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Questão de Direito Administrativo — Formas de Provimento (Servidores Municipais) — FCC 2024

Direito AdministrativoFormas de Provimento (Servidores Municipais)
Código
fc145421
Banca
FCC
Órgão
Pref J Guararapes
Ano
2024
Cargo
Tec S (J Guararapes)

Atenção: Para responder a questão a seguir, considere o Estatuto do Servidor Municipal de Jaboatão dos Guararapes (Lei Municipal nº 224/1996 e alterações).

 

Considere a situação hipotética: Juno, servidor público do Município de Jaboatão dos Guararapes, sofreu limitação em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica, sendo julgado incapaz para o Serviço Público. Nesse caso, Juno será

  1. Ademitido.
  2. Baposentado.
  3. Cexonerado.
  4. Dinvestido em cargo com atribuições compatíveis com suas limitações.
  5. Esuspenso por prazo indeterminado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — aposentado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Readaptação e aposentadoria por invalidez do servidor público

Gabarito: letra B. Quando o servidor sofre limitação na capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, e é julgado incapaz para o serviço público, a consequência é a aposentadoria, conforme o art. 24, § 1º, da Lei 8.112/1990, que disciplina a readaptação. A alternativa B espelha exatamente essa regra.

A situação narrada envolve o instituto da readaptação, que é uma das formas de provimento derivado de cargo público. A readaptação ocorre quando o servidor, em razão de limitação na capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, é investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com essa limitação. O objetivo é aproveitar o servidor que ainda pode exercer funções, mas em cargo diverso daquele que ocupava, desde que haja compatibilidade com a nova condição.

A regra central está no art. 24 da Lei 8.112/1990, que define a readaptação e, no seu § 1º, estabelece a consequência para o caso de o servidor ser julgado incapaz para o serviço público: a aposentadoria. Isso significa que, se a limitação for tão grave que impeça o servidor de exercer qualquer cargo público, mesmo com atribuições adaptadas, ele não será demitido, exonerado ou suspenso, mas sim aposentado, pois a incapacidade total para o serviço público é uma hipótese de aposentadoria por invalidez.

Na prática, o procedimento é o seguinte: o servidor passa por inspeção médica oficial; se a limitação for parcial, ele é readaptado em cargo compatível; se a limitação for total, ou seja, se ele for julgado incapaz para o serviço público, ele é aposentado. A distinção é crucial: a readaptação é para quem ainda pode trabalhar, em cargo adaptado; a aposentadoria é para quem não pode mais exercer nenhuma função pública.

A banca explora a confusão entre os institutos de readaptação, aposentadoria, demissão, exoneração e suspensão. A demissão e a exoneração são formas de vacância do cargo, mas por motivos distintos: a demissão é punitiva (decorre de processo administrativo disciplinar), e a exoneração é não punitiva (pode ser a pedido ou de ofício, em cargos em comissão). A suspensão é uma penalidade disciplinar. Nenhuma delas se aplica à hipótese de incapacidade para o serviço público, que é uma situação de saúde, não disciplinar. A alternativa D (investidura em cargo com atribuições compatíveis) seria a readaptação, mas ela só se aplica quando o servidor é julgado capaz para o serviço público, ainda que com limitações. Como o enunciado afirma que Juno foi julgado incapaz, a readaptação não é possível, restando a aposentadoria.

Guarde a fronteira: limitação parcial → readaptação; incapacidade total → aposentadoria. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Incapacidade do servidor (inspeção médica)
  • 1Limitação parcial
    • Readaptação (cargo compatível)
  • 2Incapacidade total
    • Aposentadoria (art. 24, §1º)
  • 3Não se aplicam
    • Demissão (sanção disciplinar)
    • Exoneração (vacância não punitiva)
    • Suspensão (penalidade disciplinar)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A demissão é uma penalidade disciplinar aplicada ao servidor que comete infração, após processo administrativo disciplinar. Não se relaciona com a incapacidade física ou mental. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a incapacidade levaria à demissão, mas a demissão é sanção, não uma consequência de saúde.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é a aposentadoria. O art. 24, § 1º, da Lei 8.112/1990 é expresso: se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. A incapacidade total para o serviço público configura hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o servidor não pode mais exercer nenhuma função pública.

Art. 24, §1Lei-8112

Art. 24 — "Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica"

§ 1º — "Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A exoneração é a forma de vacância do cargo sem caráter punitivo, que pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, especialmente em cargos em comissão. Não é a consequência para a incapacidade total para o serviço público. A banca tenta confundir exoneração com demissão, mas ambas são formas de vacância, não de aposentadoria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A investidura em cargo com atribuições compatíveis com as limitações é a readaptação, prevista no art. 24 da Lei 8.112/1990. No entanto, a readaptação só é possível quando o servidor é julgado capaz para o serviço público, ainda que com limitações. Como o enunciado afirma que Juno foi julgado incapaz, a readaptação não se aplica, restando a aposentadoria.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão é uma penalidade disciplinar, prevista no art. 127 da Lei 8.112/1990, aplicada em caso de infração. Não há previsão de suspensão por prazo indeterminado para servidor com incapacidade para o serviço público. A banca tenta confundir com a suspensão preventiva, mas essa é uma medida cautelar, não uma consequência definitiva.

A regra de ouro para a prova: incapacidade parcial → readaptação; incapacidade total → aposentadoria. A demissão, exoneração e suspensão são formas de vacância ou penalidades, não consequências de saúde.

Gabarito: letra B

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