Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2024
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
fc145371
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Suponha que o Governo do Estado esteja cogitando extinguir algumas entidades integrantes da Administração indireta e instituir outras, de forma a melhor adequar o tipo de atividade desempenhada à natureza jurídica da entidade. Para atingir tal escopo, deverá considerar que
Aa instituição de empresa pública somente é admissível para atuação em atividade em regime de monopólio ou exercício de poder de polícia.
Bas autarquias e empresas públicas, não obstante a natureza pública, não possuem prerrogativas próprias do Estado como impenhorabilidade de seus bens.
Cas sociedades de economia mista somente podem ser criadas para atuação em atividade econômica stricto sensu, vedada a prestação de serviço público.
Dempresas públicas, não obstante sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado, demandam prévia autorização legislativa para criação.
Eautarquias são pessoas jurídicas de direito público, que só podem ser extintas por lei, mas cuja criação não requer tal formalidade.
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GabaritoD — empresas públicas, não obstante sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado, demandam prévia autorização legislativa para criação.
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Criação e extinção das entidades da Administração Indireta
Gabarito: letra D. As empresas públicas, embora dotadas de personalidade jurídica de direito privado, dependem de prévia autorização legislativa para sua criação — é exatamente o que determina o art. 37, XIX, da Constituição Federal, que exige lei específica tanto para a criação quanto para a extinção das entidades da Administração Indireta. A alternativa D espelha com precisão essa regra constitucional, distinguindo corretamente o papel da lei: para as pessoas de direito público, a lei cria; para as de direito privado, a lei apenas autoriza.
A Administração Indireta é composta por entidades administrativas com personalidade jurídica própria, criadas por descentralização legal e vinculadas ao respectivo ente federativo. São elas: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (estatais), conforme o art. 37, XIX, da CRFB e o art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967. A doutrina também inclui os consórcios públicos personalizados, embora haja controvérsia sobre sua natureza.
A regra constitucional é uniforme quanto à necessidade de lei para a criação e extinção dessas entidades, mas o papel da lei varia conforme a personalidade jurídica. Para as pessoas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público), a lei específica cria a entidade — ela nasce com a edição da lei. Para as pessoas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), a lei específica apenas autoriza a criação, que se concretiza com o registro do ato constitutivo. Essa distinção é fundamental e está na raiz da questão.
A razão de ser dessa diferença está na natureza jurídica de cada entidade. As autarquias exercem atividades típicas de Estado, prestam serviços públicos e gozam de prerrogativas próprias do regime jurídico administrativo — por isso, sua criação se dá diretamente por lei, que lhes confere existência. Já as empresas estatais, mesmo quando prestam serviços públicos, adotam formas de direito privado (como a sociedade anônima, no caso das sociedades de economia mista), o que exige o registro de seus atos constitutivos — daí a necessidade de autorização legislativa prévia, mas não de criação direta pela lei.
Na prática, o processo é o seguinte: o chefe do Poder Executivo envia ao Legislativo um projeto de lei específica. Se aprovada, a lei pode criar diretamente uma autarquia (que passa a existir com a publicação da lei) ou autorizar a criação de uma empresa pública (que só existirá após o registro de seu estatuto social). A extinção segue o mesmo princípio do paralelismo das formas: o que a lei criou, só a lei pode extinguir; o que a lei autorizou, a extinção também depende de lei.
A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter o papel da lei: afirmar que as autarquias não precisam de lei para serem criadas (quando precisam — a lei as cria diretamente) ou que as empresas públicas não precisam de autorização legislativa (quando precisam). A alternativa E explora exatamente essa inversão, e a alternativa D acerta ao afirmar a necessidade de autorização legislativa para as empresas públicas.
Guarde a fronteira decisiva: lei que cria (pessoas de direito público) × lei que autoriza (pessoas de direito privado). É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Entidade
Personalidade Jurídica
Papel da Lei na Criação
Extinção
Autarquia
Direito Público
Lei cria diretamente
Depende de lei
Empresa Pública
Direito Privado
Lei apenas autoriza (registro do ato constitutivo)
Depende de lei
Sociedade de Economia Mista
Direito Privado
Lei apenas autoriza (registro do ato constitutivo)
Depende de lei
Fundação Pública de Direito Público
Direito Público
Lei cria diretamente
Depende de lei
Fundação Pública de Direito Privado
Direito Privado
Lei apenas autoriza (registro do ato constitutivo)
Depende de lei
Criação das entidades (art. 37, XIX)
1Lei que cria (direito público)
Autarquias
Fundações públicas de direito público
2Lei que autoriza (direito privado)
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Fundações públicas de direito privado
3Extinção
Paralelismo das formas
Só por lei
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa pública somente pode ser instituída para atuação em regime de monopólio ou exercício de poder de polícia. Há dois erros. Primeiro, as empresas públicas podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos quanto para a exploração de atividade econômica — o art. 173 da CF autoriza a exploração de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, e o art. 177 prevê o monopólio da União em algumas atividades, mas isso não é a única hipótese. Segundo, o exercício do poder de polícia, em regra, é atividade típica de Estado, indelegável a entidades privadas — embora o STF, na Tese de Repercussão Geral 532, tenha admitido a delegação a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta de capital majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial, isso não torna o poder de polícia uma finalidade típica da empresa pública. A alternativa restringe indevidamente as finalidades da empresa pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que autarquias e empresas públicas não possuem prerrogativas próprias do Estado, como a impenhorabilidade de seus bens. O erro está em generalizar: as autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, têm seus bens impenhoráveis — essa é uma prerrogativa típica do regime jurídico administrativo. Já as empresas públicas, pessoas de direito privado, em regra não gozam dessa prerrogativa, mas há uma exceção importante: quando prestam serviços públicos, os bens necessários à prestação do serviço não podem ser penhorados. A alternativa erra ao negar a prerrogativa às autarquias e ao não distinguir a situação das empresas públicas prestadoras de serviço público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as sociedades de economia mista somente podem ser criadas para atuação em atividade econômica stricto sensu, vedada a prestação de serviço público. É o inverso: as sociedades de economia mista podem ser criadas tanto para a exploração de atividade econômica quanto para a prestação de serviços públicos. O art. 173 da CF autoriza a atuação do Estado na exploração de atividade econômica, e o art. 175 trata da prestação de serviços públicos, que pode ser feita diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. A Lei 13.303/2016, em seu art. 1º, é expressa ao abranger empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica ou prestem serviços públicos. A alternativa restringe indevidamente a finalidade das sociedades de economia mista.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as empresas públicas, não obstante dotadas de personalidade jurídica de direito privado, demandam prévia autorização legislativa para criação. É exatamente o que determina o art. 37, XIX, da CF: a criação de entidades da Administração Indireta depende de lei específica. Para as empresas públicas, que são pessoas de direito privado, a lei não as cria diretamente, mas autoriza sua criação — a existência jurídica se dá com o registro do ato constitutivo. A alternativa acerta ao reconhecer tanto a natureza privada da personalidade jurídica quanto a necessidade de autorização legislativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público que só podem ser extintas por lei, mas cuja criação não requer tal formalidade. Há uma inversão: as autarquias são criadas diretamente por lei específica — a lei é que dá existência à autarquia. A extinção também depende de lei, pelo princípio do paralelismo das formas. A alternativa erra ao afirmar que a criação não requer lei, quando na verdade a criação é o caso mais típico de criação direta por lei.
Gabarito: letra D — a única que corretamente afirma a necessidade de autorização legislativa para a criação de empresas públicas, pessoas de direito privado integrantes da Administração Indireta.