Questão de Direito Administrativo — Lei Estadual nº 10.177/1998 - Processo Administrativo (SP) — FCC 2024
Direito Administrativo›Lei Estadual nº 10.177/1998 - Processo Administrativo (SP)
Código
fc145393
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, o procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, determinadas regras. Assim, considere:
I. O acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em até cinco dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir.
II. O acusado será intimado para acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de dois dias.
III. A decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de vinte dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.
IV. O procedimento será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
Está correto o que se afirma APENAS em
AII, III e IV.
BI, II e III.
CIV.
DI e IV.
EII e III.
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GabaritoA — II, III e IV.
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Processo administrativo sancionatório na Lei Estadual nº 10.177/1998 (SP)
Gabarito: letra A. Estão corretos os itens II, III e IV, pois a Lei Estadual nº 10.177/1998, ao regular o procedimento sancionatório, prevê a intimação do acusado para acompanhar a produção de provas orais com antecedência mínima de dois dias (II), a decisão motivada em até vinte dias com notificação por publicação no Diário Oficial do Estado (III) e o sigilo do procedimento até a decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro com legítimo interesse (IV). O item I está incorreto porque o prazo para oferecimento de defesa e indicação de provas é de dez dias, e não cinco.
O processo administrativo sancionatório é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura infrações e aplica sanções, sempre assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa, conforme exige a Constituição Federal. A Lei Estadual nº 10.177/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo, estabelece regras específicas para esse procedimento, que se aplicam salvo quando houver legislação específica para determinada matéria. É importante notar que essa lei estadual é a fonte primária de regência do processo administrativo no Estado de São Paulo, e não a Lei Federal nº 9.784/1999, que se aplica apenas à Administração Pública Federal, embora possa servir como fonte subsidiária em algumas situações.
A estrutura do procedimento sancionatório na lei paulista segue uma sequência lógica: instauração, citação ou intimação do acusado, apresentação de defesa, produção de provas, decisão motivada e notificação. Cada uma dessas fases tem prazos e formalidades próprias, que a banca costuma explorar em questões de literalidade. O conhecimento exato desses prazos é essencial para distinguir as assertivas corretas das incorretas, pois a banca frequentemente troca os números (por exemplo, cinco por dez dias) para confundir o candidato.
A distinção entre os institutos da citação e da intimação também é relevante: a citação é o ato que dá ciência ao acusado da existência do processo e o convoca para apresentar defesa, enquanto a intimação é o ato que comunica a prática de atos processuais específicos, como a produção de provas. No procedimento sancionatório, o acusado é citado ou intimado com cópia do ato de instauração para oferecer defesa, e posteriormente é intimado para acompanhar a produção de provas orais. A decisão final, devidamente motivada, deve ser proferida no prazo máximo de vinte dias, e a notificação do interessado é feita por publicação no Diário Oficial do Estado.
Quanto ao sigilo, a regra geral no processo administrativo é a publicidade, mas o procedimento sancionatório pode ser sigiloso até a decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse. Essa exceção visa proteger a imagem do acusado e a eficácia das investigações, mas não pode impedir o exercício do direito de defesa. A banca explora essa nuance ao apresentar alternativas que generalizam o sigilo ou que o excluem indevidamente.
A pegadinha central desta questão está na troca do prazo para defesa: o item I afirma que o prazo é de cinco dias, mas a lei estadual estabelece dez dias. O candidato que memorizou o prazo da Lei Federal nº 9.784/1999 (que também é de dez dias para defesa em processos sancionatórios, conforme o art. 44, § 2º) pode até acertar por coincidência, mas quem confunde os prazos entre as leis federal e estadual pode errar. Além disso, a banca explora a confusão entre os prazos de defesa e os de outras fases do procedimento, como o prazo para decisão (vinte dias) e o prazo para intimação da produção de provas orais (dois dias de antecedência).
Guarde a fronteira entre os prazos e as formalidades de cada fase do procedimento sancionatório: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O item I erra o prazo de defesa; os itens II, III e IV acertam as regras de intimação, decisão e sigilo.
Item
Conteúdo da assertiva
Situação
Fundamento (Lei Estadual nº 10.177/1998)
I
Prazo para defesa e indicação de provas: até cinco dias
❌ Incorreto
O prazo correto é de dez dias
II
Intimação para acompanhar provas orais: antecedência mínima de dois dias
✅ Correto
Previsão legal expressa
III
Decisão motivada em até vinte dias; notificação por publicação no DOE
✅ Correto
Previsão legal expressa
IV
Sigilo até decisão final, salvo quanto ao acusado, procurador ou terceiro com legítimo interesse
✅ Correto
Exceção ao princípio da publicidade
1Instauração
2Citação/intimação
3Defesa (10 dias)
4Provas orais (2 dias)
5Decisão (20 dias)
6Notificação (DOE)
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Item I — ❌ Incorreto
O erro está no prazo: a Lei Estadual nº 10.177/1998 estabelece que o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em até dez dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir. O item afirma que o prazo é de cinco dias, o que está incorreto. Essa troca de prazo é uma armadilha clássica da banca, que explora a confusão com outros prazos do processo administrativo, como o prazo de dois dias para intimação da produção de provas orais ou o prazo de vinte dias para a decisão.
Item II — ✅ Correto
O item está correto. A Lei Estadual nº 10.177/1998 prevê que o acusado será intimado para acompanhar a produção das provas orais com antecedência mínima de dois dias. Essa regra garante ao acusado a oportunidade de participar ativamente da instrução processual, exercendo o contraditório e a ampla defesa. A antecedência mínima de dois dias é um prazo curto, mas suficiente para que o acusado se organize para acompanhar a produção das provas.
Item III — ✅ Correto
O item está correto. A Lei Estadual nº 10.177/1998 determina que a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de vinte dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado. A motivação é requisito essencial do ato administrativo, pois permite o controle de legalidade e legitimidade da decisão. A notificação por publicação no Diário Oficial é a forma oficial de dar ciência ao interessado, presumindo-se a sua ciência após a publicação.
Item IV — ✅ Correto
O item está correto. A Lei Estadual nº 10.177/1998 prevê que o procedimento será sigiloso até a decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse. Essa regra é uma exceção ao princípio da publicidade, justificada pela necessidade de proteger a imagem do acusado e a eficácia das investigações. No entanto, o sigilo não pode impedir o exercício do direito de defesa, por isso o acusado e seu procurador sempre têm acesso aos autos. Terceiros que demonstrem legítimo interesse também podem ter acesso, mediante análise do caso concreto.
Conclusão: Corretos: II, III e IV → portanto a alternativa é a letra A.