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Questão de Direito Administrativo — Intervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2024

Direito AdministrativoIntervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc145365
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
De acordo com o regime estabelecido pela Lei nº 8.987/1995, um serviço público que esteja sendo prestado por meio de concessão pode ser objeto de intervenção
  1. Acaso decretada a falência da concessionária, cabendo ao juízo correspondente a nomeação de interventor, que deverá apurar os haveres e deveres da concessionária como procedimento prévio à retomada dos serviços pelo poder concedente.
  2. Bpara restaurar a regular prestação dos serviços, na hipótese de perda das condições técnicas ou financeiras pela concessionária, devendo ser promovida a transferência da concessão no prazo máximo de 180 dias, prorrogável uma única vez.
  3. Cna hipótese de encampação, mediante prévia autorização legislativa, devendo ser apurada, no prazo máximo de 180 dias, a indenização devida pelos investimentos não amortizados, de cujo montante serão deduzidas as multas aplicadas.
  4. Dcomo procedimento prévio à caducidade, que deve ser declarada em até 60 dias da conclusão do procedimento de intervenção, com a retomada dos serviços pelo poder concedente.
  5. Esomente com a edição de decreto do ente federativo que figurar como poder concedente, que deverá nomear o interventor, seguindo-se, em até 30 dias, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — somente com a edição de decreto do ente federativo que figurar como poder concedente, que deverá nomear o interventor, seguindo-se, em até 30 dias, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção na concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra E. A intervenção na concessão é formalizada por decreto do poder concedente, que designa o interventor, e, declarada a intervenção, o poder concedente deve instaurar, no prazo de 30 dias, procedimento administrativo para apurar as causas e responsabilidades (art. 32, caput e parágrafo único, e art. 33, caput, da Lei nº 8.987/1995). As demais alternativas misturam a intervenção com institutos de extinção da concessão (caducidade, encampação, falência) ou trazem prazos e procedimentos que não correspondem ao regime legal.

A intervenção é um instrumento de intervenção administrativa na concessão, distinto das hipóteses de extinção do contrato. Ela não põe fim à concessão: é uma medida temporária, pela qual o poder concedente assume a execução do serviço para assegurar sua adequada prestação e o cumprimento das normas, com finalidade investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. Por isso, o direito de defesa do concessionário é garantido após a decretação da intervenção, quando se instaura o procedimento administrativo — não há contraditório prévio, conforme entendimento do STJ.

O procedimento é disciplinado nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987/1995. O art. 32 exige decreto do poder concedente, com designação do interventor, prazo, objetivos e limites da medida. O art. 33 determina que, declarada a intervenção, o poder concedente instaure, em 30 dias, procedimento administrativo para comprovar as causas e apurar responsabilidades, com ampla defesa; o procedimento deve ser concluído em até 180 dias, sob pena de invalidade da intervenção. O art. 34 prevê que, cessada a intervenção, se a concessão não for extinta, o serviço é devolvido à concessionária, com prestação de contas pelo interventor.

A banca explora a confusão entre a intervenção e as formas de extinção da concessão (art. 35: advento do termo, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência). A intervenção é prévia à caducidade, mas não se confunde com ela: a caducidade é a extinção por inexecução, declarada por decreto após processo administrativo com ampla defesa (art. 38). A encampação é a retomada por interesse público, mediante lei autorizativa e prévia indenização (art. 37). A falência extingue a concessão (art. 35, VI), mas não é hipótese de intervenção. Guarde a fronteira: intervenção = medida temporária, por decreto, com apuração em 30 dias; extinção = fim do contrato, com procedimentos próprios.

Critério

Intervenção

Caducidade

Encampação

Falência

Natureza

Medida temporária (não extingue o contrato)

Extinção por inexecução

Extinção por interesse público

Extinção automática

Fundamento legal

Arts. 32 a 34, Lei nº 8.987/1995

Art. 38, Lei nº 8.987/1995

Art. 37, Lei nº 8.987/1995

Art. 35, VI, Lei nº 8.987/1995

Forma de decretação

Decreto do poder concedente

Decreto após processo administrativo com ampla defesa

Lei autorizativa específica

Decretação judicial (juízo falimentar)

Prazo para apuração

Instauração em 30 dias; conclusão em 180 dias

Sem prazo fixo em lei

Sem prazo fixo em lei

Rito da Lei nº 11.101/2005

Indenização

Não há (serviço devolvido à concessionária)

Com dedução de multas

Prévia e integral

Conforme apuração na falência

  1. 1Decreto do poder concedente
  2. 2Nomeação do interventor
  3. 3Instauração de procedimento (30 dias)
  4. 4Conclusão (180 dias)
  5. 5Devolução do serviço
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A falência da concessionária é hipótese de extinção da concessão (art. 35, VI, da Lei nº 8.987/1995), não de intervenção. A decretação da falência não enseja nomeação de interventor pelo juízo falimentar para apurar haveres e deveres como procedimento prévio à retomada dos serviços; a extinção por falência segue o rito da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), e a assunção do serviço pelo poder concedente ocorre nos termos do art. 35, §§ 2º e 3º, da Lei de Concessões. A alternativa confunde o instituto da intervenção com a extinção por falência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A perda das condições técnicas ou financeiras pela concessionária é causa de caducidade (art. 38, § 1º, IV, da Lei nº 8.987/1995), não de intervenção. Além disso, o prazo de 180 dias mencionado não se refere à transferência da concessão, mas ao prazo para conclusão do procedimento administrativo da intervenção (art. 33, § 2º) e ao prazo para apresentação de documentação de regularidade fiscal (art. 38, § 1º, VII). A transferência da concessão exige anuência prévia do poder concedente (art. 27), sem prazo de 180 dias. A alternativa mistura os institutos e os prazos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A descrição corresponde à encampação (art. 37 da Lei nº 8.987/1995): retomada do serviço por interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização. O prazo de 180 dias não é da encampação, mas da conclusão do procedimento da intervenção (art. 33, § 2º). A dedução das multas do montante indenizatório é regra da caducidade (art. 38, § 5º), não da encampação. A alternativa confunde encampação com intervenção e com caducidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A intervenção é, de fato, procedimento prévio à caducidade, mas o prazo de 60 dias para declaração da caducidade não existe na Lei nº 8.987/1995. A caducidade é declarada por decreto após processo administrativo com ampla defesa (art. 38, §§ 2º e 4º), sem prazo fixado de 60 dias. O prazo de 30 dias é o da instauração do procedimento da intervenção (art. 33, caput), e o de 180 dias é o da conclusão desse procedimento (art. 33, § 2º). A alternativa inventa um prazo e mistura os procedimentos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 32, caput e parágrafo único, e o art. 33, caput, da Lei nº 8.987/1995: a intervenção é declarada por decreto do poder concedente, que designa o interventor, e, em até 30 dias, instaura-se procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, com ampla defesa. É exatamente o procedimento legal.

Art. 32Lei-8987

Art. 32 — "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."

Parágrafo único — "A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."

Art. 33 — "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar a intervenção pelas hipóteses de extinção da concessão. A intervenção é temporária e não extingue o contrato; a caducidade, a encampação e a falência são formas de extinção. Fique atento: se a alternativa falar em "retomada definitiva", "indenização prévia" ou "falência", não é intervenção — é extinção. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental comparando os institutos: intervenção (decreto, temporária, apuração em 30 dias), caducidade (inexecução, decreto após processo, indenização com dedução de multas), encampação (interesse público, lei autorizativa, indenização prévia), falência (extinção automática). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso extingue o contrato?" Se sim, não é intervenção.

Gabarito: letra E

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