Contratação direta de imóvel pelas empresas estatais (Lei nº 13.303/2016)
Gabarito: letra A. A Lei nº 13.303/2016, no art. 29, V, considera dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da empresa estatal, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. A alternativa A reproduz exatamente essa hipótese legal, abrangendo tanto a aquisição quanto a locação.
A questão trata da contratação direta por empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pelo Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista (Lei nº 13.303/2016), e não pela Lei nº 14.133/2021, que se aplica à Administração direta, autárquica e fundacional. A CETESB, como sociedade de economia mista estadual, submete-se ao regime próprio das estatais. Nesse regime, o art. 29 elenca as hipóteses de dispensa de licitação — situações em que a licitação é teoricamente possível, mas a lei a dispensa por razões de conveniência e oportunidade —, enquanto o art. 30 trata da inexigibilidade, que ocorre quando há inviabilidade de competição.
A hipótese do inciso V do art. 29 é um caso clássico de dispensa: a aquisição ou locação de imóvel para atender às finalidades da estatal, quando as necessidades de instalação e localização condicionam a escolha. A lógica é simples: se a empresa precisa se instalar em um local específico (por exemplo, para atender a uma região ou por exigências operacionais), não há como realizar uma licitação para escolher entre imóveis de localizações diversas — a localização é determinante. Por isso, a lei permite a contratação direta, mas exige a comprovação de que o preço é compatível com o mercado, mediante avaliação prévia.
É importante distinguir essa hipótese daquela prevista no art. 28, § 3º, da mesma lei, que trata da desnecessidade de licitação para as atividades-fim da estatal. No caso do art. 29, V, a dispensa é condicionada à avaliação prévia e à compatibilidade de preço; já no art. 28, § 3º, I, a dispensa decorre da natureza da atividade (comercialização, prestação ou execução direta de produtos, serviços ou obras relacionados ao objeto social). São hipóteses distintas, com requisitos distintos.
A banca explora aqui a confusão entre os regimes de contratação direta: a alternativa D, por exemplo, fala em "inexigibilidade" e "avaliação por perito especializado", misturando conceitos. A alternativa B limita indevidamente a hipótese à aquisição, quando a lei abrange também a locação. A alternativa C exclui a aquisição, contrariando o texto legal. A alternativa E condiciona a dispensa a situação de emergência, o que não é o caso. A alternativa A é a única que espelha fielmente o art. 29, V.
Art. 29Lei-13303
Art. 29 — É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista
V — para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia
Guarde os requisitos do art. 29, V: (1) imóvel destinado às finalidades precípuas; (2) necessidades de instalação e localização que condicionem a escolha; (3) preço compatível com o mercado; (4) avaliação prévia. É exatamente nesses requisitos que as alternativas se dividem.
Critério | Art. 29, V (dispensa) | Art. 28, § 3º (desnecessidade) |
|---|
Natureza | Dispensa de licitação | Desnecessidade de licitação |
Objeto | Compra ou locação de imóvel | Atividades-fim da estatal |
Requisito | Preço compatível + avaliação prévia | Natureza da atividade (objeto social) |
Fundamento | Necessidades de instalação/localização | Comercialização/prestação direta |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 29, V, da Lei nº 13.303/2016: é possível a locação ou aquisição de imóvel com dispensa de licitação, desde que comprovada a compatibilidade do preço com o mercado. A expressão "comprovada a compatibilidade do preço" corresponde à exigência legal de "preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia". A alternativa abrange tanto a compra quanto a locação, como faz a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita a dispensa à aquisição do imóvel, mas o art. 29, V, abrange expressamente a "compra ou locação". Além disso, condiciona a dispensa à "oportunidade de negócio", conceito que não consta do inciso V — essa expressão aparece no art. 28, § 3º, II, para hipóteses de desnecessidade de licitação, não de dispensa. A alternativa mistura dois dispositivos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas a locação poderia ser feita com dispensa, sendo obrigatória a licitação para a aquisição. Isso contraria o texto do art. 29, V, que prevê a dispensa tanto para a compra quanto para a locação. Não há qualquer restrição à aquisição nessa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa classifica a hipótese como inexigibilidade de licitação, mas o art. 29, V, a enquadra como dispensa. Além disso, exige "avaliação por perito especializado", requisito que não consta do dispositivo — a lei exige apenas "avaliação prévia" para comprovar a compatibilidade do preço com o mercado. A confusão entre dispensa e inexigibilidade é o erro central desta alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a dispensa à caracterização de situação de emergência, o que não é o caso do art. 29, V. A emergência é hipótese de dispensa prevista em outro inciso (art. 29, III, da Lei nº 13.303/2016, que trata da ausência de interessados na licitação anterior, e não de emergência). Além disso, a alternativa afirma que a emergência "afasta também a exigência de avaliação", o que é incorreto — a avaliação prévia é requisito do art. 29, V, e não se confunde com a emergência.
Gabarito: letra A