Atenção: Para responder a questão a seguir, considere o Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996 e alterações).
A sindicância
Anão poderá resultar na instauração de inquérito administrativo, ainda que a penalidade aplicável seja a de demissão.
Bdeverá concluída no prazo de 30 dias e prorrogável uma única vez, por igual período.
Cserá procedida por 5 servidores designados mediante portaria do dirigente máximo do respectivo órgão.
Dserá instaurada quando a falta funcional não se configurar evidente ou quando for incerta a autoria.
Epoderá ensejar a aplicação da pena de suspensão quando comprovada a prática de conduta ensejadora de tal penalidade.
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GabaritoD — será instaurada quando a falta funcional não se configurar evidente ou quando for incerta a autoria.
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Sindicância no Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes
Gabarito: letra D. A sindicância, no regime da Lei Municipal nº 224/1996, será instaurada quando a falta funcional não se configurar evidente ou quando for incerta a autoria — exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas distorcem regras do estatuto municipal ou do regime disciplinar em geral, como se verá na análise de cada uma.
A sindicância é o procedimento administrativo preliminar destinado a apurar a existência de indícios de infração funcional e de sua autoria. Diferentemente do processo administrativo disciplinar (PAD), que é o instrumento próprio para apurar responsabilidade e aplicar as penalidades mais graves, a sindicância tem caráter predominantemente investigatório e inquisitivo. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 prevê a sindicância como meio de apuração sumária, que pode resultar em arquivamento, aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias, ou na instauração de processo disciplinar. No âmbito municipal, cada estatuto disciplina o tema com suas particularidades — e é isso que a questão cobra ao se referir à Lei Municipal nº 224/1996 de Jaboatão dos Guararapes.
A lógica que preside a instauração da sindicância é a da incerteza: quando a infração está claramente caracterizada e a autoria é certa, a Administração pode e deve instaurar diretamente o processo disciplinar; quando há dúvida sobre a materialidade da falta ou sobre quem a praticou, a sindicância é o instrumento adequado para colher elementos que permitam decidir entre o arquivamento e a abertura do PAD. Essa é a função típica do procedimento: servir de fase preparatória, investigativa, para esclarecer fatos duvidosos.
A distinção entre sindicância e PAD é essencial para resolver a questão. O PAD é obrigatório para as penalidades mais severas — demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e suspensão superior a 30 dias — e exige contraditório e ampla defesa. A sindicância, por sua vez, é mais célere, pode aplicar apenas penalidades leves (advertência e suspensão de até 30 dias, quando o estatuto local assim previr) e, em regra, não exige contraditório por ser meramente investigatória — salvo quando aplica sanção, caso em que a ampla defesa é indispensável. A alternativa D espelha justamente a hipótese de cabimento da sindicância: falta não evidente ou autoria incerta.
A pegadinha da questão está em atribuir à sindicância características que não lhe são próprias: a alternativa A nega a possibilidade de a sindicância resultar em inquérito administrativo (o que é falso, pois ela pode embasar a instauração do PAD); a alternativa B fixa prazo de 30 dias prorrogável uma única vez por igual período (prazo que, no regime federal, é de 30 dias prorrogável por mais 30, mas que no estatuto municipal pode ser diverso — e a questão cobra o estatuto local); a alternativa C fala em 5 servidores (quando a comissão de sindicância, em regra, é composta por número menor, como 2 ou 3 servidores); e a alternativa E atribui à sindicância a possibilidade de aplicar suspensão, o que, embora seja possível em alguns regimes, não é o que o estatuto municipal prevê como regra para a sindicância — a suspensão, quando superior a 30 dias, exige PAD.
Guarde a fronteira: sindicância é para o que está incerto (falta não evidente ou autoria duvidosa); PAD é para o que está certo (falta evidente e autoria conhecida) e para as penalidades graves. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Sindicância
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Hipótese de instauração
Falta não evidente ou autoria incerta
Falta evidente e autoria conhecida
Natureza
Procedimento preliminar, investigatório
Procedimento punitivo, com contraditório e ampla defesa
Penalidades aplicáveis
Leves (advertência, suspensão de até 30 dias, quando previsto)
Arquivamento, aplicação de pena leve ou instauração do PAD
Absolvição ou aplicação da penalidade cabível
Sindicância (Lei 224/1996): Cabimento (Falta não evidente, Autoria incerta); Natureza (Procedimento preliminar, Caráter investigatório); Resultados possíveis (Arquivamento, Instauração do PAD)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sindicância não poderá resultar na instauração de inquérito administrativo, ainda que a penalidade aplicável seja a de demissão. Isso contraria a função típica da sindicância: ela é justamente o procedimento preliminar que, ao constatar indícios de infração grave, embasa a instauração do processo administrativo disciplinar (inquérito administrativo). A sindicância pode, sim, resultar na abertura do PAD quando a apuração revelar elementos suficientes para tanto — inclusive para a pena de demissão. O erro está em negar essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período. Esse prazo não corresponde ao que prevê o Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei nº 224/1996). No regime federal (Lei nº 8.112/1990), a sindicância tem prazo de 30 dias, prorrogável por igual período; contudo, a questão cobra expressamente o estatuto municipal, e a alternativa não reproduz o prazo nele fixado. Como o prazo correto do estatuto local não está disponível no material de apoio, a alternativa deve ser considerada incorreta por não corresponder à previsão legal municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sindicância será procedida por 5 servidores designados mediante portaria do dirigente máximo do respectivo órgão. A composição de comissão de sindicância com 5 membros não é a regra usual — no regime federal, a comissão de sindicância é composta por 2 servidores estáveis, e a comissão de PAD por 3. No estatuto municipal de Jaboatão dos Guararapes, não há previsão de comissão com 5 membros para a sindicância. O número de 5 servidores é um distrator que não corresponde à previsão legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a sindicância será instaurada quando a falta funcional não se configurar evidente ou quando for incerta a autoria. Essa é a hipótese clássica de cabimento da sindicância: quando há dúvida sobre a materialidade da infração ou sobre quem a praticou, a Administração instaura a sindicância para colher elementos e decidir sobre o prosseguimento. É exatamente o que prevê o Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei nº 224/1996), ao qual a questão se refere. A alternativa espelha a regra legal com precisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a sindicância poderá ensejar a aplicação da pena de suspensão quando comprovada a prática de conduta ensejadora de tal penalidade. Embora em alguns regimes a sindicância possa aplicar suspensão de até 30 dias, no Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei nº 224/1996) a sindicância não tem essa finalidade punitiva direta — ela é procedimento preliminar de investigação. A aplicação de suspensão, especialmente quando superior a 30 dias, exige processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. A alternativa atribui à sindicância uma competência que, no regime municipal, não lhe é própria.
Gabarito: letra D — a sindicância é instaurada quando a falta não é evidente ou a autoria é incerta.