Questão de Direito Administrativo — Decreto Estadual nº 67.301/2022 - Regulamenta, em Âmbito Estadual, a Lei Federal nº 12.846/2013 (SP) — FCC 2024
Direito Administrativo›Decreto Estadual nº 67.301/2022 - Regulamenta, em Âmbito Estadual, a Lei Federal nº 12.846/2013 (SP)
Código
fc145391
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Considere que determinada empresa privada ("empresa X") tenha firmado contrato de prestação de serviços com a CETESB e contra tal empresa tenha sido instaurado Processo de Apuração de Responsabilidade- PAR em face de prejuízos causados à contratante em razão de fraude perpetrada em procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A empresa possui interesse na celebração de acordo de leniência, o qual, à luz da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto Estadual nº 67.301/2022,
Asomente poderá ser firmado pela autoridade máxima da pessoa jurídica de direito público ou privado lesada, mediante parecer prévio da Procuradoria-Geral do Estado acerca de sua juridicidade.
Bsomente será possível mediante prévio ressarcimento dos prejuízos apurados pela conduta lesiva e pagamento integral das multas aplicadas na forma da Lei nº 12.846/2013, vedadas quaisquer reduções.
Csomente poderá ser celebrado com a empresa X se esta for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
Dsomente poderia ser requerido previamente à instauração do Processo de Apuração de Responsabilidade, como condição suspensiva da apuração, e condicionado à apresentação de caução ou fiança idônea.
Euma vez formalizado, não poderá ser objeto de desistência por parte da empresa X, podendo, contudo, ser rejeitado pela Controladoria Geral do Estado caso não vislumbre utilidade ou interesse público na celebração.
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GabaritoC — somente poderá ser celebrado com a empresa X se esta for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Gabarito: letra C. O acordo de leniência, disciplinado no art. 16 da Lei 12.846/2013, exige, como requisito cumulativo para sua celebração, que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito — exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas distorcem requisitos, competências ou efeitos do instituto, como se verá.
O acordo de leniência é um instrumento de cooperação administrativa pelo qual a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a Administração Pública colabora efetivamente com as investigações e o processo administrativo, em troca de benefícios como a redução da multa e a isenção de determinadas sanções. A lógica é premiar a colaboração espontânea e eficaz, incentivando a revelação de ilícitos e a identificação de outros envolvidos. Na Lei 12.846/2013, o acordo é celebrado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, e sua concessão é ato discricionário — a autoridade "poderá" celebrar, não é obrigada.
Os requisitos para a celebração estão no § 1º do art. 16 e são cumulativos: (I) a pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar; (II) deve cessar completamente seu envolvimento na infração a partir da data de propositura do acordo; (III) deve admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações; e (IV) deve se comprometer a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade. A exigência de ser a primeira a se manifestar é um dos pilares do instituto: evita que múltiplas empresas tentem se beneficiar da leniência após a apuração já estar em curso, preservando o valor da colaboração pioneira.
Na prática, imagine que a empresa X, após a instauração do PAR, procure a autoridade máxima da CETESB e se ofereça para cooperar, admitindo a fraude no procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e fornecendo documentos que comprovem o ilícito. Se outra empresa envolvida já tivesse manifestado interesse antes, a X não poderia mais celebrar o acordo — daí a importância da ordem de manifestação. A lei não exige que o acordo seja firmado antes do PAR (pode ser durante), nem que haja prévio ressarcimento integral ou pagamento de multas como condição para a celebração — esses são efeitos ou obrigações que podem constar do próprio acordo.
A distinção que importa é entre o acordo de leniência da Lei Anticorrupção e o da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011): ambos premiam a colaboração, mas têm requisitos e efeitos próprios. Na lei concorrencial, por exemplo, a leniência também exige que a empresa seja a primeira a se manifestar, mas o órgão competente é o CADE, e os efeitos penais são mais amplos. Já na Lei 12.846/2013, a competência para celebrar é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade, e no âmbito federal a CGU é o órgão central.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a confusão entre requisitos de celebração e efeitos do acordo. O candidato desatento pode marcar a alternativa que exige prévio ressarcimento ou pagamento de multas, quando na verdade esses são elementos que podem ser negociados no acordo, não condições prévias. Outra armadilha é inverter a competência: o acordo não é firmado pela Procuradoria-Geral do Estado, mas pela autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, ainda que a PGE possa emitir parecer.
Guarde a fronteira entre requisitos cumulativos de celebração (primeira a se manifestar, cessar envolvimento, admitir participação, comprometer-se com integridade) e efeitos do acordo (isenção de algumas sanções, redução de multa, obrigação de reparar dano): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
1Requisitos cumulativos (art. 16, §1º)
Ser a primeira a se manifestar
Cessar envolvimento na infração
Admitir participação e cooperar
Comprometer-se com integridade
2Efeitos
Redução da multa (até 2/3)
Isenção de algumas sanções
Obrigação de reparar dano
3Competência
Autoridade máxima do órgão/entidade
Não exige parecer prévio da PGE
Não exige caução/fiança
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo somente poderá ser firmado pela autoridade máxima da pessoa jurídica lesada, mediante parecer prévio da Procuradoria-Geral do Estado. O erro está na exigência do parecer prévio da PGE como condição de validade. A lei não impõe esse requisito; a celebração é ato da autoridade máxima do órgão ou entidade, e a PGE pode atuar como órgão de representação judicial ou consultoria, mas não há previsão de parecer prévio obrigatório para a juridicidade do acordo. A competência está correta na primeira parte, mas o requisito adicional a torna incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo somente será possível mediante prévio ressarcimento dos prejuízos e pagamento integral das multas, vedadas reduções. Isso contraria a lógica do instituto: o acordo é justamente um instrumento para obter colaboração, e os benefícios incluem a redução da multa em até 2/3 e a isenção de algumas sanções. O ressarcimento do dano é obrigação que pode ser pactuada no acordo, mas não é condição prévia para sua celebração, e a lei expressamente admite reduções. A alternativa inverte a natureza do instituto, tratando-o como mera confissão com pagamento integral.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o requisito do art. 16, § 1º, I, da Lei 12.846/2013: a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. Esse é um dos requisitos cumulativos para a celebração do acordo, e a alternativa o apresenta de forma correta e completa. A empresa X, no caso, só poderá celebrar o acordo se for a primeira a manifestar interesse, o que é exatamente o que a letra C afirma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo somente poderia ser requerido previamente à instauração do PAR, como condição suspensiva, e condicionado à apresentação de caução ou fiança idônea. A lei não exige que o acordo seja firmado antes do PAR — ele pode ser celebrado durante o processo, como no caso da empresa X, em que o PAR já foi instaurado. A caução ou fiança não é requisito legal para a celebração; a lei prevê a possibilidade de indisponibilidade de bens como medida cautelar, mas não condiciona o acordo a garantias. A alternativa cria requisitos inexistentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, uma vez formalizado, o acordo não poderá ser objeto de desistência pela empresa, mas poderá ser rejeitado pela Controladoria Geral do Estado. Há dois erros: primeiro, a lei não veda a desistência pela empresa — o acordo pode ser descumprido, o que gera consequências como a impossibilidade de novo acordo por prazo determinado, mas não há proibição absoluta de desistência. Segundo, a competência para celebrar é da autoridade máxima do órgão ou entidade, não da Controladoria Geral do Estado (no âmbito federal, a CGU é competente, mas no estadual a regra é a autoridade máxima). A alternativa mistura competências e cria efeitos não previstos.