Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
fc145370
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Suponha que a CETESB tenha celebrado um contrato de obras para modernização de um auditório e, no curso da execução contratual, a empresa contratada subcontratou algumas parcelas do objeto, alegando tratar-se de medida necessária para a boa execução contratual. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 13.303/2016, tal conduta
Aconstitui prerrogativa da contratada, independentemente de previsão contratual ou autorização da contratante, desde que assegurada a boa execução do objeto.
Bé legalmente admissível, desde que a subcontratação ocorra nos limites admitidos no contrato e no edital do certame.
Cé expressamente vedada, haja vista o caráter personalissimo da licitação, e enseja a rescisão do contrato e penalização da contratada.
Dsomente é admissível se o subcontrato for empresa ou consórcio que também tenha participado da licitação.
Eé admissível em caráter excepcional, mediante autorização expressa da contratante na situação concreta, vedada a prévia estipulação em edital ou contrato.
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GabaritoB — é legalmente admissível, desde que a subcontratação ocorra nos limites admitidos no contrato e no edital do certame.
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Subcontratação nas estatais (Lei nº 13.303/2016)
Gabarito: letra B. A subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento é legalmente admissível, desde que ocorra nos limites admitidos no contrato e no edital do certame, conforme o art. 78 da Lei nº 13.303/2016. A regra não é de vedação absoluta nem de livre prerrogativa da contratada: exige-se previsão editalícia e contratual, além do respeito aos limites fixados pela empresa estatal.
A subcontratação é um instituto que permite ao contratado transferir a terceiro a execução de parte do objeto contratado, sem que isso implique transferência da responsabilidade contratual. No regime das empresas estatais, a disciplina é específica e está no art. 78 da Lei nº 13.303/2016, que estabelece a possibilidade de subcontratação parcial, condicionada à previsão no edital e no contrato. Essa previsão é essencial porque a licitação seleciona o contratado com base em suas condições pessoais — capacidade técnica, econômico-financeira e idoneidade — e a subcontratação, se fosse livre, permitiria que terceiro não avaliado executasse o objeto, frustrando a competitividade e a segurança do certame.
A lógica da norma é dupla: por um lado, admite a subcontratação como instrumento de eficiência (o contratado pode não ter todos os meios para executar integralmente o objeto); por outro, protege a Administração, exigindo que o subcontratado atenda às mesmas exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor (art. 78, § 1º) e vedando a subcontratação de quem participou do procedimento licitatório ou da elaboração do projeto (art. 78, § 2º).
Na prática, imagine que a CETESB contratou uma empresa para modernizar um auditório. Se essa empresa não possui equipe especializada em instalações elétricas, poderá subcontratar uma empresa elétrica para executar essa parcela — desde que o edital e o contrato prevejam essa possibilidade e que a subcontratada atenda aos requisitos de qualificação técnica. A subcontratação não é um direito automático da contratada, nem uma vedação absoluta: é uma faculdade condicionada.
A distinção que importa é entre a subcontratação parcial (admitida, nos limites do edital e do contrato) e a transferência integral do objeto (vedada, pois descaracteriza a contratação original). Também é relevante comparar com o regime da Lei nº 14.133/2021, que trata da subcontratação no art. 122, com regras semelhantes, mas com a peculiaridade de permitir que regulamento ou edital vede, restrinja ou estabeleça condições para a subcontratação.
A pegadinha da banca está em apresentar a subcontratação como prerrogativa absoluta da contratada (alternativa A) ou como vedação expressa (alternativa C), quando a lei adota posição intermediária: é admissível, mas condicionada à previsão editalícia e contratual. Guarde esse critério: previsão no edital e no contrato + limites fixados pela estatal + qualificação técnica do subcontratado — é exatamente nesses elementos que as alternativas se dividem.
Art. 78, §1Lei-13303
Art. 78 — "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame"
§ 1º — "A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor"
§ 2º — "É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I — do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II — direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo"
Critério
Subcontratação parcial (admitida)
Transferência integral (vedada)
Previsão
Edital e contrato (art. 78)
Descaracteriza a contratação
Subcontratado
Deve atender à qualificação técnica (§1º)
—
Vedação
Empresa que participou da licitação ou do projeto (§2º)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a subcontratação é prerrogativa da contratada, independentemente de previsão contratual ou autorização da contratante. Isso contraria frontalmente o art. 78, que condiciona a subcontratação ao limite admitido pela estatal conforme previsto no edital do certame. A subcontratação não é um direito automático do contratado: sem previsão editalícia e contratual, a conduta é irregular e pode ensejar rescisão e sanções. A alternativa erra ao suprimir a exigência de previsão, transformando uma faculdade condicionada em prerrogativa absoluta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente a regra do art. 78: a subcontratação é legalmente admissível, desde que ocorra nos limites admitidos no contrato e no edital do certame. O caput do dispositivo é claro ao condicionar a subcontratação ao "limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame". A alternativa está correta porque reproduz os dois requisitos essenciais: (i) admissibilidade legal da subcontratação parcial e (ii) necessidade de previsão editalícia e contratual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a subcontratação é expressamente vedada, em razão do caráter personalíssimo da licitação. A lei não adota vedação absoluta: o art. 78 expressamente permite a subcontratação parcial, nos limites do edital e do contrato. O que é vedado é a subcontratação de empresa ou consórcio que participou do procedimento licitatório ou da elaboração do projeto (art. 78, § 2º), e a transferência integral do objeto. A alternativa erra ao generalizar a vedação, ignorando a regra permissiva do caput.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a subcontratação a que o subcontratado seja empresa ou consórcio que também tenha participado da licitação. A lei faz exatamente o oposto: o art. 78, § 2º, I, veda a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação. A alternativa inverte a regra, transformando uma vedação em requisito de admissibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a subcontratação é admissível apenas em caráter excepcional, mediante autorização expressa da contratante na situação concreta, vedada a prévia estipulação em edital ou contrato. A lei exige exatamente o contrário: a subcontratação deve estar prevista no edital do certame (art. 78, caput), ou seja, a estipulação prévia em edital e contrato é requisito de validade, não uma vedação. A alternativa erra ao inverter a lógica da norma, que exige previsão editalícia justamente para dar segurança e transparência à subcontratação.
A regra de ouro para a prova: a subcontratação nas estatais é permitida, mas condicionada — exige previsão no edital e no contrato, respeito aos limites fixados pela estatal, qualificação técnica do subcontratado e observância das vedações do § 2º (participação na licitação ou na elaboração do projeto). Não é prerrogativa absoluta da contratada, nem vedação absoluta: é faculdade regulada.