Em relação ao regime disciplinar e às penalidades que poderão ser aplicadas aos servidores públicos. na esteira do Estatuto do Servidor Público de Jaboatão dos Guararapes,
Aa abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar Interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Ba suspensão será aplicada em caso de falia grave, em reincidência em falta punível com a pena de repreensão, não podendo exceder a vinte dias.
Ca ação disciplinar prescreverá em dois (2) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Da ação disciplinar prescreverá em 1 ano quanto à repreensão.
Eas penalidades de repreensão e de suspensão serão canceladas do registro funcional, após o decurso de um ano de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver praticado nova Infração penal.
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GabaritoA — a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar Interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime disciplinar e prescrição no Estatuto do Servidor de Jaboatão dos Guararapes
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra de interrupção da prescrição disciplinar: a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente, conforme o art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990, aplicado por simetria ao regime municipal. As demais alternativas distorcem prazos, penas e efeitos do registro funcional, como se verá.
A prescrição disciplinar é o instituto que extingue a pretensão punitiva da Administração pelo decurso do tempo, garantindo segurança jurídica ao servidor. No regime federal (Lei 8.112/1990), que serve de paradigma para a maioria dos estatutos municipais, os prazos são escalonados conforme a gravidade da pena: 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 2 anos para suspensão; e 180 dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o procedimento, e a abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a contagem, que só recomeça após a decisão final.
A interrupção é um ponto central: enquanto o procedimento está em curso, o prazo prescricional fica paralisado, voltando a fluir por inteiro somente quando a autoridade competente profere a decisão final. Essa lógica evita que a Administração seja prejudicada pela própria demora na apuração, mas também impede que o processo se arraste indefinidamente — daí a Súmula 635 do STJ, que estabelece que, após 140 dias da interrupção, o prazo volta a fluir por inteiro, mesmo que o processo não tenha terminado.
Na prática, imagine um servidor que comete falta grave punível com suspensão. A autoridade toma conhecimento do fato em 01/03/2024. O prazo de 2 anos começa a correr. Se em 01/06/2024 for instaurado o processo disciplinar, a prescrição é interrompida e o prazo deixa de correr. Se a decisão final sair em 01/12/2024, o prazo recomeça a contar por inteiro a partir dessa data, ou seja, o servidor só poderá ser punido até 01/12/2026, salvo nova interrupção.
A distinção que importa é entre interrupção e suspensão da prescrição. Na interrupção, o prazo já decorrido é descartado e recomeça do zero; na suspensão, o prazo é apenas pausado e retoma de onde parou. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar causa interrupção, não suspensão — e é exatamente essa a pegadinha que a banca explora nas alternativas.
Guarde a fronteira entre os prazos, as penas e os efeitos do registro funcional: é nela que as alternativas se dividem. A alternativa A acerta ao reproduzir a regra de interrupção; as demais erram ao trocar prazos, inverter penas ou confundir os efeitos do cancelamento do registro.
Penalidade
Prazo prescricional
Cancelamento do registro (após efetivo exercício)
Advertência
180 dias
3 anos
Suspensão
2 anos
5 anos
Demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade e destituição de cargo em comissão
5 anos
—
Prescrição disciplinar: Prazos (5 anos: demissão, cassação, destituição, 2 anos: suspensão, 180 dias: advertência); Interrupção (Sindicância ou processo disciplinar, Recomeça após decisão final); Cancelamento do registro (Advertência: 3 anos, Suspensão: 5 anos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990, aplicada por simetria ao Estatuto do Servidor de Jaboatão dos Guararapes. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, e o prazo só volta a correr após a decisão final proferida por autoridade competente. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer distorção.
Art. 142, §3Lei-8112
Art. 142 — A ação disciplinar prescreverá
§ 3º — A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a suspensão será aplicada em caso de "falia grave" (grafia incorreta de "falta grave") e em reincidência em falta punível com repreensão, não podendo exceder a vinte dias. No regime federal, a suspensão é aplicada em caso de reincidência em falta punível com advertência (não repreensão) e não pode exceder 90 dias, conforme o art. 130 da Lei 8.112/1990. A alternativa troca a pena-base da reincidência (advertência por repreensão) e reduz drasticamente o prazo máximo (20 dias em vez de 90).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ação disciplinar prescreverá em 2 anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. O prazo correto é de 5 anos, conforme o art. 142, I, da Lei 8.112/1990. O prazo de 2 anos é o da suspensão, não o das penas mais graves. A alternativa inverte os prazos, atribuindo à infração mais grave o prazo da infração intermediária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ação disciplinar prescreverá em 1 ano quanto à repreensão. No regime federal, a repreensão não é uma pena autônoma — as penas são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. O prazo para a advertência é de 180 dias, não 1 ano. A alternativa inventa um prazo que não corresponde a nenhuma previsão legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as penalidades de repreensão e de suspensão serão canceladas do registro funcional após o decurso de 1 ano de efetivo exercício. No regime federal, as penalidades de advertência e de suspensão têm seus registros cancelados após 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar, conforme o art. 131 da Lei 8.112/1990. A alternativa reduz os prazos para 1 ano e troca a pena de advertência por repreensão.
Art. 131Lei-8112
Art. 131 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
A regra de ouro para a prova: a prescrição disciplinar é interrompida pela abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, e os prazos são de 5 anos (demissão e afins), 2 anos (suspensão) e 180 dias (advertência). O cancelamento do registro de advertência e suspensão ocorre após 3 e 5 anos, respectivamente. Memorize esses números e a lógica da interrupção — são os pontos que a banca mais explora.