Questão de Direito Administrativo — Poder Disciplinar — FCC 2024
Direito Administrativo›Poder Disciplinar
Código
fc145366
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Os poderes que informam a atuação da Administração Pública manifestam-se in concreto em diferentes relações jurídicas que ocorrem com os administrados e também entre os próprios integrantes da estrutura administrativa, sendo que o poder disciplinar
Aconstitui fundamento para aplicação de sanções a servidores públicos, sendo que as sanções a particulares com ou sem vínculo específico com a Administração Pública decorrem do exercício do poder de polícia.
Bnão incide apenas em face daqueles ligados à Administração Pública por vínculos funcionais, atingindo também aqueles que contratam com a Administração ou possuem algum outro vínculo jurídico específico com a mesma.
Cconstitui uma das vertentes do poder hierárquico, de forma que a sua incidência pressupõe uma relação de subordinação funcional e não extravasa o âmbito interno da Administração Pública,
Ddecorre da supremacia do interesse público sobre o privado, atingindo, assim, todos os administrados, independentemente de vinculo específico com a Administração Pública, funcional ou contratual.
Enão se confunde com poder hierárquico, e está presente, portanto, apenas em relações exógenas à estrutura da Administração Pública, como na aplicação de multas e outras sanções por descumprimento de posturas administrativas.
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GabaritoB — não incide apenas em face daqueles ligados à Administração Pública por vínculos funcionais, atingindo também aqueles que contratam com a Administração ou possuem algum outro vínculo jurídico específico com a mesma.
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Poder disciplinar: alcance e distinção do poder de polícia
Gabarito: letra B. O poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de apurar infrações e aplicar sanções àqueles que possuem vínculo jurídico específico com ela — não apenas os servidores públicos, mas também particulares que contratam com a Administração ou se sujeitam a uma disciplina especial (doutrina de Direito Administrativo). A alternativa B captura exatamente essa amplitude, ao afirmar que o poder disciplinar não incide apenas sobre quem tem vínculo funcional, atingindo também quem mantém outro vínculo jurídico específico com a Administração.
O poder disciplinar é um dos poderes administrativos, definido como o conjunto de prerrogativas que a ordem jurídica confere à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades. Sua finalidade é manter a ordem, a eficiência e a regularidade dos serviços públicos, punindo condutas que violem a disciplina interna. A doutrina, como a de Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, ensina que o poder disciplinar se manifesta em duas situações principais: (1) nas relações funcionais com agentes públicos, independentemente da natureza do vínculo (legal ou negocial), como na demissão de um servidor; e (2) nas relações com particulares que possuem vínculo jurídico específico com a Administração, como a aplicação de multa contratual a uma empresa contratada ou sanções a alunos de escola pública. Essa é a distinção central que a questão explora: o poder disciplinar não se limita aos servidores, mas alcança todos os que se inserem em relações jurídicas especiais com o Estado.
A diferença entre poder disciplinar e poder de polícia é fundamental. O poder de polícia incide sobre relações jurídicas genéricas, atingindo todos os administrados, independentemente de vínculo específico, para condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em prol do interesse público (como multas de trânsito ou interdições de atividades). Já o poder disciplinar incide sobre relações jurídicas especiais, decorrentes de vínculos específicos entre o Estado e o particular. Essa distinção é o critério que separa as alternativas corretas das incorretas.
Outra distinção importante é entre poder disciplinar e poder hierárquico. O poder hierárquico é a capacidade de distribuir e escalonar funções, dar ordens, controlar e fiscalizar os órgãos inferiores, decorrendo da relação de subordinação. O poder disciplinar, embora normalmente fundado na hierarquia, não se confunde com ela: enquanto o hierárquico organiza a estrutura administrativa, o disciplinar pune infrações funcionais. A doutrina aponta que o poder disciplinar relaciona-se com o poder hierárquico, mas não é uma simples vertente dele — a aplicação de sanções decorre diretamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Além disso, o poder disciplinar não se limita ao âmbito interno, pois alcança também particulares com vínculo específico, como contratados.
A banca explora a confusão entre poder disciplinar e poder de polícia, e entre poder disciplinar e poder hierárquico. A pegadinha está em afirmar que o poder disciplinar atinge todos os administrados (o que é característica do poder de polícia) ou que se restringe ao âmbito interno (o que ignora os particulares com vínculo específico). Guarde a fronteira: poder disciplinar = vínculo específico; poder de polícia = vínculo genérico. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Poder Disciplinar
Poder de Polícia
Vínculo com a Administração
Específico (funcional ou contratual)
Genérico (todos os administrados)
Exemplos de incidência
Demissão de servidor; multa contratual a empresa
Multa de trânsito; interdição de atividade
Fundamento
Relação jurídica especial com o Estado
Supremacia do interesse público sobre o privado
Poder disciplinar
1Vínculo específico
Servidores públicos
Contratados
Alunos de escola pública
2Não se confunde
Poder hierárquico (organiza, não pune)
Poder de polícia (vínculo genérico)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções a particulares com ou sem vínculo específico decorrem do poder de polícia. Isso está errado: as sanções a particulares com vínculo específico (como contratados) decorrem do poder disciplinar, não do poder de polícia. O poder de polícia incide sobre particulares sem vínculo específico, em relações genéricas. A alternativa confunde os dois poderes ao atribuir ao poder de polícia sanções que são próprias do poder disciplinar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o poder disciplinar não incide apenas sobre aqueles ligados à Administração por vínculos funcionais, atingindo também aqueles que contratam com a Administração ou possuem outro vínculo jurídico específico. Isso corresponde exatamente à definição doutrinária: o poder disciplinar alcança agentes públicos e particulares em relações jurídicas especiais, como contratados, alunos de escolas públicas e usuários de serviços públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder disciplinar é uma vertente do poder hierárquico e que sua incidência pressupõe relação de subordinação funcional, não extravasando o âmbito interno. Isso é parcialmente errado: embora o poder disciplinar se relacione com o poder hierárquico, ele não se limita ao âmbito interno, pois alcança também particulares com vínculo específico (como contratados), que não estão em relação de subordinação funcional. A alternativa restringe indevidamente o alcance do poder disciplinar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder disciplinar decorre da supremacia do interesse público e atinge todos os administrados, independentemente de vínculo específico. Isso é característica do poder de polícia, não do poder disciplinar. O poder disciplinar exige vínculo jurídico específico; o poder de polícia é que incide sobre todos os administrados, em relações genéricas. A alternativa troca os fundamentos dos dois poderes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder disciplinar não se confunde com o poder hierárquico e está presente apenas em relações exógenas, como na aplicação de multas por descumprimento de posturas administrativas. Isso está errado em dois pontos: (1) o poder disciplinar não está presente apenas em relações exógenas, pois também incide internamente sobre servidores; (2) a aplicação de multas por descumprimento de posturas administrativas é exemplo de poder de polícia, não de poder disciplinar. A alternativa inverte os âmbitos de atuação dos dois poderes.