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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade Objetiva das Empresas Estatais e das Prestadoras de Serviços Públicos — FCC 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade Objetiva das Empresas Estatais e das Prestadoras de Serviços Públicos
Código
fc145360
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
A responsabilidade de uma empresa pública prestadora de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem, nessa condição, a terceiros,
  1. Aé de natureza objetiva, baseada no risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade, salvo força maior.
  2. Bdepende de comprovação de dolo ou culpa do agente e da relação direta da conduta com os prejuizos sofridos pela vitima.
  3. Cé de natureza objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas comporta excludentes, como a culpa exclusiva da vítima.
  4. Dé de natureza subjetiva, ou seja, atrelada à pessoa jurídica e não à conduta do agente, não admitindo excludentes.
  5. Eprescinde da comprovação do nexo de causalidade, porém demanda comprovação da culpa do agente, salvo na hipótese de responsabilização por omissão.
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GabaritoC — é de natureza objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas comporta excludentes, como a culpa exclusiva da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil das empresas estatais prestadoras de serviços públicos

Gabarito: letra C. A responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público pelos danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º): basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, sem exigir dolo ou culpa — mas admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. É exatamente essa combinação (objetiva + nexo causal + excludentes) que a alternativa C espelha com precisão.

A responsabilidade civil do Estado, em sua feição extracontratual ou aquiliana, é a obrigação de reparar danos que não decorrem de vínculo contratual, mas sim da atuação dos agentes públicos "nessa qualidade". A Constituição de 1988 consagrou, como regra, a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo: o Estado (e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos) responde independentemente de culpa, bastando a presença de três requisitos — conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. A razão de ser é a repartição dos encargos sociais: quem se beneficia da atividade estatal deve suportar os riscos dela decorrentes, distribuindo o prejuízo pela coletividade.

A distinção central que a questão explora é entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. Na primeira, adotada como regra geral, a responsabilidade objetiva admite causas excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, fato de terceiro) e atenuantes (culpa concorrente). Na segunda, o Estado funciona como "segurador universal": a responsabilidade é objetiva e não admite excludentes — hipótese excepcional, reservada a casos como danos nucleares, atos terroristas contra aeronaves brasileiras e danos ambientais. A alternativa A tenta confundir exatamente esses dois regimes.

Outro ponto que merece destaque: a responsabilidade objetiva das estatais prestadoras de serviço público alcança usuários e não usuários do serviço, conforme consolidado pelo STF no julgamento do RE 591.874 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.08.2009). O critério decisivo é a natureza da atividade desenvolvida quando do dano: se é prestação de serviço público, a responsabilidade é objetiva, pouco importando quem causou ou quem sofreu o dano. Já as estatais exploradoras de atividade econômica respondem, em regra, de forma subjetiva, como as demais empresas privadas, por força do art. 173, § 1º, II, da CF.

A pegadinha da banca está em inverter os regimes: a letra A fala em "risco integral" (que não admite excludentes, salvo força maior — o que já é uma contradição interna, pois o risco integral não admite nem força maior como excludente); a letra B exige dolo ou culpa (subjetiva); a letra D afirma ser subjetiva; e a letra E dispensa o nexo causal (elemento essencial da responsabilidade objetiva). Guarde a fronteira: objetiva = risco administrativo = admite excludentes; risco integral = não admite excludentes; subjetiva = exige culpa. É nessa tríade que as alternativas se dividem.

Teoria

Base

Exige dolo/culpa?

Exige nexo causal?

Admite excludentes?

Aplicação

Risco administrativo

CF, art. 37, § 6º

Não

Sim

Sim (ex.: culpa exclusiva da vítima, força maior)

Regra geral (estatais prestadoras de serviço público)

Risco integral

Segurador universal

Não

Sim

Não (nem força maior)

Excepcional (danos nucleares, ambientais, atos terroristas contra aeronaves)

Subjetiva

Culpa comprovada

Sim

Sim

Sim (excludentes de ilicitude)

Estatais exploradoras de atividade econômica (art. 173, § 1º, II, CF)

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Objetiva (art. 37, §6º)
    • Risco administrativo
    • Basta: conduta + dano + nexo
    • Admite excludentes
      • Culpa exclusiva da vítima
      • Força maior
      • Fato de terceiro
  • 2Risco integral (exceção)
    • Não admite excludentes
    • Danos nucleares
    • Danos ambientais
  • 3Subjetiva (exige culpa)
    • Estatais exploradoras de atividade econômica
    • Ação regressiva contra o agente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é objetiva "baseada no risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade, salvo força maior". Há dupla falha: (1) a regra para estatais prestadoras de serviço público é a teoria do risco administrativo, não a do risco integral — esta é excepcional (danos nucleares, ambientais, atos terroristas contra aeronaves); (2) o risco integral, por definição, não admite nenhuma excludente, nem mesmo força maior — o Estado responde em qualquer hipótese, como segurador universal. A menção a "salvo força maior" é uma contradição interna que denuncia o erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade "depende de comprovação de dolo ou culpa do agente". Isso descreve a responsabilidade subjetiva, que não é a regra para estatais prestadoras de serviço público. A CF, art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva para essas entidades: independe de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. A exigência de culpa só existe na ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano — relação jurídica diversa, que não se confunde com a responsabilidade da estatal perante a vítima.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade a regra constitucional: responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mas comportando excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. É a teoria do risco administrativo, adotada como regra geral pela CF, art. 37, § 6º, para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade; a culpa concorrente apenas a atenua. A alternativa acerta ao não exigir dolo ou culpa e ao reconhecer as excludentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é "de natureza subjetiva, ou seja, atrelada à pessoa jurídica e não à conduta do agente". Há dupla falha: (1) a responsabilidade da estatal prestadora de serviço público é objetiva, não subjetiva; (2) a expressão "atrelada à pessoa jurídica e não à conduta do agente" é um contrassenso — na responsabilidade objetiva, o que se dispensa é a culpa, mas a conduta (fato administrativo) continua sendo elemento essencial, ao lado do dano e do nexo causal. A responsabilidade subjetiva, por sua vez, é a regra para estatais exploradoras de atividade econômica, não para as prestadoras de serviço público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade "prescinde da comprovação do nexo de causalidade, porém demanda comprovação da culpa do agente". Inverte completamente os elementos: o nexo de causalidade é requisito essencial da responsabilidade objetiva — sem ele, não há dever de indenizar (é o que o STF destacou no RE 591.874: a presença do nexo é "condição suficiente" para a responsabilidade). E a culpa do agente é justamente o que não se exige na responsabilidade objetiva da estatal; ela só importa na ação regressiva. A alternativa mistura os regimes de forma equivocada.

Gabarito: letra C — responsabilidade objetiva (risco administrativo), com nexo causal e excludentes, como a culpa exclusiva da vítima.

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