Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
fc145374
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
Considere que a CETESB tenha instaurado um procedimento licitatório para aquisição de equipamentos destinados à modernização de estações de medição. Ocorre que, no curso do certame, chegou ao conhecimento da companhia que, em virtude de um acordo de cooperação celebrado entre o Estado e um organismo multilateral, receberia equipamentos destinados à referida modernização não compativeis com aqueles objeto da licitação em curso. Cogitou, assim, revogar a licitação. De acordo com a legislação de regência,
Aa revogação da licitação constitui prerrogativa da companhia a qualquer tempo, independentemente de motivação específica, resguardados os direitos subjetivos dos licitantes ao recebimento de indenização pelos prejuízos comprovadamente incorridos em virtude de declarações e omissões da autoridade licitante.
Bsomente será juridicamente possível a revogação do certame caso ainda não recebidas as propostas ou lances, porém a companhia poderá sustar a adjudicação do objeto ao vencedor do certame pelo prazo que entender necessário para verificação da compatibilidade do objeto licitado com a situação superveniente mencionada.
Cafigura-se juridicamente possível a revogação, mediante ato justificado da autoridade competente para homologação, demonstrada a existência de óbice manifesto e incontornável, não sendo necessário conceder prazo de manifestação aos licitantes caso ainda não iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas,
Dtrata-se de hipótese que autoriza a anulação da licitação, por perda superveniente de objeto, não havendo direito subjetivo de eventual licitante vencedor a celebrar o contrato ou a receber indenização, a qual poderá ser requerida apenas na hipótese de comprovação de ciência da Administração quanto ao obstáculo previamente à instauração do certame.
Eembora não configurada hipótese autorizativa de revogação ou anulação total do certame, afigura-se viável a anulação parcial, com reabertura dos prazos para apresentação de propostas de acordo com objeto mais adequado às necessidades da companhia,
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GabaritoC — afigura-se juridicamente possível a revogação, mediante ato justificado da autoridade competente para homologação, demonstrada a existência de óbice manifesto e incontornável, não sendo necessário conceder prazo de manifestação aos licitantes caso ainda não iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas,
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Revogação da licitação nas empresas estatais (Lei nº 13.303/2016)
Gabarito: letra C. A revogação da licitação é juridicamente possível mediante ato justificado da autoridade competente para homologação, quando houver razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável — exatamente o caso do recebimento de equipamentos por acordo de cooperação — e, se ainda não iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, não é necessário conceder prazo de manifestação aos licitantes (art. 62, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/2016).
A questão trata da revogação da licitação no âmbito das empresas estatais, regidas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), e não pela Lei nº 14.133/2021, que se aplica apenas à Administração direta, autárquica e fundacional. A CETESB, como sociedade de economia mista estadual, submete-se ao regime licitatório próprio das estatais, que prevê regras específicas para o desfazimento do certame.
A revogação é o desfazimento do procedimento licitatório por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados. Diferencia-se da anulação, que ocorre quando há ilegalidade no procedimento. No caso narrado, a chegada de equipamentos por acordo de cooperação entre o Estado e organismo multilateral, incompatíveis com o objeto da licitação, configura fato superveniente que torna a contratação desnecessária ou inviável — um óbice manifesto e incontornável ao prosseguimento do certame.
A Lei das Estatais, em seu art. 62, caput, estabelece que quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável. O § 3º do mesmo artigo impõe uma condição: depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou anulação somente será efetivada após conceder aos licitantes prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. Antes dessa fase, portanto, não há essa exigência.
A distinção entre revogação e anulação é central para a questão. A revogação é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, motivado por razões de interesse público supervenientes. A anulação é ato vinculado, decorrente de ilegalidade, que deve ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando viável a convalidação. No caso, não há ilegalidade no procedimento; há uma alteração superveniente das circunstâncias que torna o objeto licitado desnecessário ou incompatível com a nova realidade — o que autoriza a revogação, não a anulação.
A pegadinha da banca está em confundir os institutos da revogação e da anulação, bem como em ignorar a exigência de motivação e a necessidade de contraditório após o início da fase de lances ou propostas. O candidato deve estar atento ao momento do certame em que o fato superveniente ocorre, pois isso define se há ou não obrigação de conceder prazo de manifestação aos licitantes.
Guarde a fronteira entre revogação (interesse público superveniente, ato discricionário, motivado) e anulação (ilegalidade, ato vinculado), e o momento processual que define a necessidade de contraditório: é exatamente nesses dois critérios que as alternativas se dividem.
Critério
Revogação
Anulação
Fundamento
Interesse público superveniente (fato novo)
Ilegalidade no procedimento
Natureza do ato
Discricionário (juízo de conveniência/oportunidade)
Vinculado (declaração de ilegalidade)
Exigência de motivação
Sim, com razões de interesse público e óbice manifesto/incontornável
Sim, com demonstração do vício
Contraditório/ampla defesa
Obrigatório apenas se iniciada a fase de lances/propostas (art. 62, § 3º, Lei 13.303/2016)
Obrigatório apenas se iniciada a fase de lances/propostas (art. 62, § 3º, Lei 13.303/2016)
Efeito sobre o certame
Desfazimento por conveniência (perda de objeto)
Desfazimento por vício de legalidade (nulidade)
Revogação da licitação (art. 62)
1Requisitos
Ato justificado
Autoridade competente p/ homologação
Fato superveniente
Óbice manifesto e incontornável
2Contraditório (§3º)
Obrigatório após início de lances/propostas
Dispensado antes dessa fase
3Distinção da anulação
Revogação: interesse público superveniente
Anulação: ilegalidade no procedimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A revogação não é prerrogativa da companhia "a qualquer tempo, independentemente de motivação específica". O art. 62, caput, da Lei nº 13.303/2016 exige que a revogação seja motivada por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável. A motivação é elemento essencial do ato de revogação, e a ausência de motivação específica torna o ato nulo. Além disso, a indenização aos licitantes não é automática, mas depende da comprovação de prejuízos, conforme a regra geral de responsabilidade civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a revogação ao momento anterior ao recebimento das propostas ou lances. O art. 62, caput, da Lei nº 13.303/2016 não impõe essa limitação temporal; a revogação pode ocorrer a qualquer momento, desde que motivada por fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável. A única condição adicional, prevista no § 3º, é a necessidade de conceder contraditório e ampla defesa aos licitantes se a fase de apresentação de lances ou propostas já tiver sido iniciada. A alternativa também não encontra amparo legal na previsão de "sustar a adjudicação" por prazo indeterminado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o art. 62, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/2016. A revogação é possível mediante ato justificado da autoridade competente para homologação, demonstrada a existência de óbice manifesto e incontornável (o recebimento de equipamentos incompatíveis por acordo de cooperação). E, como a fase de apresentação de lances ou propostas ainda não foi iniciada, não é necessário conceder prazo de manifestação aos licitantes, conforme a ressalva do § 3º.
Art. 62, §3Lei-13303
Art. 62 — "Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado"
§ 3º — "Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 desta Lei, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar a hipótese como anulação. A anulação pressupõe ilegalidade no procedimento, o que não ocorre no caso narrado. A perda superveniente de objeto, quando decorrente de fato superveniente que constitui óbice manifesto e incontornável, autoriza a revogação, não a anulação. Além disso, a alternativa condiciona a indenização à comprovação de ciência prévia da Administração, o que não encontra amparo no art. 62 da Lei nº 13.303/2016.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa nega a possibilidade de revogação total do certame, o que contraria o art. 62, caput, da Lei nº 13.303/2016. A hipótese narrada — recebimento de equipamentos incompatíveis com o objeto licitado — configura fato superveniente que torna o objeto desnecessário, autorizando a revogação total. A anulação parcial, por sua vez, pressupõe ilegalidade parcial, o que não é o caso.
A regra de ouro para a prova: a revogação da licitação nas estatais exige (1) ato justificado da autoridade competente para homologação, (2) razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, e (3) contraditório e ampla defesa apenas se já iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas.