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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2024

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc145361
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Suponha que esteja sendo apurada a eventual prática de ato de improbidade em razão de possíveis prejuízos causados à companhia em contrato celebrado pela CETESB com dispensa de licitação considerada ilegal. De acordo com a legislação de regência, a configuração de ato de improbidade na situação descrita
  1. Aocorre com a configuração de violação aos principios reitores da Administração Pública, a partir de condutas dolosas ou culposas de agentes públicos lato sensu, assim considerados também aqueles que contratam com a Administração.
  2. Bdepende da prévia apuração de responsabilidade administrativa e individualização das condutas em processo administrativo com ampla defesa.
  3. Crestringe-se a dirigentes da companhia e demanda a comprovação de enriquecimento ilícito, não bastando a alegação de prejuízo à companhia.
  4. Datinge, potencialmente, os empregados e dirigentes da companhia e também terceiros que tenham se beneficiado do ato, demandando comprovação da vontade consciente de praticar o ato capitulado como improbidade,
  5. Eenseja o necessário aforamento de ação judicial em face daqueles que praticaram o ato, vedada a celebração de acordo de não persecução civil.
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GabaritoD — atinge, potencialmente, os empregados e dirigentes da companhia e também terceiros que tenham se beneficiado do ato, demandando comprovação da vontade consciente de praticar o ato capitulado como improbidade,

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Improbidade administrativa: sujeitos passivos e elemento subjetivo

Gabarito: letra D. A configuração de ato de improbidade na situação descrita atinge, potencialmente, os empregados e dirigentes da companhia e também terceiros que tenham se beneficiado do ato, demandando comprovação da vontade consciente de praticar o ato capitulado como improbidade. Isso porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa, definida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º).

A improbidade administrativa é um sistema de responsabilização que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o sistema passou a exigir, de forma expressa, a conduta dolosa para a configuração de qualquer ato de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes existia no art. 10 da lei. O dolo, por sua vez, não é a mera voluntariedade de agir, mas sim a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Essa distinção é crucial: o agente pode ter agido voluntariamente, mas sem a intenção de produzir o resultado ilícito, o que afasta a improbidade.

A lei define quem são os sujeitos ativos da improbidade: os agentes públicos, em sentido amplo, e também os particulares que se beneficiam do ato. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 considera agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. No caso de uma companhia como a CETESB, que integra a administração indireta, seus empregados e dirigentes se enquadram no conceito de agente público para os fins da lei. Além disso, o parágrafo único do art. 2º sujeita o particular que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, no que se refere a recursos de origem pública. E o art. 3º da lei estabelece que as disposições se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A questão envolve a apuração de ato de improbidade em razão de prejuízos causados à companhia em contrato celebrado com dispensa de licitação considerada ilegal. Nesse contexto, a conduta pode se enquadrar em diferentes tipos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou violação aos princípios da administração pública (art. 11). Independentemente do tipo, a configuração exige a comprovação do dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar o ato ilícito. A mera ilegalidade da dispensa de licitação, por si só, não configura improbidade, pois a improbidade é uma ilegalidade qualificada pela intenção de violar a lei e pela gravidade da lesão aos bens tutelados.

A banca explora a distinção entre a mera ilegalidade e a improbidade, bem como a necessidade de comprovação do dolo específico. O candidato pode ser tentado a marcar a alternativa que dispensa a comprovação do dolo ou que exige a prévia apuração administrativa, mas a lei é clara ao exigir a conduta dolosa e ao não condicionar a ação de improbidade à prévia apuração administrativa. A autonomia das instâncias é um princípio consolidado, de modo que a responsabilização por improbidade independe da apuração em outras esferas.

Guarde a fronteira entre a mera ilegalidade e a improbidade, e entre a voluntariedade e o dolo: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/92)
  • 1Sujeitos ativos
    • Agente público (art. 2º)
      • Agente político
      • Servidor público
      • Empregados/dirigentes de estatal
    • Particular (art. 3º)
      • Induz ou concorre
      • Beneficia-se do ato
  • 2Elemento subjetivo (art. 1º, §2º)
    • Dolo (vontade consciente)
    • Não basta voluntariedade
    • Não admite culpa
  • 3Tipos
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Lesão ao erário (art. 10)
    • Violação a princípios (art. 11)
  • 4Acordo de não persecução civil (art. 17-B)
    • Celebração permitida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a configuração de ato de improbidade ocorre com a violação aos princípios reitores da Administração Pública, a partir de condutas dolosas ou culposas de agentes públicos lato sensu. O erro está em admitir condutas culposas, pois a Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa, exigindo conduta dolosa para todos os tipos de improbidade. Além disso, a violação aos princípios, por si só, não basta: é necessário que a conduta se subsuma a uma das tipificações legais e que haja dolo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a configuração de improbidade à prévia apuração de responsabilidade administrativa e individualização das condutas em processo administrativo com ampla defesa. Isso não é exigido pela lei. A ação de improbidade pode ser ajuizada diretamente pelo Ministério Público, sem necessidade de prévio processo administrativo, em razão da autonomia das instâncias. O processo administrativo pode existir, mas não é pressuposto para a ação de improbidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a responsabilização aos dirigentes da companhia e exige a comprovação de enriquecimento ilícito. Há dois erros: primeiro, a lei não restringe a responsabilização aos dirigentes, pois os empregados e terceiros beneficiados também podem ser responsabilizados; segundo, o enriquecimento ilícito é apenas um dos tipos de improbidade (art. 9º), não sendo exigido para todos os casos. A conduta pode configurar lesão ao erário (art. 10) ou violação aos princípios (art. 11), sem enriquecimento ilícito.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a improbidade atinge, potencialmente, os empregados e dirigentes da companhia e também terceiros que tenham se beneficiado do ato, demandando comprovação da vontade consciente de praticar o ato capitulado como improbidade. Isso reflete o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, e o art. 3º, que estende a responsabilização a terceiros que se beneficiem do ato.

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a celebração de acordo de não persecução civil. Isso está incorreto, pois a Lei nº 14.230/2021 introduziu o acordo de não persecução civil no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, permitindo que o Ministério Público celebre acordo com o investigado, desde que presentes certos requisitos. O acordo é uma forma de resolução consensual da ação de improbidade, não sendo vedado pela lei.

Gabarito: letra D

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