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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP) — FCC 2024

Direito AdministrativoLei nº 11.079/2004 - Parceria Público-Privada (PPP)
Código
fc145359
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Um contrato de parceria público-privada, regido pela Lei nº 11.079/2004 celebrado na modalidade concessão administrativa,
  1. Anão admite, como objeto, a conjugação de obras e serviços, tal como ocorre na concessão patrocinada.
  2. Bexige prazo máximo de 30 anos e investimentos mínimos de R$ 15 milhões.
  3. Cdemanda complementação da receita tarifária auferida pelo parceiro privado por contraprestação paga pelo parceiro público.
  4. Dnão admite contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público, mas apenas aporte de recursos.
  5. Econtempla o parceiro público como usuário direto ou indireto, não cabendo cobrança de tarifa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — contempla o parceiro público como usuário direto ou indireto, não cabendo cobrança de tarifa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão administrativa (PPP) — conceito e características

Gabarito: letra E. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º) — e, por isso, não há cobrança de tarifa dos usuários, sendo a remuneração do parceiro privado feita por contraprestação pecuniária do parceiro público. É exatamente essa a definição legal que a alternativa E espelha.

A Lei nº 11.079/2004 instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, criando duas modalidades de concessão especial: a patrocinada e a administrativa. A diferença essencial entre elas está na forma de remuneração do parceiro privado e no usuário do serviço. Na concessão patrocinada, o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado exclusivamente pela contraprestação pecuniária do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários.

Essa distinção é fundamental e aparece com frequência em provas. Veja o quadro comparativo:

Critério

Concessão patrocinada

Concessão administrativa

Objeto

Serviços públicos ou obras públicas

Prestação de serviços (Administração é usuária direta ou indireta)

Remuneração

Tarifa dos usuários + contraprestação do parceiro público

Contraprestação do parceiro público (sem tarifa)

Usuário

Coletividade

Administração Pública

Fonte legal

Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 1º

Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 2º

A lei também estabelece requisitos mínimos para a celebração de qualquer PPP: valor do contrato igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), período de prestação do serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos, e vedação de objeto único consistente em fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública (art. 2º, § 4º, I, II e III). Esses requisitos valem para ambas as modalidades.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter as características das duas modalidades: afirmar que a concessão administrativa admite cobrança de tarifa (o que é próprio da patrocinada), ou que a patrocinada não admite contraprestação pecuniária do parceiro público (quando, na verdade, é justamente essa contraprestação que a diferencia da concessão comum). Guarde a fronteira: patrocinada = tarifa + contraprestação; administrativa = só contraprestação, sem tarifa.

Concessão administrativa (PPP)
  • 1Usuária: Administração Pública
    • Direta ou indireta
    • Sem cobrança de tarifa
  • 2Remuneração do parceiro privado
    • Contraprestação pecuniária do parceiro público
    • Aporte de recursos (art. 6º)
  • 3Objeto
    • Prestação de serviços
    • Pode envolver obra ou fornecimento de bens
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão administrativa não admite a conjugação de obras e serviços, como ocorre na patrocinada. Isso contraria a lei: o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004 expressamente admite que a concessão administrativa envolva "execução de obra ou fornecimento e instalação de bens". A diferença entre as modalidades não está no objeto (ambas podem envolver obras), mas na remuneração e no usuário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão administrativa exige prazo máximo de 30 anos e investimentos mínimos de R$ 15 milhões. Há dois erros: (1) o prazo máximo de uma PPP é de 35 anos, incluindo eventual prorrogação (art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004); (2) o valor mínimo do contrato é de R$ 10.000.000,00 (art. 2º, § 4º, I), não R$ 15 milhões. O valor de R$ 15 milhões não corresponde a nenhuma previsão legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão administrativa demanda complementação da receita tarifária auferida pelo parceiro privado por contraprestação paga pelo parceiro público. Isso descreve a concessão patrocinada, não a administrativa. Na administrativa, não há tarifa a ser complementada — a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pela contraprestação pecuniária do parceiro público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a concessão administrativa não admite contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público, mas apenas aporte de recursos. É o oposto: a contraprestação pecuniária do parceiro público é a principal forma de remuneração do parceiro privado na concessão administrativa. O aporte de recursos é uma modalidade adicional de contraprestação, prevista no art. 6º da Lei nº 11.079/2004, mas não é a única nem exclui a contraprestação pecuniária.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o conceito legal de concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e não há cobrança de tarifa dos usuários. A remuneração do parceiro privado é feita por contraprestação pecuniária do parceiro público. É a definição do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004.

Art. 2, §2Lei-11079

Art. 2º, § 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as características das duas modalidades de PPP. Aqui, as alternativas C e D descrevem a concessão patrocinada como se fosse a administrativa (tarifa + contraprestação) e negam a contraprestação pecuniária na administrativa. Lembre-se: na administrativa, a Administração é a usuária e não há tarifa; na patrocinada, há tarifa dos usuários e contraprestação do parceiro público. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra E

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