Questão de Direito Administrativo — Demais Normas sobre Serviços Públicos do Estado de SP — FCC 2024
Direito Administrativo›Demais Normas sobre Serviços Públicos do Estado de SP
Código
fc145394
Banca
FCC
Órgão
CETESB
Ano
2024
Cargo
Adv ( )
De acordo com Decreto Estadual nº 62.349/2016, que dispõe sobre o programa de integridade e a área de conformidade a serem adotados por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado de São Paulo, regulamentando a aplicação da Lei nº 13.303/2016, e criando instâncias e procedimentos de fomento ao controle interno,
Aa divulgação de informações sobre a empresa estatal caracterizada como companhia aberta, que possa causar impacto na cotação de seus valores mobiliários, ou em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores, caberá exclusivamente ao diretor responsável pela área de relações com investidores.
Bnas empresas estatais com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00, é possível a indicação e eleição de Administrador ou Conselheiro Fiscal titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, desde que licenciado do cargo.
Cnas empresas estatais com receita operacional bruta anual superior a R$ 90.000.000,00, o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, deverá obrigatoriamente ser composto por 05 membros.
Da Corregedoria Geral da Administração orientará os representantes do Estado nas assembleias gerais das empresas estatais a realizar as alterações cabíveis nos estatutos sociais para adoção das medidas previstas no Decreto Estadual nº 62.349/2016, levando em conta a proposta apresentada pelo respectivo conselho de administração.
Ecaberá à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania articular-se diretamente com os Conselheiros Fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação no interesse da empresa estatal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a divulgação de informações sobre a empresa estatal caracterizada como companhia aberta, que possa causar impacto na cotação de seus valores mobiliários, ou em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores, caberá exclusivamente ao diretor responsável pela área de relações com investidores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Programa de integridade e área de conformidade nas estatais paulistas (Decreto Estadual nº 62.349/2016)
Gabarito: letra A. A divulgação de informações sobre a empresa estatal caracterizada como companhia aberta, que possa causar impacto na cotação de seus valores mobiliários ou em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores, cabe exclusivamente ao diretor responsável pela área de relações com investidores, conforme o Decreto Estadual nº 62.349/2016. As demais alternativas distorcem regras do decreto ou da Lei nº 13.303/2016, que ele regulamenta.
O Decreto Estadual nº 62.349/2016 regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) às empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado. O decreto cria instâncias e procedimentos de fomento ao controle interno, estabelecendo regras de governança, integridade e conformidade. A questão cobra o conhecimento de dispositivos específicos desse decreto, que espelham, em grande parte, as normas da lei federal.
A alternativa correta trata da divulgação de informações por companhia aberta. A Lei nº 13.303/2016, no art. 14, I, já prevê a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da estatal e em suas relações com o mercado, consumidores e fornecedores. O Decreto Estadual nº 62.349/2016, ao regulamentar essa matéria, atribuiu ao diretor de relações com investidores a competência exclusiva para essa divulgação, quando se tratar de companhia aberta. Essa é uma regra de governança que visa centralizar e controlar a comunicação de informações sensíveis ao mercado, evitando divulgações não autorizadas que possam prejudicar a empresa ou seus acionistas.
As demais alternativas apresentam distorções sobre temas como a vedação à indicação de agentes públicos para cargos de administração, a composição do Comitê Estatutário, o papel da Corregedoria Geral da Administração e a competência da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania. Para resolvê-las, é preciso conhecer as regras do decreto estadual e da Lei nº 13.303/2016, especialmente o art. 17, § 2º, que veda a indicação de titulares de mandato no Poder Legislativo, e o art. 10, que trata do comitê estatutário.
A banca explora a confusão entre as regras do decreto estadual e as da lei federal, além de inverter competências e composições. O candidato que conhece a literalidade do decreto e os princípios da Lei nº 13.303/2016 consegue identificar a alternativa correta com segurança.
Decreto Estadual nº 62.349/2016
1Companhia aberta
Divulgação de informações sensíveis
Exclusiva do diretor de RI
2Vedações (Lei 13.303/2016)
Agente público no Conselho/Diretoria
Titular de mandato no Legislativo
Ainda que licenciado
3Comitê Estatutário
Composição definida pelo estatuto
Não há número fixo de 5 membros
4Competências
Corregedoria Geral
Não orienta assembleias
Secretaria da Justiça
Não articula com conselheiros fiscais
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do Decreto Estadual nº 62.349/2016 sobre a divulgação de informações por companhia aberta. O decreto atribui ao diretor responsável pela área de relações com investidores a competência exclusiva para divulgar informações que possam impactar a cotação dos valores mobiliários ou as relações da empresa com o mercado, consumidores e fornecedores. Essa previsão está alinhada ao art. 14, I, da Lei nº 13.303/2016, que veda a divulgação sem autorização do órgão competente, e o decreto estadual especifica quem é esse órgão competente no âmbito das estatais paulistas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas empresas estatais com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00, é possível a indicação e eleição de Administrador ou Conselheiro Fiscal titular de mandato no Poder Legislativo, desde que licenciado do cargo. Isso contraria a Lei nº 13.303/2016, art. 17, § 2º, I, que veda a indicação de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, para o Conselho de Administração e para a diretoria. A vedação é absoluta e não admite exceção com base no porte da empresa. O erro está em criar uma exceção inexistente na lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas empresas estatais com receita operacional bruta anual superior a R$ 90.000.000,00, o Comitê Estatutário deverá obrigatoriamente ser composto por 05 membros. A Lei nº 13.303/2016, art. 10, determina a criação do comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, mas não fixa o número de 05 membros. A composição do comitê é definida pelo estatuto da empresa, não pela lei. O erro está em atribuir à lei um número fixo de membros que ela não estabelece.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Corregedoria Geral da Administração orientará os representantes do Estado nas assembleias gerais das empresas estatais a realizar as alterações cabíveis nos estatutos sociais para adoção das medidas previstas no Decreto Estadual nº 62.349/2016, levando em conta a proposta apresentada pelo respectivo conselho de administração. O decreto estadual não atribui essa competência à Corregedoria Geral da Administração. A orientação aos representantes do Estado e a articulação para a adoção das medidas do decreto são atribuições de outros órgãos, como a Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a própria estrutura de governança das estatais. O erro está em atribuir a um órgão uma competência que não é dele.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que caberá à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania articular-se diretamente com os Conselheiros Fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação no interesse da empresa estatal. O Decreto Estadual nº 62.349/2016 não atribui essa competência à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania. A articulação com os Conselheiros Fiscais e a orientação de sua atuação são funções típicas dos órgãos de controle interno e de governança das estatais, não de uma secretaria de justiça. O erro está em atribuir a um órgão uma competência que não lhe é própria.