Questão de Direito Administrativo — Intervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Intervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145363
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
De acordo com o regime estabelecido pela Lei nº 8.987/1995, um serviço público que esteja sendo prestado por meio de concessão pode ser objeto de intervenção
Acaso decretada a falência da concessionária, cabendo ao juízo correspondente a nomeação de interventor, que deverá apurar os haveres e deveres da concessionária como procedimento prévio à retomada dos serviços pelo poder concedente.
Bpara restaurar a regular prestação dos serviços, na hipótese de perda das condições técnicas ou financeiras pela concessionária, devendo ser promovida a transferência da concessão no prazo máximo de 180 dias, prorrogável uma única vez.
Cna hipótese de encampação, mediante prévia autorização legislativa, devendo ser apurada, no prazo máximo de 180 dias, a indenização devida pelos investimentos não amortizados, de cujo montante serão deduzidas as multas aplicadas.
Dcomo procedimento prévio à caducidade, que deve ser declarada em até 60 dias da conclusão do procedimento de intervenção, com a retomada dos serviços pelo poder concedente.
Esomente com a edição de decreto do ente federativo que figurar como poder concedente, que deverá nomear o interventor, seguindo-se, em até 30 dias, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades.
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GabaritoE — somente com a edição de decreto do ente federativo que figurar como poder concedente, que deverá nomear o interventor, seguindo-se, em até 30 dias, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades.
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Intervenção na concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)
Gabarito: letra E. A intervenção é formalizada por decreto do poder concedente, que designa o interventor, e, em até 30 dias, deve ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidades (art. 33 da Lei nº 8.987/1995). As demais alternativas misturam institutos distintos — falência, transferência, encampação e caducidade — com prazos e requisitos que não correspondem à intervenção.
A intervenção é um instrumento de que dispõe o poder concedente para assumir temporariamente a execução do serviço público, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas aplicáveis. Não se confunde com as hipóteses de extinção da concessão (encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência), pois a intervenção é medida de caráter investigatório e fiscalizatório, e não punitivo — por isso, o direito de defesa do concessionário é exercido após a decretação da medida, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar as irregularidades.
O procedimento é disciplinado pelos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987/1995. O art. 32 estabelece que a intervenção será feita por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Declarada a intervenção, o poder concedente deve, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (art. 33). Esse procedimento deve ser concluído em até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção (art. 33, § 2º). Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor (art. 34).
A banca explora a confusão entre a intervenção e os institutos de extinção da concessão. Vejamos o quadro comparativo:
Instituto
Natureza
Requisito/Formalidade
Prazo relevante
Intervenção
Medida temporária, investigatória e fiscalizatória
Decreto do poder concedente
Instauração de procedimento em 30 dias; conclusão em 180 dias
Encampação
Extinção por interesse público
Lei autorizativa específica + indenização prévia
—
Caducidade
Extinção por inadimplência da concessionária
Decreto, após processo administrativo com ampla defesa
—
Falência
Extinção automática
Decretação pelo juízo falimentar
—
Guarde a fronteira: a intervenção não extingue a concessão — ela é um meio de o poder concedente assegurar a continuidade e a adequação do serviço, podendo, ao final, resultar na devolução do serviço à concessionária ou na extinção do contrato por outra via (como a caducidade). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
1Decreto do poder concedente
2Nomeação do interventor
3Procedimento em 30 dias
4Conclusão em 180 dias
5Devolução ou extinção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A falência da concessionária é hipótese de extinção da concessão (art. 35, VI, da Lei nº 8.987/1995), e não de intervenção. Além disso, a nomeação de interventor não é atribuição do juízo falimentar — a intervenção é ato do poder concedente, formalizado por decreto. A apuração de haveres e deveres da concessionária é procedimento próprio da falência, regido pela Lei nº 11.101/2005, não pela Lei de Concessões.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A perda das condições técnicas ou financeiras pela concessionária é causa de caducidade (art. 38, § 1º, IV, da Lei nº 8.987/1995), não de intervenção. A transferência da concessão, por sua vez, depende de prévia anuência do poder concedente (art. 27 da Lei nº 8.987/1995) e não está vinculada a um prazo de 180 dias — esse prazo, na verdade, é o limite para conclusão do procedimento administrativo da intervenção (art. 33, § 2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A descrição corresponde à encampação: retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995). O prazo de 180 dias não é requisito da encampação — é o prazo de conclusão do procedimento da intervenção. A dedução de multas do montante indenizatório é regra da caducidade (art. 38, § 5º), não da encampação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intervenção pode, de fato, preceder a caducidade, mas o prazo de 60 dias para declaração da caducidade não tem previsão legal. A caducidade é declarada por decreto do poder concedente, após processo administrativo com ampla defesa (art. 38, §§ 2º e 4º), sem prazo fixado em lei. O prazo de 30 dias, mencionado na alternativa, refere-se à instauração do procedimento administrativo da intervenção (art. 33), não à declaração de caducidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a literalidade do art. 32 e do art. 33 da Lei nº 8.987/1995: a intervenção é formalizada por decreto do poder concedente, que designa o interventor, e, em até 30 dias, deve ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidades. Veja o texto legal:
Art. 33Lei-8987
Art. 33 — "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos de extinção da concessão com a intervenção. O candidato que confunde "intervenção" com "caducidade" ou "encampação" cai nas alternativas B, C e D. Lembre-se: a intervenção é medida temporária e não extingue o contrato — ela apenas assegura a continuidade do serviço enquanto se apuram as irregularidades. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei nº 8.987/1995, monte uma tabela mental com os institutos e seus requisitos: intervenção (decreto + 30 dias para procedimento), encampação (lei autorizativa + indenização prévia), caducidade (decreto + processo administrativo com ampla defesa), rescisão (judicial, por inadimplência do poder concedente). Essa tabela resolve a maioria das questões da banca sobre o tema.