Questão de Direito Administrativo — Das Providências Preliminares (arts. 264 a 267 da Lei Estadual nº 10.261/1968) — FCC 2024
Direito Administrativo›Das Providências Preliminares (arts. 264 a 267 da Lei Estadual nº 10.261/1968)
Código
fc145392
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá ser ordenado, dentre outras providências, o afastamento preventivo do servidor público. O afastamento preventivo, de acordo com a Lei Estadual nº 10.261/1968,
Adar-se-á com prejuízo dos vencimentos e vantagens.
Bserá decretado pelo Chefe de Gabinete, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, não se exigindo despacho fundamentado na hipótese.
Cuma vez decretado, terá seu período computado como de efetivo exercício.
Ddar-se-á pelo prazo máximo de sessenta dias, não passíveis de prorrogação, tendo em vista a gravidade da medida.
Euma vez decretado, terá seu período descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
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GabaritoC — uma vez decretado, terá seu período computado como de efetivo exercício.
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Afastamento preventivo do servidor público no Estatuto Paulista
Gabarito: letra C. O afastamento preventivo, uma vez decretado, tem seu período computado como de efetivo exercício, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968). A medida é cautelar, não punitiva, e por isso não acarreta prejuízo à remuneração nem ao tempo de serviço do servidor.
O afastamento preventivo é uma providência acautelatória que a Administração pode adotar quando, determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, houver conveniência para a instrução do feito ou para o serviço. Sua finalidade é afastar o servidor do exercício de suas funções para evitar que interfira na apuração ou para resguardar a moralidade administrativa. Por ser medida cautelar, não possui caráter punitivo — o que a distingue das sanções disciplinares, como a suspensão ou a demissão.
A natureza cautelar do instituto explica suas principais características: o afastamento é decretado sem prejuízo da remuneração, pois o servidor não está sendo punido, apenas afastado temporariamente do exercício das funções; e o período de afastamento é computado como de efetivo exercício, pois o vínculo funcional permanece íntegro. Essa lógica é a mesma que orienta o afastamento preventivo em outros regimes jurídicos, como o federal (Lei nº 8.112/1990) e o previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em que a medida também é aplicada sem prejuízo da remuneração.
No âmbito do Estatuto Paulista, a disciplina do afastamento preventivo está inserida no capítulo das providências preliminares (arts. 264 a 267). O art. 264 estabelece o dever da autoridade de adotar providências para a apuração imediata de irregularidades, e o art. 267, por sua vez, assegura ao funcionário o direito ao cômputo do período como efetivo exercício. É exatamente essa a regra que a alternativa C reproduz.
A banca explora, nas demais alternativas, distorções clássicas do instituto: a confusão entre afastamento preventivo (cautelar, sem prejuízo da remuneração) e prisão administrativa (que acarreta perda de 1/3 do vencimento); a inversão da autoridade competente para decretar a medida; a fixação de prazo máximo diverso do legal; e a confusão entre o afastamento preventivo e a pena de suspensão. Guarde a fronteira entre medida cautelar e sanção: é nela que as alternativas se dividem.
Afastamento preventivo (Lei 10.261/1968): Natureza (Cautelar, Não é punição); Efeitos (Sem prejuízo da remuneração, Conta como efetivo exercício); Distinções (Prisão administrativa (perde 1/3), Suspensão (pena autônoma))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o afastamento preventivo se dá com prejuízo dos vencimentos e vantagens. É o oposto do que estabelece o regime: por ser medida cautelar, o afastamento é decretado sem prejuízo da remuneração. A perda de vencimentos ocorre em outras hipóteses, como na prisão administrativa, em que o funcionário perde 1/3 do vencimento ou remuneração durante o período (art. 266 do Estatuto). A banca troca a regra do afastamento preventivo pela da prisão administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a competência para decretar o afastamento ao Chefe de Gabinete e dispensa o despacho fundamentado. A competência para determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo é das autoridades enumeradas no art. 272 do Estatuto, e o afastamento preventivo, como medida cautelar, exige decisão fundamentada da autoridade competente. A alternativa erra tanto na autoridade quanto na exigência de motivação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 267 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: o funcionário terá direito a que o período de afastamento preventivo seja computado como de efetivo exercício. Isso decorre da natureza cautelar da medida — o servidor não está sendo punido, apenas afastado temporariamente das funções para resguardar a instrução processual, de modo que o vínculo funcional permanece íntegro.
Art. 267LEI-SP-10261-1968
Art. 267 — "O funcionário terá direito"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fixa o prazo máximo do afastamento em sessenta dias, sem possibilidade de prorrogação. O prazo legal é diverso: a prisão administrativa não pode exceder a 90 dias (art. 264, § 3º), e o afastamento preventivo, como medida cautelar, admite prorrogação. A alternativa erra tanto no prazo quanto na impossibilidade de prorrogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o período de afastamento será descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. Não há previsão legal nesse sentido. O afastamento preventivo é medida cautelar autônoma, e a pena de suspensão, se aplicada ao final do processo, é cumprida de forma independente. A alternativa confunde institutos distintos.