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Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — FCC 2024

Direito AdministrativoTerceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio)
Código
fc145376
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Ana Adm ( )
A qualificação, como organização da sociedade civil de interesse público, de uma entidade privada sem fins lucrativos cujos respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999 e alterações
  1. Aconstitui ato vinculado, só podendo ser negada a outorga de qualificação na hipótese de desatendimento dos requisitos legais.
  2. Bredunda na integração da entidade à Administração Pública Indireta, por vínculo de colaboração, podendo receber recursos públicos independentemente de convênio ou outro instrumento específico.
  3. Cé ato discricionário, que depende da avaliação do Poder Público acerca da idoneidade da entidade.
  4. Dconfere à mesma a prerrogativa de receber recursos públicos a título de fomento e possibilita a cessão de servidores para desempenho das atividades previstas em termo de parceria.
  5. Edepende da prévia celebração de contrato de gestão, com o estabelecimento de metas e indicadores de desempenho relativos à prestação dos serviços considerados de utilidade pública.
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GabaritoA — constitui ato vinculado, só podendo ser negada a outorga de qualificação na hipótese de desatendimento dos requisitos legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Qualificação como OSCIP: ato vinculado ou discricionário?

Gabarito: letra A. A qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é ato vinculado, pois, preenchidos os requisitos legais, a Administração deve outorgar a qualificação — só podendo negá-la se houver desatendimento das exigências da Lei nº 9.790/1999 (art. 1º, § 2º). Essa é a diferença central em relação à qualificação das Organizações Sociais (OS), que é ato discricionário.

A Lei nº 9.790/1999 criou um regime jurídico específico para entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em áreas de interesse público (assistência social, cultura, educação, saúde, meio ambiente etc.). A qualificação como OSCIP é um título conferido pelo Poder Público — no âmbito federal, pelo Ministério da Justiça — que habilita a entidade a firmar termo de parceria com o Estado e receber recursos públicos a título de fomento. É fundamental compreender que a OSCIP não integra a Administração Pública (nem direta, nem indireta): trata-se de entidade privada que colabora com o Estado, classificada pela doutrina como entidade paraestatal ou integrante do terceiro setor.

A natureza vinculada da qualificação decorre da própria lógica da lei: o legislador estabeleceu requisitos objetivos (constituição regular há pelo menos 3 anos, objetivos sociais compatíveis com o art. 3º, normas estatutárias adequadas etc.) e, uma vez preenchidos, a Administração não pode recusar a outorga com base em juízo de conveniência e oportunidade. Isso difere da qualificação de Organização Social (OS), prevista na Lei nº 9.637/1998, que é ato discricionário — a Administração avalia a conveniência e oportunidade de qualificar a entidade, mesmo que ela preencha os requisitos legais.

Na prática, o que a banca explora é justamente essa confusão entre OS e OSCIP. Vejamos um exemplo: uma associação de proteção ambiental, constituída há 5 anos, sem fins lucrativos, com estatuto que atende aos requisitos da Lei nº 9.790/1999, requer sua qualificação como OSCIP. O Ministério da Justiça deve qualificá-la — não pode negar alegando que "não é conveniente" ou que "existem outras entidades mais idôneas". A idoneidade, aliás, é verificada objetivamente pelos requisitos legais, não por juízo subjetivo do administrador.

A distinção entre ato vinculado e discricionário é o critério decisivo desta questão: no ato vinculado, a lei define todos os elementos do ato (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não restando margem de escolha ao administrador; no discricionário, a lei deixa certa liberdade quanto ao motivo e ao objeto (juízo de conveniência e oportunidade). A qualificação da OSCIP enquadra-se na primeira categoria, pois a lei é exaustiva quanto aos requisitos.

Art. 1, §2Lei-9790

Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei"

§ 2º — "A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei"

Guarde a fronteira: OSCIP = qualificação vinculada (preencheu os requisitos, tem direito à qualificação); OS = qualificação discricionária (a Administração pode escolher qualificar ou não). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

OSCIP (Lei nº 9.790/1999)

OS (Lei nº 9.637/1998)

Natureza da qualificação

Ato vinculado (art. 1º, § 2º)

Ato discricionário

Instrumento de parceria

Termo de parceria

Contrato de gestão

Integração à Administração

Não integra (terceiro setor/paraestatal)

Não integra (terceiro setor/paraestatal)

Cessão de servidores

Não prevista

Prevista (art. 14)

Recebimento de recursos

Mediante termo de parceria (fomento)

Mediante contrato de gestão

1Qualificação
Ato vinculado
Requisitos legais objetivos
Não integra a Adm. Pública
2Instrumento de parceria
Termo de parceria
Fomento com recursos públicos
3Não se confunde com OS
OS: qualificação discricionária
OS: contrato de gestão
OS: cessão de servidores
OSCIP (Lei 9.790/1999)
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OSCIP (Lei 9.790/1999): Qualificação (Ato vinculado, Requisitos legais objetivos, Não integra a Adm. Pública); Instrumento de parceria (Termo de parceria, Fomento com recursos públicos); Não se confunde com OS (OS: qualificação discricionária, OS: contrato de gestão, OS: cessão de servidores)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.790/1999: a qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais. Isso significa que, preenchidos os requisitos objetivos (constituição regular há pelo menos 3 anos, objetivos sociais compatíveis, normas estatutárias adequadas), a Administração não pode negar a qualificação com base em juízo discricionário. A única hipótese de negativa é o desatendimento dos requisitos legais — exatamente o que a alternativa afirma. A vinculação decorre da própria literalidade do § 2º, que não deixa margem de conveniência e oportunidade ao administrador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a qualificação como OSCIP "redunda na integração da entidade à Administração Pública Indireta". A OSCIP não integra a Administração Pública, nem direta nem indireta — é entidade privada, do terceiro setor, que colabora com o Estado. A doutrina a classifica como entidade paraestatal, mas isso não significa integração à estrutura administrativa. Além disso, a alternativa afirma que a entidade pode receber recursos públicos "independentemente de convênio ou outro instrumento específico" — o que é falso: a OSCIP recebe recursos públicos mediante termo de parceria (instrumento específico previsto na Lei nº 9.790/1999), e não de forma livre e desvinculada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a qualificação como ato discricionário, que dependeria de "avaliação do Poder Público acerca da idoneidade da entidade". A qualificação da OSCIP é ato vinculado (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.790/1999). A idoneidade da entidade não é objeto de juízo subjetivo do administrador — o que se verifica é o preenchimento objetivo dos requisitos legais. Essa alternativa descreve, na verdade, a qualificação das Organizações Sociais (OS), que é discricionária (Lei nº 9.637/1998). A banca troca o regime jurídico da OSCIP pelo da OS — armadilha clássica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a qualificação "confere à mesma a prerrogativa de receber recursos públicos a título de fomento" — mas a qualificação, por si só, não confere essa prerrogativa; ela apenas habilita a entidade a firmar termo de parceria, que é o instrumento que viabiliza o repasse de recursos. Segundo, afirma que a qualificação possibilita "a cessão de servidores para desempenho das atividades previstas em termo de parceria" — mas a cessão de servidores é prerrogativa das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998, art. 14), não das OSCIPs. A Lei nº 9.790/1999 não prevê cessão de servidores para OSCIPs; o fomento à OSCIP limita-se ao repasse de recursos orçamentários e à permissão de uso de bens públicos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a qualificação como OSCIP à "prévia celebração de contrato de gestão". O contrato de gestão é o instrumento de parceria das Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998), não das OSCIPs. A OSCIP firma termo de parceria (Lei nº 9.790/1999, art. 9º), que é um instrumento distinto. Além disso, a qualificação é prévia à celebração de qualquer instrumento de parceria: primeiro a entidade se qualifica como OSCIP, depois pode firmar termo de parceria. A alternativa inverte a ordem lógica e troca o instrumento jurídico.

Gabarito: letra A

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