Um contrato de parceria público-privada, regido pela Lei nº 11.079/2004 celebrado na modalidade concessão administrativa,
Anão admite, como objeto, a conjugação de obras e serviços, tal como ocorre na concessão patrocinada.
Bexige prazo máximo de 30 anos e investimentos mínimos de R$ 15 milhões.
Cdemanda complementação da receita tarifária auferida pelo parceiro privado por contraprestação paga pelo parceiro público.
Dnão admite contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público, mas apenas aporte de recursos.
Econtempla o parceiro público como usuário direto ou indireto, não cabendo cobrança de tarifa.
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GabaritoE — contempla o parceiro público como usuário direto ou indireto, não cabendo cobrança de tarifa.
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Concessão administrativa (PPP) — conceito e características
Gabarito: letra E. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º) — e, por isso, não há cobrança de tarifa dos usuários, sendo a remuneração do parceiro privado feita por contraprestação pecuniária do parceiro público. É exatamente essa a definição legal que a alternativa E espelha.
A Lei nº 11.079/2004 instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, criando duas modalidades de concessão especial: a patrocinada e a administrativa. A diferença essencial entre elas está na forma de remuneração do parceiro privado e no usuário do serviço. Na concessão patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado exclusivamente pela contraprestação pecuniária do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários.
Essa distinção é fundamental e aparece com frequência em provas. Veja o quadro comparativo:
Critério
Concessão patrocinada
Concessão administrativa
Objeto
Serviços públicos ou obras públicas
Prestação de serviços (Administração é usuária direta ou indireta)
Remuneração
Tarifa dos usuários + contraprestação do parceiro público
Contraprestação do parceiro público (sem tarifa)
Usuário
Coletividade
Administração Pública
Fonte legal
Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º
Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º
A lei também estabelece requisitos mínimos para a celebração de qualquer PPP: valor do contrato igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), período de prestação do serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos, e vedação de objeto único consistente em fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública (art. 2º, § 4º, I, II e III). Esses requisitos valem para ambas as modalidades.
A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter as características das duas modalidades: afirmar que a concessão administrativa admite cobrança de tarifa (o que é próprio da patrocinada), ou que a patrocinada não admite contraprestação pecuniária do parceiro público (quando, na verdade, é justamente essa contraprestação que a diferencia da concessão comum). Guarde a fronteira: patrocinada = tarifa + contraprestação; administrativa = só contraprestação, sem tarifa.
Concessão administrativa (PPP)
1Usuária: Administração Pública
Direta ou indireta
Sem cobrança de tarifa
2Remuneração do parceiro privado
Contraprestação pecuniária do parceiro público
Aporte de recursos (art. 6º)
3Objeto
Prestação de serviços
Pode envolver obra ou fornecimento de bens
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão administrativa não admite a conjugação de obras e serviços, como ocorre na patrocinada. Isso contraria a lei: o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004 expressamente admite que a concessão administrativa envolva "execução de obra ou fornecimento e instalação de bens". A diferença entre as modalidades não está no objeto (ambas podem envolver obras), mas na remuneração e no usuário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão administrativa exige prazo máximo de 30 anos e investimentos mínimos de R$ 15 milhões. Há dois erros: (1) o prazo máximo de uma PPP é de 35 anos, incluindo eventual prorrogação (art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004); (2) o valor mínimo do contrato é de R$ 10.000.000,00 (art. 2º, § 4º, I), não R$ 15 milhões. O valor de R$ 15 milhões não corresponde a nenhuma previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão administrativa demanda complementação da receita tarifária auferida pelo parceiro privado por contraprestação paga pelo parceiro público. Isso descreve a concessão patrocinada, não a administrativa. Na administrativa, não há tarifa a ser complementada — a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pela contraprestação pecuniária do parceiro público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão administrativa não admite contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público, mas apenas aporte de recursos. É o oposto: a contraprestação pecuniária do parceiro público é a principal forma de remuneração do parceiro privado na concessão administrativa. O aporte de recursos é uma modalidade adicional de contraprestação, prevista no art. 6º da Lei nº 11.079/2004, mas não é a única nem exclui a contraprestação pecuniária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito legal de concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e não há cobrança de tarifa dos usuários. A remuneração do parceiro privado é feita por contraprestação pecuniária do parceiro público. É a definição do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004.
Art. 2, §2Lei-11079
Art. 2º, § 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as características das duas modalidades de PPP. Aqui, as alternativas C e D descrevem a concessão patrocinada como se fosse a administrativa (tarifa + contraprestação) e negam a contraprestação pecuniária na administrativa. Lembre-se: na administrativa, a Administração é a usuária e não há tarifa; na patrocinada, há tarifa dos usuários e contraprestação do parceiro público. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.