Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fc145367
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
De acordo com a disciplina estabelecida na Lei n213.019/2014, com a redação dada pela Lei nÊ 13.204/2015 e alterações, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, o Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Aconstitui mecanismo para credenciamento de organizações sociais em procedimento de qualificação para celebração de contratos de gestão com o poder público que envolvam a transferência de recursos orçamentários ou gestão de equipamentos públicos.
Bconstitui procedimento vinculante para coleta de intenções de organizações da sociedade civil, relativamente à futura celebração de termos de parceria que envolvam transferência de recursos públicos para gestão por tais entidades.
Ccorresponde à etapa subsequente ao chamamento público, por meio da qual é disponibilizada a minuta do Termo de Fomento pretendido pela Administração Pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, a fim de receber as contribuições da sociedade civil.
Dconstitui instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Ecorresponde à etapa de apresentação, por organizações sociais previamente habilitadas em chamamento público, dos respectivos planos de trabalho, nos termos do qual se seleciona a entidade que irá celebrar o correspondente termo de parceria.
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GabaritoD — constitui instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
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Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei nº 13.019/2014
Gabarito: letra D. O PMIS é o instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria, conforme o art. 18 da Lei nº 13.019/2014. As demais alternativas confundem o PMIS com outros institutos da mesma lei (termo de colaboração, termo de fomento, chamamento público) ou com regimes jurídicos distintos (contrato de gestão com OS, termo de parceria com OSCIP).
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social é uma inovação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), instituído pela Lei nº 13.019/2014 e alterado pela Lei nº 13.204/2015. Trata-se de um mecanismo de democratização e participação social: em vez de apenas a Administração Pública decidir unilateralmente quais parcerias celebrar, ela abre um canal para que a própria sociedade civil — organizações, movimentos sociais e até cidadãos individualmente — apresente propostas de políticas públicas que possam ser executadas por meio de parceria.
A lógica do PMIS é prévia e facultativa: ele ocorre ANTES do chamamento público e não o substitui. Quando a Administração recebe uma proposta via PMIS, ela não está obrigada a aceitá-la nem a realizar o chamamento público — há discricionariedade administrativa. Se decidir pela celebração da parceria, deverá realizar o chamamento público normalmente, e a organização que apresentou o PMIS pode participar do certame em igualdade de condições com as demais. Além disso, a lei veda expressamente que a Administração condicione a realização do chamamento público ou a celebração da parceria à prévia realização do PMIS — ou seja, o PMIS é um instrumento de fomento à participação, não um requisito obrigatório.
Para entender a questão, é essencial distinguir o PMIS dos instrumentos de formalização da parceria e do procedimento seletivo. A Lei nº 13.019/2014 prevê três instrumentos: o termo de colaboração (quando o plano de trabalho é de iniciativa da Administração), o termo de fomento (quando o plano de trabalho é proposto pela organização da sociedade civil) e o acordo de cooperação (quando não há transferência de recursos financeiros). O chamamento público, por sua vez, é o procedimento seletivo para escolher a organização que celebrará a parceria, quando houver transferência de recursos. O PMIS é anterior a tudo isso: é o mecanismo de apresentação de propostas para que a Administração avalie se vale a pena instaurar o chamamento público.
A banca explora exatamente essa confusão entre institutos. As alternativas A, B e E misturam o PMIS com o regime das Organizações Sociais (OS) e das OSCIPs, que são regidos por leis próprias (Lei nº 9.637/1998 e Lei nº 9.790/1999, respectivamente) e não se submetem à Lei nº 13.019/2014. A alternativa C inverte a ordem lógica, colocando o PMIS como etapa posterior ao chamamento público, quando na verdade ele é anterior. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o conceito legal do art. 18.
Art. 18Lei-13019
Art. 18 — "É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria"
Guarde a sequência lógica: PMIS (proposta da sociedade) → avaliação da Administração → chamamento público (seleção) → celebração da parceria (termo de colaboração/fomento/acordo). É nessa ordem que as alternativas se dividem: as erradas trocam o PMIS por outro instituto ou invertem a posição dele no fluxo.
Instituto
Natureza
Momento no fluxo
Quem apresenta
Finalidade
Base legal
PMIS
Instrumento de participação social (facultativo)
Antes do chamamento público
OSC, movimentos sociais e cidadãos
Propor à Administração que avalie a realização de chamamento público
Art. 18, Lei nº 13.019/2014
Chamamento público
Procedimento seletivo
Depois do PMIS (se acolhido)
OSC interessadas (após edital)
Selecionar a OSC que celebrará a parceria
Arts. 23 a 32, Lei nº 13.019/2014
Termo de colaboração
Instrumento de formalização
Depois do chamamento público
Iniciativa da Administração (plano de trabalho)
Executar parceria com transferência de recursos
Art. 16, Lei nº 13.019/2014
Termo de fomento
Instrumento de formalização
Depois do chamamento público
Iniciativa da OSC (plano de trabalho)
Executar parceria com transferência de recursos
Art. 17, Lei nº 13.019/2014
Acordo de cooperação
Instrumento de formalização
Depois do chamamento público (se houver)
Ambas as partes
Executar parceria sem transferência de recursos
Art. 16, §1º, Lei nº 13.019/2014
Contrato de gestão (OS)
Instrumento de parceria (regime próprio)
Não se aplica (Lei nº 9.637/1998)
OSC qualificada como OS
Gestão de serviços/equipamentos com recursos públicos
Lei nº 9.637/1998
Termo de parceria (OSCIP)
Instrumento de parceria (regime próprio)
Não se aplica (Lei nº 9.790/1999)
OSC qualificada como OSCIP
Fomento a atividades de interesse público
Lei nº 9.790/1999
1PMIS (proposta da sociedade)
2Avaliação da Administração
3Chamamento público (seleção)
4Termo de colaboração/fomento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Menciona "credenciamento de organizações sociais" e "contratos de gestão", que são institutos da Lei nº 9.637/1998 (Organizações Sociais — OS), não da Lei nº 13.019/2014. O contrato de gestão é o instrumento de parceria entre o Poder Público e as OS, e o credenciamento é um procedimento auxiliar previsto na Lei nº 14.133/2021 (licitações), não na lei de parcerias. O PMIS não tem relação com qualificação de OS nem com contratos de gestão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o PMIS é um "procedimento vinculante para coleta de intenções". Há dois erros: (1) o PMIS não é vinculante — a Administração avalia as propostas com discricionariedade e pode ou não realizar o chamamento público; (2) o PMIS não é uma "coleta de intenções" para celebração de "termos de parceria" — o termo de parceria é o instrumento das OSCIPs (Lei nº 9.790/1999), não da Lei nº 13.019/2014. O PMIS é um canal de apresentação de propostas, não um levantamento de intenções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a ordem do procedimento. O PMIS é etapa ANTERIOR ao chamamento público, não subsequente. Além disso, a "minuta do Termo de Fomento" é disponibilizada no chamamento público, não no PMIS. O termo de fomento é o instrumento de formalização da parceria quando o plano de trabalho é proposto pela organização da sociedade civil (art. 17 da Lei nº 13.019/2014), e sua minuta integra o edital do chamamento público, não o PMIS.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o conceito do art. 18 da Lei nº 13.019/2014: o PMIS é o instrumento pelo qual "as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria". Todos os elementos estão corretos: os sujeitos (organizações, movimentos sociais e cidadãos), a finalidade (apresentar propostas) e o objeto (avaliação da possibilidade de chamamento público).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde o PMIS com a fase de apresentação de planos de trabalho no chamamento público. O PMIS é anterior ao chamamento público e não envolve seleção de entidades. A apresentação de planos de trabalho e a seleção da entidade ocorrem DENTRO do chamamento público, que é o procedimento seletivo regido pelos arts. 23 a 32 da Lei nº 13.019/2014. Além disso, menciona "termo de parceria", que é instrumento das OSCIPs, não da Lei nº 13.019/2014.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos do Terceiro Setor para confundir o candidato. O PMIS (Lei nº 13.019/2014) é frequentemente confundido com o PMI das concessões (Lei nº 8.987/1995), com o contrato de gestão das OS (Lei nº 9.637/1998) e com o termo de parceria das OSCIPs (Lei nº 9.790/1999). Na prova, identifique primeiro a lei que rege o instituto: se a alternativa menciona "contrato de gestão" ou "termo de parceria", ela não está falando da Lei nº 13.019/2014. O PMIS é exclusivo do MROSC e tem função específica: apresentar propostas para a Administração avaliar a realização de chamamento público.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o fluxo mental: PMIS (proposta da sociedade) → avaliação da Administração → chamamento público (seleção) → termo de colaboração/fomento (formalização). O PMIS é a porta de entrada da participação social; o chamamento público é o procedimento seletivo; o termo é o contrato final. Se a alternativa descrever qualquer outra função, está errada.