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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2024

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc145373
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Suponha que determinada empresa pública pretenda contratar a execução de uma obra de grande porte e cogite atribuir a elaboração do projeto básico e do projeto executivo à empresa que venha a ser contratada para a execução da obra. De acordo com a disciplina legal aplicável aos contratos firmados por empresas públicas, tal intenção afigura-se juridicamente
  1. Aviável, desde que adotada contratação sob a forma de empreitada integral, que conjuga a elaboração de projeto básico e executivo, execução de obras e fornecimento de equipamentos e sistemas.
  2. Binviável, salvo em situação de emergência que caracterize risco iminente de colapso de estruturas, em face da qual é excepcionalmente autorizada a realização de projeto básico e executivo pela empresa contratada para execução da obra.
  3. Cinviável, eis que o projeto executivo disponibilizado pela Administração constitui condição prévia obrigatória para todas as modalidades de contratos e tipos de licitação, sendo vedada a transposição de tal obrigação ao contratado.
  4. Dviável apenas no que conceme ao projeto básico, que pode ser objeto de elaboração por terceiros, devendo o projeto executivo ser elaborado sob a responsabilidade direta da contratante, notadamente para a delimitação das especificações técnicas.
  5. Eviável, em se tratando de obra que possa ser executada com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, adotando-se a modalidade contratação integrada.
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GabaritoE — viável, em se tratando de obra que possa ser executada com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, adotando-se a modalidade contratação integrada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação integrada nas empresas estatais: projeto básico e executivo pelo contratado

Gabarito: letra E. A intenção é juridicamente viável quando a obra puder ser executada com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, hipótese em que se adota a contratação integrada — regime em que o contratado elabora e desenvolve os projetos básico e executivo (Lei 13.303/2016, art. 43, VI e § 1º). A questão trata de empresa pública, que se submete ao regime licitatório próprio das estatais (Lei 13.303/2016), e não à Lei 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária.

A contratação integrada é um dos regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia previstos no art. 43 da Lei 13.303/2016. Nesse regime, o contratado assume a responsabilidade por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar as obras, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar todas as operações necessárias à entrega final do objeto. A lógica é transferir ao particular a concepção e a execução do empreendimento, concentrando nele os riscos técnicos e de engenharia.

A regra geral, contudo, é diversa: as licitações para obras e serviços devem ser precedidas de projeto básico disponível para exame de qualquer interessado. A exceção fica exatamente para a contratação integrada, em que a Administração se dispensa de elaborar o projeto básico, devendo apresentar apenas um anteprojeto. O projeto executivo, por sua vez, é sempre obrigatório para a execução da obra, mas pode ser elaborado pelo contratado nos regimes em que isso for admitido.

A distinção entre os regimes é o ponto central da questão. Na empreitada integral, o contratado executa o empreendimento em sua integralidade, mas a elaboração dos projetos básico e executivo permanece com a Administração. Na contratação semi-integrada, o contratado elabora apenas o projeto executivo, partindo de um projeto básico já definido pela Administração. Já na contratação integrada, o contratado elabora tanto o projeto básico quanto o executivo, partindo de um anteprojeto fornecido pela Administração.

A banca explora justamente essa confusão entre os regimes. A alternativa A menciona a empreitada integral como se ela englobasse a elaboração dos projetos, o que não corresponde à definição legal. A alternativa E, correta, aponta a contratação integrada como o regime adequado para obras que possam ser executadas com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, exatamente o que prevê o art. 43, VI, da Lei 13.303/2016.

Art. 43, §1Lei-13303

Art. 43 — Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes: [...]

VI — contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado;

§ 1º — Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.

A leitura conjunta do inciso VI e do § 1º do art. 43 é decisiva: a contratação integrada é a única exceção à exigência de projeto básico prévio, e é nela que o contratado assume a elaboração dos projetos básico e executivo. É exatamente o que a alternativa E descreve.

Regime de Execução

Elaboração do Projeto Básico

Elaboração do Projeto Executivo

Execução da Obra

Base Legal (Lei 13.303/2016)

Empreitada Integral

Administração

Administração

Contratado (empreendimento completo)

Art. 43, IV

Contratação Semi-integrada

Administração

Contratado

Contratado

Art. 43, V

Contratação Integrada

Contratado (a partir de anteprojeto da Administração)

Contratado

Contratado

Art. 43, VI

Regimes de execução indireta (Lei 13.303/2016)
  • 1Empreitada integral
    • Execução completa
    • Projetos com a Administração
  • 2Contratação semi-integrada
    • Projeto básico: Administração
    • Projeto executivo: contratado
  • 3Contratação integrada
    • Projeto básico e executivo: contratado
    • Requisito
      • metodologias ou tecnologias de domínio restrito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa confunde empreitada integral com contratação integrada. Na empreitada integral, o contratado executa o empreendimento em sua integralidade, mas a elaboração dos projetos básico e executivo permanece com a Administração. A definição legal de empreitada integral (art. 43, IV, da Lei 13.303/2016) não inclui a elaboração dos projetos como encargo do contratado — ela se refere à entrega do empreendimento em condições de operação imediata. A conjugação de projetos + execução + fornecimento é característica da contratação integrada, não da empreitada integral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a elaboração dos projetos pelo contratado seria inviável, salvo em emergência com risco de colapso de estruturas. Não há previsão legal nesse sentido. A possibilidade de o contratado elaborar os projetos não decorre de situação de emergência, mas da adoção do regime de contratação integrada, que é uma escolha legítima da Administração quando presentes os requisitos do art. 43, VI. A emergência é hipótese de dispensa de licitação, não fundamento para transferir a elaboração de projetos ao contratado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o projeto executivo disponibilizado pela Administração é condição prévia obrigatória para todas as modalidades e tipos de licitação. O art. 43, § 2º, da Lei 13.303/2016 veda a execução de obras sem projeto executivo, mas não impede que esse projeto seja elaborado pelo contratado nos regimes em que isso é admitido. Na contratação integrada, o projeto executivo é elaborado pelo contratado, e não pela Administração. A afirmação de que a transposição dessa obrigação ao contratado é vedada contraria frontalmente o art. 43, VI.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica dos regimes. Na contratação semi-integrada, o contratado elabora o projeto executivo, partindo de um projeto básico já definido pela Administração. Na contratação integrada, o contratado elabora tanto o projeto básico quanto o executivo. A alternativa afirma que apenas o projeto básico pode ser elaborado por terceiros, devendo o projeto executivo ficar sob responsabilidade da contratante — exatamente o oposto do que prevê a lei. O projeto executivo é justamente o que o contratado elabora nos regimes semi-integrada e integrada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 43, VI, da Lei 13.303/2016: a contratação integrada é cabível quando a obra puder ser executada com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. Nesse regime, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar as obras e realizar todas as operações necessárias à entrega final do objeto. A alternativa acerta ao condicionar a viabilidade à presença dos requisitos legais e ao apontar a contratação integrada como o regime adequado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre empreitada integral e contratação integrada. Na empreitada integral, o contratado executa o empreendimento completo, mas os projetos são da Administração. Na contratação integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo. A alternativa A tenta atrair o candidato que confunde os dois regimes; a alternativa E é a única que aponta corretamente o regime em que a elaboração dos projetos é transferida ao contratado.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os regimes, lembre-se: empreitada integral = execução completa, projetos com a Administração; contratação semi-integrada = contratado elabora o projeto executivo; contratação integrada = contratado elabora projeto básico e executivo. Na prova, identifique primeiro quem elabora os projetos — é esse o critério que separa os regimes.

Gabarito: letra E.

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