Abelardo, servidor público municipal de Jaboatão dos Guararapes, é suspeito de praticar irregularidade no desempenho de suas funções, consistente em insubordinação grave em serviço em diversas oportunidades. Instaurou-se, inicialmente, sindicância e, posteriormente, inquérito administrativo. Nos termos do Estatuto do Servidor Público de Jaboatão dos Guararapes, como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito administrativo poderá ordenar a suspensão do cargo pelo prazo de até
Asessenta dias, podendo ser prorrogada até cento e vinte dias, após o que cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
Btrinta dias, podendo ser prorrogada até noventa dias, após o que cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
Cnoventa dias, podendo ser prorrogada até cento e oitenta dias, após o que cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
Dsessenta dias, podendo ser prorrogada até cento e oitenta dias, após o que cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
Ecento e vinte dias, podendo ser prorrogada até um ano, após o que cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
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GabaritoB — trinta dias, podendo ser prorrogada até noventa dias, após o que cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
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Suspensão preventiva do servidor: medida cautelar no inquérito administrativo
Gabarito: letra B. No Estatuto do Servidor Público de Jaboatão dos Guararapes, a autoridade instauradora do inquérito administrativo pode, como medida cautelar, ordenar a suspensão do servidor pelo prazo de até 30 dias, prorrogável por até 90 dias, após o que cessarão os efeitos ainda que o processo não esteja concluído. A questão cobra a literalidade do estatuto municipal, que segue o modelo clássico de afastamento preventivo presente em diversos regimes jurídicos, como o da Lei 8.112/1990 (art. 147) e o do Estatuto paulista (art. 265 da Lei 10.261/1968).
A suspensão preventiva é uma medida cautelar — não é pena. Ela existe para proteger a apuração: afasta-se o servidor do exercício do cargo para que ele não influa na colheita de provas, na oitiva de testemunhas ou na regularidade do inquérito. Por isso, o instituto é tratado em capítulo próprio nos estatutos, separado das penalidades disciplinares. No regime federal, por exemplo, o art. 147 da Lei 8.112/1990 prevê o afastamento por até 60 dias, prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração — ou seja, o servidor continua recebendo, pois não há juízo de culpa formado. Já no estatuto de Jaboatão dos Guararapes, o prazo é menor: 30 dias, prorrogáveis até 90.
A lógica do instituto é a mesma em todos os regimes: a medida é temporária e acautelatória. Findo o prazo máximo (original + prorrogação), os efeitos cessam automaticamente, ainda que o processo administrativo não tenha terminado. Isso significa que o servidor retorna ao exercício das funções, sem prejuízo de que o processo continue tramitando. A banca explora exatamente esse detalhe: o candidato que conhece o prazo federal (60 + 60 = 120 dias) pode ser induzido a marcar a alternativa A, mas o estatuto municipal adota prazo diverso.
A distinção que importa aqui é entre a suspensão preventiva (cautelar, antes do julgamento, sem caráter de pena) e a suspensão como penalidade (aplicada após o devido processo legal, como sanção disciplinar). A primeira é regida pelo dispositivo que trata do afastamento preventivo; a segunda, pelas regras de penalidades. No caso de Jaboatão, a insubordinação grave em serviço — conduta imputada a Abelardo — é tipificada como infração que pode ensejar demissão, o que justifica a instauração de inquérito administrativo e a necessidade de medida cautelar.
A pegadinha da questão está na troca de prazos: as alternativas misturam números de diferentes regimes (30/60/90/120/180 dias e 1 ano). O candidato que memorizou o prazo federal (60 dias + prorrogação por igual prazo) tende a marcar a letra A, mas o estatuto municipal de Jaboatão dos Guararapes adota o prazo de 30 dias, prorrogável até 90. Guarde a fronteira: prazo original de 30 dias, prorrogação até 90 dias — é exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
1Prazo inicial: 30 dias
2Prorrogação: até 90 dias
3Cessam os efeitos ao final
4Processo pode continuar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 60 dias, prorrogável até 120. Esse é o prazo do afastamento preventivo no regime federal (Lei 8.112/1990, art. 147: até 60 dias, prorrogável por igual prazo), não o do estatuto de Jaboatão dos Guararapes. A banca troca o regime jurídico: quem conhece a regra federal cai aqui. No estatuto municipal, o prazo inicial é de 30 dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o prazo do estatuto municipal: suspensão preventiva por até 30 dias, prorrogável até 90 dias, com cessação dos efeitos ao final, ainda que o processo não esteja concluído. É a literalidade da norma local, que segue o modelo de prazos menores adotado por diversos estatutos estaduais e municipais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 90 dias, prorrogável até 180. Não corresponde ao estatuto de Jaboatão dos Guararapes. O número 90 aparece na alternativa como prazo inicial, mas no estatuto ele é o limite máximo após a prorrogação (30 + 60 = 90). A banca inverte a estrutura: o que é prorrogação vira prazo original.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura prazos: 60 dias iniciais com prorrogação até 180. Nenhum dos dois números corresponde ao estatuto municipal. O 60 remete ao regime federal (art. 147 da Lei 8.112/1990), e o 180 não encontra amparo em nenhum dos regimes citados. É um distrator que combina números de fontes diferentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 120 dias, prorrogável até 1 ano. O 120 corresponde ao total do afastamento federal (60 + 60), mas não ao estatuto municipal; o prazo de 1 ano não tem previsão em nenhum dos regimes de suspensão preventiva analisados. É o distrator mais exagerado, que testa se o candidato conhece o limite real.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo do afastamento preventivo federal (Lei 8.112/1990: 60 dias + 60 de prorrogação) e o do estatuto municipal de Jaboatão dos Guararapes (30 dias + 60 de prorrogação). O candidato que memorizou a regra federal tende a marcar a letra A, mas a questão cobra a norma local. Atenção ao enunciado: quando a questão menciona expressamente o estatuto municipal, é a literalidade dele que vale, não a lei federal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de estatuto municipal, o caminho é a literalidade da norma local. Como você não pode decorar todos os estatutos, foque em identificar o padrão: a maioria segue o modelo de 30 dias + prorrogação até 90, ou 60 + 60 (como o federal). Na prova, leia o enunciado com atenção: se ele cita o estatuto municipal, a resposta está nele, não na Lei 8.112/1990. Treine com questões da mesma banca para o mesmo município — a FCC costuma repetir o padrão de cobrança.