legitimidade, ou seja, de conformidade com a lei, e de veracidade, que resulta, por exemplo, na fé pública atribuída a certidões emitidas pela Administração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atributos dos atos administrativos

Gabarito: letra C. A alternativa correta descreve com precisão o atributo da presunção de legitimidade e veracidade: os atos administrativos presumem-se conformes à lei (legitimidade) e os fatos neles declarados presumem-se verdadeiros (veracidade), o que se manifesta, por exemplo, na fé pública das certidões emitidas pela Administração. As demais alternativas distorcem conceitos centrais da teoria dos atributos, como veremos a seguir.

Os atributos (ou características) dos atos administrativos são as qualidades que os distinguem dos atos de direito privado e que decorrem do regime jurídico administrativo, conferindo prerrogativas à Administração. A doutrina majoritária elenca quatro atributos: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. É essencial compreender cada um deles e, principalmente, o alcance de cada um, pois a banca explora exatamente as fronteiras entre eles.

A presunção de legitimidade significa que o ato se presume editado em conformidade com o ordenamento jurídico; a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela Administração se presumem verdadeiros. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário, e que produz efeitos como a inversão do ônus da prova e a imediata executoriedade do ato. É o único atributo presente em todos os atos administrativos, sem exceção.

A imperatividade é o poder de impor obrigações a terceiros unilateralmente, independentemente de sua concordância. Decorre do poder extroverso do Estado. Contudo, não está presente em todos os atos: ausenta-se dos atos enunciativos (certidões, pareceres) e dos atos negociais (licenças, autorizações), que não impõem obrigações, mas apenas reconhecem situações ou concedem direitos.

A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia autorização judicial. Divide-se em executoriedade (meios diretos de coerção, como o uso da força) e exigibilidade (meios indiretos, como a aplicação de multas). Também não está presente em todos os atos: ausenta-se dos atos enunciativos, negociais e daqueles que envolvem o patrimônio do particular.

A tipicidade (para parte da doutrina, como Di Pietro) é a exigência de que cada ato corresponda a uma figura previamente definida em lei, impedindo a prática de atos inominados. Decorre do princípio da legalidade e aplica-se aos atos unilaterais.

A pegadinha clássica deste tema é a tentativa de generalizar atributos que não são universais. A banca adora afirmar que a imperatividade ou a autoexecutoriedade estão presentes em todos os atos administrativos, quando, na verdade, o único atributo indissociável de todos é a presunção de legitimidade e veracidade. Outra armadilha é confundir os conceitos de presunção de legitimidade (conformidade com a lei) e presunção de veracidade (veracidade dos fatos), ou ainda misturar os atributos entre si.

Guarde a distinção entre os quatro atributos e, principalmente, o alcance de cada um: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Atributo

Conceito

Presente em todos os atos?

Observações

Presunção de legitimidade e veracidade

Presume-se que o ato é conforme a lei (legitimidade) e que os fatos alegados são verdadeiros (veracidade)

Sim

Presunção relativa (juris tantum); gera fé pública (ex.: certidões) e inversão do ônus da prova

Imperatividade

Poder de impor obrigações a terceiros unilateralmente

Não

Ausente em atos enunciativos (certidões, pareceres) e negociais (licenças, autorizações)

Autoexecutoriedade

Execução direta da decisão pela Administração, sem autorização judicial

Não

Divide-se em executoriedade (meios diretos) e exigibilidade (meios indiretos); ausente em atos enunciativos, negociais e que envolvem patrimônio do particular

Tipicidade

Cada ato deve corresponder a figura previamente definida em lei

Não (para atos unilaterais)

Decorre da legalidade; impede atos inominados

Atributos dos atos administrativos
  • 1Presunção de legitimidade e veracidade
    • Presente em todos os atos
    • Fé pública das certidões
  • 2Imperatividade
    • Impõe obrigações unilateralmente
    • Ausente em atos enunciativos e negociais
  • 3Autoexecutoriedade
    • Execução direta sem Judiciário
    • Ausente em atos que atingem patrimônio
  • 4Tipicidade
    • Correspondência a figura legal
    • Aplica-se a atos unilaterais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os atos vinculados podem ser anulados ou revogados pela Administração, no exercício da autotutela, e também em sede judicial, após esgotada a instância administrativa. O erro está em dois pontos: (1) a revogação não se aplica a atos vinculados, pois estes não possuem mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade) a ser revisto — a revogação é exclusiva dos atos discricionários; (2) não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a apreciação judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A anulação, por sua vez, pode ser feita pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, mas a revogação, não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoexecutoriedade significa a possibilidade de utilização de meios diretos e indiretos de coerção, salvo os de natureza discricionária. O erro está na ressalva final: a autoexecutoriedade não é afastada nos atos discricionários. Ela está presente em atos vinculados e discricionários, desde que haja previsão legal ou medida urgente. O que a doutrina aponta é a ausência da autoexecutoriedade em atos enunciativos, negociais e nos que envolvem o patrimônio do particular — não nos discricionários. A confusão entre "discricionário" e "não autoexecutório" é a armadilha da alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o atributo da presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade é a conformidade do ato com a lei; a presunção de veracidade é a veracidade dos fatos alegados. A fé pública atribuída às certidões emitidas pela Administração é exatamente uma decorrência da presunção de veracidade: os fatos nelas declarados presumem-se verdadeiros até prova em contrário. É o atributo presente em todos os atos administrativos, sem exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas os atos decorrentes do poder de polícia possuem o atributo da imperatividade ou executoriedade. O erro é duplo: (1) a imperatividade não é exclusiva do poder de polícia — está presente em todos os atos que impõem obrigações ou restrições, como os atos normativos e os atos de gestão que criam deveres; (2) a alternativa confunde imperatividade com autoexecutoriedade, pois a executoriedade (capacidade de execução direta) é que está mais associada ao poder de polícia, mas também não é exclusiva dele. A imperatividade é o poder de impor obrigações; a executoriedade é o poder de executar diretamente. São atributos distintos, e a alternativa os trata como sinônimos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os atos discricionários não são passíveis de invalidação pelo Poder Judiciário, não sendo sindicáveis os motivos, a finalidade e a competência. O erro é frontal: o Poder Judiciário pode e deve controlar a legalidade dos atos discricionários, incluindo a competência, a finalidade e a forma (elementos sempre vinculados). O que o Judiciário não pode é adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade sobre motivo e objeto), salvo em casos de desvio de finalidade ou quando os motivos alegados forem falsos ou inexistentes (teoria dos motivos determinantes). A alternativa nega o controle judicial de legalidade, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a própria lógica do Estado de Direito.

Gabarito: letra C

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