Questão de Direito Administrativo — Intervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024
Direito Administrativo›Intervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145365
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
De acordo com o regime estabelecido pela Lei nº 8.987/1995, um serviço público que esteja sendo prestado por meio de concessão pode ser objeto de intervenção
Acaso decretada a falência da concessionária, cabendo ao juízo correspondente a nomeação de interventor, que deverá apurar os haveres e deveres da concessionária como procedimento prévio à retomada dos serviços pelo poder concedente.
Bpara restaurar a regular prestação dos serviços, na hipótese de perda das condições técnicas ou financeiras pela concessionária, devendo ser promovida a transferência da concessão no prazo máximo de 180 dias, prorrogável uma única vez.
Cna hipótese de encampação, mediante prévia autorização legislativa, devendo ser apurada, no prazo máximo de 180 dias, a indenização devida pelos investimentos não amortizados, de cujo montante serão deduzidas as multas aplicadas.
Dcomo procedimento prévio à caducidade, que deve ser declarada em até 60 dias da conclusão do procedimento de intervenção, com a retomada dos serviços pelo poder concedente.
Esomente com a edição de decreto do ente federativo que figurar como poder concedente, que deverá nomear o interventor, seguindo-se, em até 30 dias, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades.
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GabaritoE — somente com a edição de decreto do ente federativo que figurar como poder concedente, que deverá nomear o interventor, seguindo-se, em até 30 dias, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades.
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Intervenção na concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)
Gabarito: letra E. A intervenção na concessão é formalizada por decreto do poder concedente, que designa o interventor, e, declarada a intervenção, o poder concedente deve instaurar, no prazo de 30 dias, procedimento administrativo para apurar as causas e responsabilidades (art. 32, caput e parágrafo único, e art. 33, caput, da Lei nº 8.987/1995). As demais alternativas misturam a intervenção com institutos de extinção da concessão (caducidade, encampação, falência) ou trazem prazos e procedimentos que não correspondem ao regime legal.
A intervenção é um instrumento de intervenção administrativa na concessão, distinto das hipóteses de extinção do contrato. Ela não põe fim à concessão: é uma medida temporária, pela qual o poder concedente assume a execução do serviço para assegurar sua adequada prestação e o cumprimento das normas, com finalidade investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. Por isso, o direito de defesa do concessionário é garantido após a decretação da intervenção, quando se instaura o procedimento administrativo — não há contraditório prévio, conforme entendimento do STJ.
O procedimento é disciplinado nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987/1995. O art. 32 exige decreto do poder concedente, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites da medida. O art. 33 determina que, declarada a intervenção, o poder concedente instaure, em 30 dias, procedimento administrativo para comprovar as causas e apurar responsabilidades, com ampla defesa; o procedimento deve ser concluído em até 180 dias, sob pena de invalidade da intervenção. O art. 34 prevê que, cessada a intervenção, se a concessão não for extinta, o serviço é devolvido à concessionária, com prestação de contas pelo interventor.
A banca explora a confusão entre a intervenção e as formas de extinção da concessão (art. 35: advento do termo, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência). A intervenção é prévia à caducidade, mas não se confunde com ela: a caducidade é a extinção por inexecução, declarada por decreto após processo administrativo com ampla defesa (art. 38). A encampação é a retomada por interesse público, mediante lei autorizativa e prévia indenização (art. 37). A falência extingue a concessão (art. 35, VI), mas não é hipótese de intervenção. Guarde a fronteira: intervenção = medida temporária, por decreto, com apuração em 30 dias; extinção = fim do contrato, com procedimentos próprios.
Critério
Intervenção
Caducidade
Encampação
Falência
Natureza
Medida temporária (não extingue o contrato)
Extinção por inexecução
Extinção por interesse público
Extinção automática
Fundamento legal
Arts. 32 a 34, Lei nº 8.987/1995
Art. 38, Lei nº 8.987/1995
Art. 37, Lei nº 8.987/1995
Art. 35, VI, Lei nº 8.987/1995
Forma de decretação
Decreto do poder concedente
Decreto após processo administrativo com ampla defesa
Lei autorizativa específica
Decretação judicial (juízo falimentar)
Prazo para apuração
Instauração em 30 dias; conclusão em 180 dias
Sem prazo fixo em lei
Sem prazo fixo em lei
Rito da Lei nº 11.101/2005
Indenização
Não há (serviço devolvido à concessionária)
Com dedução de multas
Prévia e integral
Conforme apuração na falência
1Decreto do poder concedente
2Nomeação do interventor
3Instauração de procedimento (30 dias)
4Conclusão (180 dias)
5Devolução do serviço
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A falência da concessionária é hipótese de extinção da concessão (art. 35, VI, da Lei nº 8.987/1995), não de intervenção. A decretação da falência não enseja nomeação de interventor pelo juízo falimentar para apurar haveres e deveres como procedimento prévio à retomada dos serviços; a extinção por falência segue o rito da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), e a assunção do serviço pelo poder concedente ocorre nos termos do art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei de Concessões. A alternativa confunde o instituto da intervenção com a extinção por falência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A perda das condições técnicas ou financeiras pela concessionária é causa de caducidade (art. 38, § 1º, IV, da Lei nº 8.987/1995), não de intervenção. Além disso, o prazo de 180 dias mencionado não se refere à transferência da concessão, mas ao prazo para conclusão do procedimento administrativo da intervenção (art. 33, § 2º) e ao prazo para apresentação de documentação de regularidade fiscal (art. 38, § 1º, VII). A transferência da concessão exige anuência prévia do poder concedente (art. 27), sem prazo de 180 dias. A alternativa mistura os institutos e os prazos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A descrição corresponde à encampação (art. 37 da Lei nº 8.987/1995): retomada do serviço por interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização. O prazo de 180 dias não é da encampação, mas da conclusão do procedimento da intervenção (art. 33, § 2º). A dedução das multas do montante indenizatório é regra da caducidade (art. 38, § 5º), não da encampação. A alternativa confunde encampação com intervenção e com caducidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intervenção é, de fato, procedimento prévio à caducidade, mas o prazo de 60 dias para declaração da caducidade não existe na Lei nº 8.987/1995. A caducidade é declarada por decreto após processo administrativo com ampla defesa (art. 38, §§ 2º e 4º), sem prazo fixado de 60 dias. O prazo de 30 dias é o da instauração do procedimento da intervenção (art. 33, caput), e o de 180 dias é o da conclusão desse procedimento (art. 33, § 2º). A alternativa inventa um prazo e mistura os procedimentos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o art. 32, caput e parágrafo único, e o art. 33, caput, da Lei nº 8.987/1995: a intervenção é declarada por decreto do poder concedente, que designa o interventor, e, em até 30 dias, instaura-se procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, com ampla defesa. É exatamente o procedimento legal.
Art. 32Lei-8987
Art. 32 — "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."
Parágrafo único — "A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."
Art. 33 — "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a intervenção pelas hipóteses de extinção da concessão. A intervenção é temporária e não extingue o contrato; a caducidade, a encampação e a falência são formas de extinção. Fique atento: se a alternativa falar em "retomada definitiva", "indenização prévia" ou "falência", não é intervenção — é extinção. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental comparando os institutos: intervenção (decreto, temporária, apuração em 30 dias), caducidade (inexecução, decreto após processo, indenização com dedução de multas), encampação (interesse público, lei autorizativa, indenização prévia), falência (extinção automática). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso extingue o contrato?" Se sim, não é intervenção.