Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145362
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Uma diferença apontada pela doutrina entre o regime jurídico de prestação de um serviço público mediante permissão ou por concessão consiste
Ano prazo contratualmente estabelecido, para a concessão, e caráter precário da permissão que permite retomada independentemente de encampação ou caducidade.
Bna transferência da titularidade do serviço no caso da concessão, o que não se verifica no caso da permissão, em que o poder concedente permanece como titular e mantém todos os direitos e responsabilidades daí decorrentes.
Cna necessidade de prévia licitação, para a concessão, a qual não é exigivel para permissão que demanda apenas a comprovação da capacidade técnica do permissionário para a adequada prestação dos serviços.
Dna exclusividade do prestador, no caso da permissão, e ausência de tal exigência para a concessão, esta última que permite a prestação mediante consórcio (vários prestadores) ou sociedade de propósito específico.
Ena prestação em regime de direito público para os serviços concedidos e em regime privado no caso de mera permissão, observadas as condições de universalidade e regularidade dos serviços,
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GabaritoA — no prazo contratualmente estabelecido, para a concessão, e caráter precário da permissão que permite retomada independentemente de encampação ou caducidade.
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Concessão e permissão de serviço público: diferenças de regime jurídico
Gabarito: letra A. A distinção nuclear apontada pela doutrina e positivada na Lei 8.987/1995 é que a concessão é formalizada por contrato com prazo determinado, enquanto a permissão é outorgada a título precário, podendo ser retomada pelo poder concedente independentemente de encampação ou caducidade (art. 2º, II e IV, e art. 40 da Lei 8.987/1995). É exatamente essa fronteira — prazo certo versus precariedade — que a alternativa correta espelha.
A concessão e a permissão são as duas formas de delegação da prestação de serviços públicos previstas no art. 175 da Constituição Federal, que exige licitação para ambas. A doutrina clássica, como a de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, sempre diferenciou os institutos pela presença ou ausência de prazo e pela natureza do ato: a concessão decorre de um acordo de vontades (contrato administrativo bilateral), com prazo determinado e estabilidade; a permissão, tradicionalmente, era vista como ato unilateral, discricionário e precário, sem prazo fixo. Com a Lei 8.987/1995, a permissão passou a ser formalizada por contrato de adesão, mas manteve a nota da precariedade e da revogabilidade unilateral.
Na prática, imagine um serviço de transporte coletivo municipal: se o Município celebra uma concessão, a empresa terá direito de explorar o serviço por um prazo certo (ex.: 20 anos), com garantias contratuais e indenização em caso de retomada por interesse público (encampação). Já na permissão, o permissionário explora o serviço sem prazo fixo, podendo o poder concedente revogar a permissão a qualquer momento, por conveniência e oportunidade, sem necessidade de lei autorizativa nem indenização prévia — basta a revogação unilateral, conforme o art. 40 da Lei 8.987/1995. Essa é a diferença que a banca explora.
A pegadinha clássica deste tema é inverter os institutos: afirmar que a concessão é precária ou que a permissão tem prazo determinado, ou ainda confundir a titularidade do serviço (que permanece sempre com o poder público, tanto na concessão quanto na permissão — o que se transfere é apenas a execução). Outra armadilha é dizer que a permissão dispensa licitação, quando o art. 175 da CF exige licitação para ambas as formas de delegação. Guarde o par prazo determinado × precariedade e a exigência de licitação para ambos: é exatamente nesses critérios que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão
Permissão
Prazo
Determinado (contrato)
Precário (sem prazo fixo)
Retomada pelo poder concedente
Depende de encampação ou caducidade
Revogável unilateralmente, independentemente de encampação/caducidade
Natureza do ato
Contrato administrativo bilateral
Contrato de adesão, com precariedade e revogabilidade unilateral
Licitação
Exigida (art. 175 CF)
Exigida (art. 175 CF)
Titularidade do serviço
Permanece com o poder público
Permanece com o poder público
Delegação de serviço público: Concessão (Contrato com prazo determinado, Licitação (concorrência), Estabilidade); Permissão (Título precário, Revogável a qualquer tempo, Contrato de adesão); Pontos comuns (Licitação sempre (art. 175 CF), Titularidade permanece com o poder público, Sem exclusividade (regra geral))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a concessão tem prazo contratualmente estabelecido e a permissão tem caráter precário, permitindo retomada independentemente de encampação ou caducidade. Isso decorre diretamente da lei:
Art. 2, IILei-8987
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"
Art. 2, IVLei-8987
Art. 2º, IV — "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco"
Art. 40Lei-8987
Art. 40 — "A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente"
A precariedade significa que a permissão pode ser revogada a qualquer tempo, por conveniência da Administração, sem as formalidades da encampação (lei autorizativa + indenização prévia) ou da caducidade (inadimplemento do permissionário). É a diferença essencial que a doutrina aponta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a concessão transfere a titularidade do serviço. Tanto na concessão quanto na permissão, a titularidade do serviço público permanece com o poder concedente (União, Estado, DF ou Município) — o que se transfere é apenas a execução do serviço, por conta e risco do delegatário. A titularidade é indelegável, pois o serviço público é de titularidade do Estado, conforme o art. 175 da CF. A alternativa confunde titularidade com execução, um erro conceitual grave.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a permissão dispensa licitação. O art. 175 da CF exige licitação sempre, tanto para a concessão quanto para a permissão:
Art. 175CF/88
Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos"
A permissão, assim como a concessão, depende de prévia licitação. A diferença entre os institutos não está na exigência de licitação, mas no prazo e na precariedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra da exclusividade. O art. 16 da Lei 8.987/1995 estabelece que a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo em caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada. Portanto, a exclusividade não é característica da permissão, nem a ausência dela é característica da concessão — a regra é a não exclusividade para ambas, com exceção justificada. A alternativa também erra ao afirmar que a concessão permite consórcio, quando na verdade tanto a concessão quanto a permissão podem ser outorgadas a consórcios (a concessão expressamente admite consórcio de empresas, e a permissão, por ser a pessoa física ou jurídica, também não veda).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a concessão se dá em regime de direito público e a permissão em regime privado. Ambas são formas de delegação de serviço público e se submetem ao regime jurídico administrativo, com as prerrogativas da Administração (fiscalização, intervenção, extinção unilateral etc.). A diferença não está no regime jurídico (público × privado), mas no prazo e na precariedade. A permissão, embora formalizada por contrato de adesão, também é regida pelo direito público, sujeita aos princípios da continuidade, universalidade e regularidade do serviço.