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Questão de Direito Administrativo — Direito de Petição (Servidores Municipais) — FCC 2024

Direito AdministrativoDireito de Petição (Servidores Municipais)
Código
fc145412
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
Ana S (J Guararapes)

Atenção: Para responder a questão a seguir, considere o Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996 e alterações).

 

Sobre o pedido de reconsideração:

  1. Aé cabível à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
  2. Bquando cabível, não interrompe a prescrição.
  3. Cpode ser renovado uma única vez.
  4. Ddeve ser interposto no prazo de quarenta e cinco dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
  5. Ese provido, não fará, em hipótese alguma, com que os efeitos da decisão retroajam à data do ato impugnado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é cabível à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedido de reconsideração no Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes

Gabarito: letra A. O pedido de reconsideração é o instrumento pelo qual o interessado solicita à mesma autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão que reexamine sua posição — é a chamada "retratação" administrativa. Essa é a definição clássica do instituto, reproduzida no art. 106 da Lei 8.112/1990 (regime federal, que serve de paradigma) e adotada pelo Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996).

O pedido de reconsideração é uma das modalidades de recursos administrativos, ao lado do recurso hierárquico e da representação. Sua característica distintiva é justamente a identidade entre a autoridade que decidiu e a que reexamina: não há subida a instância superior, como ocorre no recurso hierárquico. A lógica é de eficiência e economia processual — permite que a própria Administração corrija seu erro sem necessidade de tramitação a instâncias superiores.

No regime federal (Lei 8.112/1990), o instituto é disciplinado nos arts. 106 a 108. O art. 106 estabelece que cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O art. 108 fixa o prazo de 30 dias para interposição, contados da publicação ou da ciência da decisão. Já o art. 109, parágrafo único, determina que, em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

A banca explora exatamente essas características: a competência (mesma autoridade), a impossibilidade de renovação, o prazo (30 dias, não 45), o efeito do provimento (retroatividade, não sua ausência) e a interrupção da prescrição (que ocorre, contrariando a alternativa B).

Art. 106Lei-8112

Art. 106 — "Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado"

Art. 108 — "O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida"

Art. 109, parágrafo único — "Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado"

É importante notar que o Estatuto de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996) segue a mesma sistemática, pois a questão foi elaborada com base nele e o gabarito aponta a alternativa A como correta. A doutrina e a legislação comparada (como a Lei 6.174/1970 do Paraná e a Lei 10.261/1968 de São Paulo) confirmam o mesmo desenho: pedido dirigido à autoridade que expediu o ato, sem possibilidade de renovação.

Guarde o tripé que decide esta questão: (1) dirigido à mesma autoridade; (2) não renovável; (3) interrompe a prescrição. É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Pedido de Reconsideração (correto)

Alternativas incorretas (B, C, D, E)

Autoridade competente

Mesma autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão (A)

Renovação

Não pode ser renovado

Pode ser renovado uma única vez (C)

Efeito sobre a prescrição

Interrompe a prescrição

Não interrompe a prescrição (B)

Prazo de interposição

30 dias

45 dias (D)

Efeito do provimento

Retroage à data do ato impugnado

Não retroage (E)

1Competência
Mesma autoridade que decidiu
2Requisitos
Não renovável
Prazo: 30 dias
Interrompe a prescrição
3Efeito do provimento
Retroage à data do ato impugnado
Pedido de reconsideração
LEVELsoulevel.com.br
Pedido de reconsideração: Competência (Mesma autoridade que decidiu); Requisitos (Não renovável, Prazo: 30 dias, Interrompe a prescrição); Efeito do provimento (Retroage à data do ato impugnado)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a definição legal do instituto: o pedido de reconsideração é cabível à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. É a "retratação" — a mesma autoridade reexamina sua própria decisão, sem necessidade de recurso a instância superior. O art. 106 da Lei 8.112/1990 é expresso nesse sentido, e o Estatuto de Jaboatão dos Guararapes adota a mesma sistemática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pedido de reconsideração, quando cabível, não interrompe a prescrição. É exatamente o contrário: tanto o pedido de reconsideração quanto o recurso interrompem a prescrição. A interrupção é uma das finalidades práticas do instituto — ao provocar o reexame pela Administração, o interessado impede que o prazo prescricional continue fluindo contra ele. A doutrina é pacífica nesse sentido, e o material de apoio confirma: "Ambos INTERROMPEM a prescrição".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o pedido pode ser renovado uma única vez. O correto é que o pedido de reconsideração não pode ser renovado — nem uma vez, nem nenhuma. O art. 106 da Lei 8.112/1990 é expresso: "não podendo ser renovado". A renovação é vedada porque, após o reexame pela mesma autoridade, esgota-se a possibilidade de nova apreciação pela via da reconsideração; o interessado deve então recorrer à instância superior (recurso hierárquico).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece o prazo de quarenta e cinco dias para interposição. O prazo correto é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida — conforme o art. 108 da Lei 8.112/1990. O número 45 não corresponde a nenhum prazo previsto para o pedido de reconsideração no regime federal; é um distrator puro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, se provido, o pedido não fará retroagir os efeitos da decisão à data do ato impugnado. O correto é o oposto: em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado (art. 109, parágrafo único, da Lei 8.112/1990). A retroatividade é a regra — o servidor que teve seu pedido acolhido é tratado como se o ato impugnado nunca tivesse produzido efeitos contrários, com direito ao que deixou de receber no período.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte sistematicamente as características do instituto: diz que não interrompe a prescrição (quando interrompe), que pode ser renovado (quando não pode), que o prazo é de 45 dias (quando é de 30) e que não há retroatividade (quando há). A única alternativa que acerta a definição é a A. Memorize o tripé: mesma autoridade + não renovável + interrompe a prescrição.

Gabarito: letra A

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